Acórdão nº 1400/14.4TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1400/14.4TBPRD.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nestes autos de processo de contra-ordenação, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas aplicou ao arguido B… a coima de €20.000,00 (vinte mil euros) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts.2.º, n.º4 e 25.º, n.º1, al.c) do DL n.º211/2009, de 3/9, conjugados com o art.22.º, n.º4, al.a) da Lei n.º50/2006, de 29/8.

Inconformado com a decisão, o arguido impugnou-a judicialmente e na sequência de tal impugnação, na Comarca de Porto Este, Paredes, Instância Local, Secção Criminal, J2, por decisão de 25/11/2014, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial e em consequência confirmada a decisão administrativa.

Mais uma vez inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, em 5/12/2014, para este tribunal da relação, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos [transcrição]: 1ª – O recorrente foi condenado pela prática da infracção prevista no artigo 25 n.º 1 al. c) do DL 211/2009, a declaração de cedência não continha os elementos suficientes e imprescindíveis à identificação da ave cedida.

  1. - A moldura da coima para esta infração, quando cometida por pessoa singular e a título de negligente é de 20.000,00€ a 30.000,00€ (artigo 22 n.º 4 da Lei 50/2006).

  2. - Dos factos provados, nomeadamente da decisão administrativa consta que o arguido agiu com negligência.

  3. - A culpa do recorrente é reduzida, dado ter agido de forma negligente.

  4. - Os prejuízos causados pelo comportamento negligente no âmbito da convenção Cites não se mostram de grande relevância.

  5. - O benefício económico que obteve não seria diferente se a cedência do espécime tivesse sido feita dentro das normas legais adequadas.

  6. - A situação económica do recorrente foi tida como mediana, que realmente é.

  7. - O recorrente tem a sua situação regularizada perante o ICNF 9ª- Junto da Unidade de Aplicação de Convenções Internacionais (CITES) do Instituto de Conservação da natureza e Florestas (ICNF) foi apurado que o recorrente, enquanto criador, tem a sua situação regularizada perante o ICNF.

  8. - Actualmente o recorrente procede a todos os registos e mapas exigidos pela lei.

  9. - A infracção foi cometida em data não concretamente apurada mas antes de Dezembro de 2012.

  10. – Às contra-ordenações ambientais aplica-se o artº 72 do C.P. por remissão do artigo 32 do Regime Geral das Contraordenações.

  11. - Estão reunidos os pressupostos para que a Juiz a quo tivesse atenuado especialmente a pena, o que não fez.

  12. - Se atentarmos que o recorrente, conforme consta da decisão da autoridade administrativa, não é reincidente em contraordenações desta natureza, ou seja, não tem qualquer condenação pela prática de contraordenações ambientais, tem a sua situação regularizada no ICNF, tem ainda junto da CITES a sua situação regularizada, que actualmente elabora todos os registos exigidos por lei, teremos que constatar que o limite mínimo da sanção prevista se mostra fixada, face ao caso concreto, muito acima do devido, em clara violação do princípio da proporcionalidade.

  13. - A culpa do agente mostra-se reduzida pois agiu com negligência, a própria ilicitude do facto também assim se configura, uma vez que os prejuízos no âmbito da convenção CITES não se mostraram de grande relevância.

  14. - A atenuação especial da pena pode ter natureza ope legis, ou ope judicis, cabendo neste caso ao julgador determinar se face às circunstâncias do caso e dentro do enquadramento genérico previsto na lei, deve haver lugar ou não à sua aplicação.

  15. - Trata-se de uma válvula de segurança do sistema, pois permite ao julgador fazer a justiça do caso concreto, atenta a diversidade da vida e a impossibilidade de o legislador tudo prever.

  16. - Entendemos, que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 72 do C.P., aplicável por remissão atento o constante no artigo 32 do DL 433/82, uma vez que constata a existência de circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores da infração, que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, e a necessidade da sanção.

  17. - Teremos também que ter em atenção que quando tais molduras das coimas foram fixadas, as circunstâncias económicas e financeiras do país e dos seus cidadãos eram francamente diversas (para melhor), das que presentemente se verificam, tendo havido da parte do legislador algum optimismo quanto à capacidade dos cidadãos poder suportar então, e no futuro, montantes elevados a título de sanção, que se fundariam numa expectativa, presentemente gorada, de rápido e contínuo crescimento económico.

  18. - Estas considerações mostram-se particularmente relevantes do ponto de vista da punição, pois o efeito preventivo pretendido com a coima pode ser atingido com montante significativamente...

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