Acórdão nº 89/15.8T8AMT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | LEONEL SER |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 89/15.8T8AMT-C. P1 Relator - Leonel Serôdio (408) Adjuntos – Fernando Baptista Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda veio interpor recurso da sentença proferida em 22.01.2015 que, nos termos do art. 17º-G n.º 4 e do art. 28º ambos do CIRE, sem previamente a citar, a declarou em estado de insolvência.
Termina a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.No Processo Especial de Revitalização que se encontra apenso a este processo de insolvência, o Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu parecer ao abrigo do art. 17º -G do CIRE, onde ele entendia que a devedora se encontrava em situação de insolvência; porém, como se verifica naqueles autos e no referido parecer, a devedora ao ser ouvida entendeu que não considerava em situação de insolvência.
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Na hipótese de a devedora se tivesse considerado em situação de insolvência, o próprio PER convolar-se-ia em processo de insolvência e, assim, sem mais, seguiria os trâmites como insolvência.
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Porém, no caso vertente, tal não ocorreu, e, por isso, com base em certidão emanada daquele processo, sem que tenha sido ouvida em contraditório a ora recorrente, foi instaurado um novo processo – o ora em causa de insolvência –após distribuição.
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A ser assim, como de facto foi, impunha-se a citação da Ré, ora recorrente, para contestar se assim o entendesse, a sua situação de insolvência.
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Mas tal não ocorreu, sendo de imediato proferida sentença a decretar a insolvência sem se respeitar o princípio do contraditório, sem que a Ré fosse citada para contestar, querendo, em clara violação dos seus direitos de defesa.
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Como tal, a douta sentença proferida enferma de patente nulidade com manifesto interesse para a decisão da causa.
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A douta sentença proferida, sem que tenha sido ouvida a Ré, não se encontra minimamente fundamentada, quanto ao porquê da situação de insolvência da Ré.
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Finalmente, e ainda sucede que, conforme de verifica no processo apenso de PER, do douto despacho final ali naqueles autos proferido, foi interposto recurso, o qual inclusive, tem efeitos suspensivos, pelo que o processo PER sequer terminou e, como tal, não é legalmente admissível o prosseguimento de qualquer processo de insolvência enquanto se mantiver em vigor ou correr termos o Processo Especial de Revitalização.” A final sustenta que a sentença violou o disposto nos arts. 17º-G e 29º do CIRE, art.s 3º e 154º do CPC e ainda os arts. 9º, al. b) e 20º n.º 1 da CRP e pede a sua revogação.
O MP contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
*FUNDAMENTAÇÃO Factualidade a atender: Na sentença recorrida cuja cópia certificada consta de fls. 9 a 11 destes autos de recurso, consta a seguinte fundamentação: “No âmbito do PER supra identificado, mediante requerimento apresentado em Tribunal, em 16/01/2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório, veio informar o Tribunal que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência da mesma.
Daí que se tivesse determinado a remessa do processo à distribuição como processo de insolvência, o qual deu origem aos presentes autos.
Dispõe o art.° 17º-G do CIRE que, encerrado o processo negocial, cabe ao administrador judicial provisório nomeado, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Sendo o parecer afirmativo e por aplicação do artº 28º do mesmo diploma ex vi artº 17º-G, nº 4 do CIRE o processo converte-se em processo de insolvência por apresentação.
Podem ser objecto do processo de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, a herança jacente, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, as sociedades civis, as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, as cooperativas, antes do registo da sua constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, quaisquer outros patrimónios autónomos (cfr. art.2º, n.º 1 do CIRE).
A par deste pressuposto subjectivo, a declaração de insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo, a saber: a insolvência do devedor.
O preenchimento deste conceito mostra-se plasmado no art.º 3º, n.º 1 do CIRE que define que está em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No caso das pessoas colectivas, define o n. 2 do citado normativo que «as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responsa pessoal ou ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».
Sem prejuízo, o art.° 3º n.º 4 do citado diploma dita que em caso de apresentação à insolvência basta que a situação de insolvência seja iminente para ser considerado insolvência actual.
Por outro lado, esta apresentação tem-se por um reconhecimento da situação deficitária por parte do devedor, conforme define o art.° 28º do mesmo diploma.
Atento o supra expendido, e em face da factualidade alegada pelo requerente, importa, sem necessidade de mais considerações, declarar a insolvência da Requerida.
Nesta conformidade, julgo a acção procedente por provada e em consequência: 1. Declaro a insolvência de “B…, Lda.” (…)” O parecer do Sr. Administrado Judicial Provisório constitui fls. 6 e 7 dos autos e nele consta de relevante: “(…) 2. Em 17.10.2013 foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial (…).
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Em 21.11.2013 remeteu-se aos autos a Lista Provisória de Credores e deste modo deu-se início ao encetar das negociações, o mesmo não foi aceite por extemporaneidade de apresentação aos autos e encerrado o processo.
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No entanto, e apesar do Plano de Revitalização ter reunido mais de 90% dos votos favoráveis dos credores que participaram nas negociações não foi aceite por extemporaneidade de apresentação dos autos e encerrado o processo.
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(…) a devedora recorreu para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância.
(…) 8. Neste contexto e através da análise da lista provisória de créditos remetida aos autos facilmente se consegue verificar a impossibilidade da devedora cumprir com as obrigações vencidas (art. 3º do CIRE), preenchendo cumulativamente os pressupostos das alíneas a),b) e g) do n.º 1 do art. 20º do CIRE.
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Considerando que a B…...
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