Acórdão nº 413/13.8TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. – 413/13.8TYVNG.P1. Decisão de 1ª Instância de 12/9/2014. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de insolvência nº413/13.8TYVNG, do ex-2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Credor Reclamante / Apelante – B…, S.A.

Insolvente / Apelada – C…, S.A.

C…, S.A., apresentou-se à insolvência, através do requerimento inicial do processo.

Por sentença proferida a 28/3/2013, foi declarada a insolvência da Apresentante.

O despacho de fls. 658ss. dos autos, de 12/5/2014, julgou válida a deliberação da Assembleia de Credores de aprovação do Plano de Insolvência, homologando o referido Plano.

Foi, após, em 12/9/2014, proferido a sentença de que se recorre, do seguinte teor: “Estipula a al.b) do nº1 do artº 230º CIRE que “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.” “In casu, uma vez que transitou em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artºs 230º nº1 al.b) e 232º nº2 CIRE.” Conclusões do Recurso de Apelação: 1.ª O despacho recorrido enferma de erro na aplicação do Direito, quando entendeu dever o processo de insolvência extinguir-se pelo trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de insolvência.

  1. O processo de insolvência não pode ser encerrado, apesar do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano, pois, nos termos do disposto na parte final da al. b), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, o conteúdo do plano a isso se opõe, 3.ª O que sucede em virtude de o plano de insolvência não contemplar, de forma alguma, o crédito da Recorrente no valor de € 477.488,56, correspondente ao não despiciendo valor de cerca de 12,2 % do montante total de créditos reclamados.

  2. Que deveria ter sido sempre acautelado nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 3, do CIRE.

  3. Por outro lado, o eventual reconhecimento do crédito da Recorrente, em sede do incidente de verificação de créditos, na sequência da impugnação da lista de credores apresentada pela Recorrente, levaria a que tivesse de levar-se a cabo a alteração do plano da insolvência, eventualmente através dum aumento de capital, que, à partida, seria lesivo dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT