Acórdão nº 592/13.4GBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo sumaríssimo n.º592/13.4GBOAZ do 1ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis [entretanto extinto], de que os presentes autos são apenso, o Ministério Público requereu nos termos do art.394.º C.P.Penal, a aplicação ao arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1 al.a), do C.Penal, da pena de multa de 80 dias, à taxa diária de €10,00 e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses.
O Exmo. Juiz recebeu o requerimento apresentado pelo Ministério Público, mas sugeriu a alteração da sanção criminal proposta no que se refere à medida da pena principal e ao seu quantitativo diário, entendendo ser adequada a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,50.
Notificados o Ministério Público e o arguido da alteração sugerida, aquele veio pronunciar-se no sentido de não se opor à alteração proposta e o arguido nada veio dizer.
Em 28/1/2014, foi proferido o seguinte despacho judicial: «O Ministério Público requereu julgamento, em processo sumaríssimo, de B…, nascido em 20 de Março de 1965 em UI, Oliveira de Azeméis, filho de C… e de D…, casado, preparador de trabalho, residente a Rua …, …, …, Oliveira de Azeméis.
No despacho de 23 Outubro de 2013 foi sugerida a aplicação de uma pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 6,50€, num total de 585,00€.
O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de não se opor à alteração em causa – fls.
Notificado o arguido – pessoalmente e na pessoa da ilustre defensora – nada veio dizer.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 397.º, nº1 e 2 do CPP condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do C.Penal, de multa de noventa (90) dias, à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos (6,50€), num total de quinhentos e oitenta e cinco euros (585,00€).
Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 1Uc – artigo 8.º, n.º9 e Tabela Anexa III ao RCP.
Notifique e comunique à DSIC.» Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 4/2/2014 [fls.17 do presente apenso], à defensora do arguido por carta registada enviada em 4/2/2014 e ao arguido por carta com prova de depósito, igualmente enviada em 4/2/2014 e depositada em 6/2/2014 [fls.18 a 19 do presente apenso].
Em 2/7/2014 por solicitação verbal foi aberta vista, tendo o magistrado do Ministério Público promovido que, havendo um lapso manifesto na decisão proferida em 28/1/2014, dado o Exmo. Juiz não se ter pronunciado sobre a pena acessória, ao abrigo do art.613.º n.º2 do C.P.Civil, aplicável ex vi art.4.º do C.Penal, fosse a decisão judicial reformada, no sentido do juiz que a proferiu se pronunciar quanto à pena acessória.
Sobre tal promoção, recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 17/7/2014: «Conforme consta da douta promoção de 2 de Julho de 2014 (fls.85 e 86), existe um lapso na nossa decisão de 28 de Janeiro de 2014, uma vez que não nos pronunciamos quanto à promoção do Ministério Público, no que se refere à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.
Esta omissão acarreta a nulidade da sentença, conforme o artigo 379.º, n.º1 c) do CPP.
Nos termos o disposto no artigo 414.º, n.4 do CPP, aplicável por força do disposto no n.º2 do artigo 379.º (do mesmo diploma), e uma vez que a decisão em causa não admite recurso (Artigo 397.º, n.º2 ainda do mesmo diploma)...
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