Acórdão nº 592/13.4GBOAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo sumaríssimo n.º592/13.4GBOAZ do 1ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis [entretanto extinto], de que os presentes autos são apenso, o Ministério Público requereu nos termos do art.394.º C.P.Penal, a aplicação ao arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1 al.a), do C.Penal, da pena de multa de 80 dias, à taxa diária de €10,00 e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses.

O Exmo. Juiz recebeu o requerimento apresentado pelo Ministério Público, mas sugeriu a alteração da sanção criminal proposta no que se refere à medida da pena principal e ao seu quantitativo diário, entendendo ser adequada a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,50.

Notificados o Ministério Público e o arguido da alteração sugerida, aquele veio pronunciar-se no sentido de não se opor à alteração proposta e o arguido nada veio dizer.

Em 28/1/2014, foi proferido o seguinte despacho judicial: «O Ministério Público requereu julgamento, em processo sumaríssimo, de B…, nascido em 20 de Março de 1965 em UI, Oliveira de Azeméis, filho de C… e de D…, casado, preparador de trabalho, residente a Rua …, …, …, Oliveira de Azeméis.

No despacho de 23 Outubro de 2013 foi sugerida a aplicação de uma pena de multa de 90 dias, à taxa diária de 6,50€, num total de 585,00€.

O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de não se opor à alteração em causa – fls.

Notificado o arguido – pessoalmente e na pessoa da ilustre defensora – nada veio dizer.

Pelo exposto, e nos termos do artigo 397.º, nº1 e 2 do CPP condeno o arguido B… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do C.Penal, de multa de noventa (90) dias, à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos (6,50€), num total de quinhentos e oitenta e cinco euros (585,00€).

Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 1Uc – artigo 8.º, n.º9 e Tabela Anexa III ao RCP.

Notifique e comunique à DSIC.» Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 4/2/2014 [fls.17 do presente apenso], à defensora do arguido por carta registada enviada em 4/2/2014 e ao arguido por carta com prova de depósito, igualmente enviada em 4/2/2014 e depositada em 6/2/2014 [fls.18 a 19 do presente apenso].

Em 2/7/2014 por solicitação verbal foi aberta vista, tendo o magistrado do Ministério Público promovido que, havendo um lapso manifesto na decisão proferida em 28/1/2014, dado o Exmo. Juiz não se ter pronunciado sobre a pena acessória, ao abrigo do art.613.º n.º2 do C.P.Civil, aplicável ex vi art.4.º do C.Penal, fosse a decisão judicial reformada, no sentido do juiz que a proferiu se pronunciar quanto à pena acessória.

Sobre tal promoção, recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 17/7/2014: «Conforme consta da douta promoção de 2 de Julho de 2014 (fls.85 e 86), existe um lapso na nossa decisão de 28 de Janeiro de 2014, uma vez que não nos pronunciamos quanto à promoção do Ministério Público, no que se refere à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses.

Esta omissão acarreta a nulidade da sentença, conforme o artigo 379.º, n.º1 c) do CPP.

Nos termos o disposto no artigo 414.º, n.4 do CPP, aplicável por força do disposto no n.º2 do artigo 379.º (do mesmo diploma), e uma vez que a decisão em causa não admite recurso (Artigo 397.º, n.º2 ainda do mesmo diploma)...

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