Acórdão nº 834/13.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 834/13.6TVPRT.P1 Relator - Leonel Serôdio (399) Adjuntos – Fernando Baptista Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… e C… intentaram acção declarativa de condenação com processo comum contra D… COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA e E…, S.A, pedindo: 1 - A condenação da 1ª Ré a: - reconhecer o direito de crédito das AA e condenada a 1ª Ré no pagamento às AA dos capitais seguros pelos contratos de seguro titulados pelas apólices ….059, ….237 e …..886, acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

- entregar à 2ª Ré o montante que se vier a verificar necessário para liquidação dos empréstimos bancários concedidos ao falecido F… e à 1ª A., com a consequente extinção da obrigação que sobre as AA impende.

- pagar às AA o remanescente do capital seguro após liquidação dos empréstimos concedidos, acrescido de juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

2 –A condenação da 2ª Ré a: - reconhecer a extinção por cumprimento da obrigação que impendia sobre as AA perante si por força dos contratos de mútuo celebrados por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª Ré, empresa em relação de grupo com o 2º Réu.

- restituir às AA os valores por si entregues às Rés em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação e cumprimento da prestação a que se obrigou - o pagamento do capital seguro – e consequente liquidação e extinção da obrigação que impendia sobre as Autoras perante o 2º Réu, acrescidos de juros de mora desde esse momento até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese, que são as únicas herdeiras do marido da 1ª A e pai da 2ª A, que, faleceu no dia 14.11.2014, devido a hemorragia digestiva alta e que o mesmo em vida celebrou com a 1ª Ré Seguradora os contratos de seguro que esta não cumpriu aquilo a que se obrigou - liquidar o capital seguro à data da morte do falecido aos beneficiários do seguro - 2ª Ré –E…, na parte relativa aos empréstimos bancários em divida, junto daquela instituição bancária e herdeiros legais, na parte restante.

A 1ª Ré Seguradora contestou, sustentando que o óbito do segurado ocorreu devido a abuso de consumo alcoólico e embriaguez e, por isso, se verificou a causa de exclusão consagrada no art. 6 n.º 1 al. g) das Condições Gerais das Apólices. Concluiu pela improcedência da acção.

A 2ª Ré contestou, alegando desconhecer as circunstâncias do falecimento do marido e pai das AA e que, a serem procedentes os pedidos formulados contra a 1ª Ré, apenas lhe cabe receber desta o capital em dívida dos mútuos concedidos e dá-los por extintos e sustenta que o pedido de restituição às AA das quantias que delas recebeu depois do óbito de seu marido e pai tem de improceder, porque como herdeiros do falecido mutuário tinham de continuar a cumprir as suas obrigações.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou: 1-a 1ª Ré a: - reconhecer o direito de crédito das AA e a pagar os capitais seguros pelos contratos de seguro titulados pelas apólices ….059, ….237 e …..886, acrescidos de juros de mora desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento; - entregar à 2ª Ré o montante que se vier a verificar necessário para liquidação dos empréstimos bancários concedidos ao falecido F… (e à 1ª Autora), com a consequente extinção da obrigação que sobre as AA impende; - pagar às AA o remanescente do capital seguro após liquidação dos empréstimos concedidos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

2- e a 2ª Ré a: - reconhecer a extinção por cumprimento da obrigação que impendia sobre as AA perante si por força dos contratos de mútuo celebrados por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª Ré; - restituir às AA os valores por elas entregues em cumprimento dos contratos de mútuo, em momento posterior àquele em que a 1ª Ré deveria ter procedido à liquidação e cumprimento da prestação a que se obrigou - o pagamento do capital seguro – e consequente liquidação e extinção da obrigação que impendia sobre as AA perante o 2º Réu, acrescidos de juros de mora desde esse momento até efectivo e integral pagamento.

A Ré Seguradora apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A douta decisão recorrida não poderá manter-se uma vez que a decisão nele inserta consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e uma solução e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se, pois, como injusta.

  1. Resultou provado que o segurado morreu no dia 14.11.2010 e que foi entregue à Recorrente o assento de óbito, o relatório de patologia forense do Gabinete Médico-Legal de Penafiel.

  2. O relatório de patologia forense indicava como causa da morte do segurado uma hemorragia digestiva alta, sendo que o exame toxicológico revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 3,22 g/l.

  3. A morte do segurado ocorreu devido a hemorragia digestiva alta tendo o exame toxicológico realizado ao sangue do segurado revelado a presença de álcool etílico na quantidade de 3,2 g/l, quantidade compatível com um estado de embriagues (ponto 38 da MOTIVAÇÃO DE FACTO).

  4. A morte do segurado foi, deste modo, resultante de factos que resultam, de forma incontornável, do facto de o segurado, no momento da sua morte, se encontrar num estado de embriagues.

  5. Não tendo a morte do segurado resultado de causa “acidental”, a mesma só poderia resultar de causa “natural” mas cujo nexo causal com o estado de embriagues bem patente no relatório de patologia forense junto aos autos.

  6. Na parte referente à DISCUSSÃO o relatório refere que “Considerando os resultados os exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a T.A.S., e os resultados do exame de autópsia verifica-se que terá surgido lesão aguda a nível gástrico com hemorragia digestiva alta. A presença de acetaldeido no sangue, resulta de uma metabolização activa do álcool a nível hepático. Possui um efeito narcótico geral além de causar irritação na membrana mucosa. Altas doses podem causar a morte por paralisia dos centros nervosos respiratórios” (ponto 39 da MOTIVAÇÃO DE FACTO).

  7. De acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, al. g) das Condições Gerais das apólices, não se considera coberto por este contrato o risco de morte resultante de factos que sejam consequência de embriagues e abuso de álcool, ou de estupefacientes fora da prescrição médica (ponto 40 da MOTIVAÇÃO DE FACTO).

  8. A causa da morte do segurado encontra-se liminarmente excluída do âmbito de cobertura das 3 (três) apólices dos autos.

  9. Como resulta dos relatórios da Organização Mundial de Saúde publicados, nomeadamente, na página publica na internet daquela instituição, o consumo de álcool contribui mais do que qualquer outro factor de risco para a ocorrência de acidentes domésticos, laborais e de condução, violência, abusos e negligência infantil, conflitos familiares, incapacidade prematura e morte.

  10. O sinistro/morte do segurado ocorre após o jantar.

  11. Quando o álcool já se encontra a circular no sangue (como sucedia no caso do segurado no momento da sua morte), os seus efeitos eram plenos no que à saúde do segurado diz respeito.

  12. O sinistro/morte do segurado se ficou a dever ao consumo excessivo (3,2 g/l) verificado momentos antes do óbito, sendo que a morte do mesmo foi uma consequência directa de tal factualidade, ou seja, foi uma consequência directa do consumo excessivo/abusivo de álcool momentos antes da morte do segurado.

  13. As Condições Gerais das apólices em apreço não exigem, contrariamente àquilo que a Mma. Juiz a quo pretende fazer crer, a prova do consumo habitual e reiterado de álcool para que se possa proceder à proceder a exclusão.

  14. Exclui-se, isso sim, a embriaguez e o abuso de álcool sendo certo que uma taxa de álcool de 3,22 g/l é certamente reveladora de embriaguez e abuso de álcool e que sendo esta taxa de álcool no sangue uma “alta dose” a mesma causou a morte por paralisia dos centros nervosos respiratórios.

  15. O facto provado 39 da MOTIVAÇÃO DE FACTO é verdadeiramente revelador do estabelecimento do nexo causal entre a alcoolemia e a morte: “Considerando os resultados dos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente a T.A.S., e os resultados do exame de autópsia, verifica-se que terá surgido lesão aguda a nível gástrico, com hemorragia digestiva alta.

    A presença de acetaldeído do sangue, resulta de uma metabolização activa do álcool a nível hepático. Possui um efeito narcótico geral, além de causar irritação da membrana mucosa. altas doses podem causar a morte, por paralisia dos centros nervosos respiratórios”.

  16. A cobertura da apólice encontra-se, assim, excluída pelo que inexiste qualquer obrigação da Recorrente em indemnizar as Recorridas seja a que título for.

  17. Termos em que a douta sentença do Tribuna Judicial da Comarca do Porto, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 405.º, 406.º, 562.º e 563.º do Código Civil A final pede que se revogue a sentença recorrida.

    A 2ª E…, SA também apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª) A questão de direito que se trás à apreciação deste Alto Tribunal e que está no cerne do objecto do presente recurso pode enunciar-se neste termos: Celebrado um contrato de seguro d e vida entre o mutuário de um Banco e uma seguradora e sendo beneficiário irrevogável do seguro, em caso de sinistro, o banco mutuante, quid iuris: havendo mora da seguradora em assumir o sinistro e tendo o mutuário, em consequência desta mora, continuado a pagar ao banco as prestações do mútuo que entretanto se foram vencendo, é o banco obrigado a devolver ao mutuário, com juros moratórios, o montante das prestações que dele foi recebendo enquanto a seguradora não assumiu o sinistro ou, ao contrário, deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT