Acórdão nº 108/04.3TMAVR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 108/04.3TMAVR-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 13/1/2015.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais nº108/04.3TMAVR-C, da 1ª Secção de Família e Menores (Instância Central) de Aveiro.
Requerente – B….
Requerido – C….
Menores – D… (n. 29/7/97) e E… (n. 23/4/00), ambos ….
Recorrido – Digno Magistrado do Ministério Público.
Tese da Requerente Os menores são filhos de Requerente e Requerida, divorciados entre si.
Entretanto, conjuntamente com suas irmãs F… e G…, ambas …, viram reguladas as responsabilidades parentais, por decisão judicial de 9/2/2004. As irmãs atingiram a maioridade, no ínterim.
Tal decisão determinou que o Requerido contribuísse com a quantia mensal de € 200,00, a título de alimentos a favor dos menores (€ 50,00, por cada um), aumentando € 2,50, por mês, em cada ano, por depósito em conta bancária da Requerente, a partir de Outubro de 2003.
O Requerido vem acumulando prestações alimentares que não pagou, que ascendem actualmente ao total de € 10.867,50.
Requer que a entidade patronal do Requerido passe a efectuar o desconto mensal, no vencimento do Requerido, da quantia de € 130,00, a entregar à Requerente.
Foi proferida decisão judicial que determinou o desconto no salário do Requerido, a título de alimentos a favor dos seus dois filhos ainda menores, do montante de € 135,00, acrescendo a quantia de € 50,00, a título de alimentos vencidos e não pagos, até perfazer o total em atraso de € 10.917,50.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação.
O processo seguiu os respectivos termos e, a final, foi proferida sentença que condenou o Requerido a pagar à Requerente, a título de pensões de alimentos vencidas, fixadas a favor dos menores D… e E…, o montante global de € 11.187,50.
Fixou ainda a título de prestação de alimentos a cargo do FGADM, a favor dos mesmos menores, a quantia mensal de € 77,50, por cada um deles.
Da referida decisão final foi igualmente interposto recurso de apelação.
Conclusões do Primeiro Recurso de Apelação do Requerido: 1ª – A Requerente só pode representar em juízo os filhos menores, sendo que os maiores de idade são os únicos que possuem legitimidade para requerer o pagamento dos alimentos alegadamente devidos pelo progenitor, carecendo a Requerente de tal legitimidade.
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– Prescrevem no prazo de 5 anos os alimentos, encontrando-se prescritos os vencidos com data anterior a 2009.
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- Violaram-se as normas dos artºs 130º, 310º al.f) e 1977º CCiv.
Conclusões do Segundo Recurso de Apelação 1ª – A Requerente só pode representar em juízo os filhos menores, sendo que os maiores de idade são os únicos que possuem legitimidade para requerer o pagamento dos alimentos alegadamente devidos pelo progenitor, carecendo a Requerente de tal legitimidade.
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– Prescrevem no prazo de 5 anos os alimentos, encontrando-se prescritos os vencidos com data anterior a 2009.
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- Violaram-se as normas dos artºs 130º, 310º al.f) e 1977º CCiv.
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- A decisão de que se recorre não se encontra suficientemente fundamentada, obrigação que decorre da norma do artº 154º CPCiv, que foi violada, devendo o Recorrente ser absolvido do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 11.187,50.
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– Verifica-se ainda contradição entre a matéria assente das als. a) e b) com a al.e), contradição que é insanável e importa a absolvição do Recorrente do pedido contra si formulado.
Em contra-alegações, no que toca ao segundo recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público, sustenta a confirmação da sentença recorrida, no respeitante aos filhos menores.
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