Acórdão nº 353/14.3TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA GRA
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

353/14.3TBAMT.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:*I – “B…, S.A.

”, com sede na Rua …, n.º … - …, …. - … Amarante, veio ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar processo especial de revitalização.

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Senhor Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual veio a ser impugnada não só pela própria Requerente, como por outros que invocaram a sua qualidade de credores.

Ouvido o Sr. Administrador Judicial provisório, o mesmo apresentou parecer a fls. 1403 a 1408, com base nos especiais conhecimentos que possui e na análise que fez da documentação oferecida, enuncia de forma sintética a razão pela qual não aceita algumas das impugnações apresentadas.

Alguns dos credores responderam e, oportunamente, foi proferida decisão com o seguinte teor: “…Dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência e os curtos prazos consignados na lei, a decisão sobre a reclamação de créditos é incompatível com a produção de prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles seja tomada.

Como cima já escrevemos, o reconhecimento dos créditos tem, apenas, efeitos em sede dos presentes autos e para fins de votação do plano de recuperação.

Com efeito, o processo de listagem de créditos, previsto no artigo 17.º-D do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, diferencia-se do processo de verificação e graduação de créditos, previsto nos artigos 128.º e seguintes desta lei, por razões da celeridade do Processo Especial de Revitalização e do objetivo daquela listagem, essencialmente a definição do quórum deliberativo neste processo.

Face ao exposto e por não existirem razões válidas que nos levem a colocar em crise os argumentos do Sr. Administrador Judicial Provisório, julgam-se procedentes as impugnações que mereceram aprovação total ou parcial do mesmo (cf. fls. 1403 a 1408), reconhecendo-se os referidos créditos para fins deste processo e de votação do plano de insolvência em conformidade com o referido parecer, indeferindo-se as demais.”*Inconformados, os credores C…, D… e outros interpuseram recurso de apelação e apresentaram as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendem...

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