Acórdão nº 143/13.0TBLSD-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolvência 143/13.0TBLSD do Juiz 3 - Secção Comércio de Amarante ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: Em 2013, em data anterior a 03 de Abril, um credor de B…, Lda, veio requerer que fosse declarada a insolvência desta.

A requerida opôs-se e foi marcado julgamento para decidir a oposição, mas a 03/04/2013 a requerida veio desistir da oposição, e nesse mesmo dia foi declarada a insolvência da requerida.

A 30/12/2013 o Instituto da Segurança Social, IP, veio alegar a falta de pagamentos de contribuições à Segurança Social por parte da insolvente, apuradas sobre o valor das remunerações devidas aos seus trabalhadores nos meses de Março e Abril de 2013, concluindo que elas, por se vencerem no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, e respectivos juros, correspondem a créditos sobre a massa insolvente, nos termos e para os efeitos do art. 51 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, por se terem constituído após a declaração de insolvência; e termina requerendo que fosse declarado o que antecede, com as consequências que considera daí decorrentes. Tinha anexo uma certidão de dívida B… à segurança social.

O Sr. Administrador da Insolvência manifestou a sua oposição a tal, dizendo, em síntese, nunca procedeu a qualquer pagamento de salários, nunca teve qualquer trabalhadora sob sua administração e nunca submeteu qualquer declaração de salários à Segurança Social.

Na sequência de despacho que não consta dos autos, o ISS veio requerer a junção aos autos das declarações de remunerações “solicitadas pelo AI”.

A 11/11/2014 foi julgado procedente o requerido pelo ISS, declarando-se as contribuições referentes aos meses de Março e Abril de 2013 e respectivos juros de mora no montante de 6708,59€ como créditos da massa insolvente nos termos do art. 51 do CIRE e determinando-se que o Sr. AI procedesse ao respectivo pagamento.

O Sr. AI veio recorrer de tal despacho – para que fosse anulado – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões úteis: C)- a única questão em causa, no presente recurso, é a qualidade do crédito – se sobre a insolvência ou se sobre a Massa – do ISS no que concerne às contribuições relativas aos meses de Março e Abril de 2013; D)- por brevidade, dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados; E)- a obrigação contributiva surge com a ocorrência do facto gerador: a prestação de trabalho [art. 37 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social]; F)- o CRCSPSS fornece ao sujeito passivo todos os elementos (aspectos quantificativos) que lhe possibilitam a quantificação das contribuições e o seu cumprimento, in casu, a declaração de remunerações a qual deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele que diga respeito, mas a obrigação contributiva já nasceu e de acordo com o CRCSPSS vence-se no último dia de cada mês do calendário; G)- não sofre dúvidas que as contribuições relativas ao mês de Março de 2013 nasceram em 31/03/2013 – ou seja, antes da declaração de insolvência e, por conseguinte, sem mais, não podem ser consideradas dívidas da Massa Insolvente; H)- sem conceder não cremos que o crédito verificado após a declaração de insolvência, só por si, seja suficiente para determinar a qualificação de dívida da Massa Insolvente; I)- o art. 51 do CIRE identifica os créditos que se denominam de dívidas da Massa Insolvente. A essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como “dívidas da massa”, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dívidas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dívidas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa; J)- da matéria de facto provada (vide ponto 4) resulta que “a insolvente enviou a declaração de remunerações entregue por internet respeitantes a Março e Abril de 2013”; K)- tal acto não resultou da administração da Massa Insolvente – pois esta, no caso, competia ao AI (art. 54 do CIRE) -, nem foi da lavra do AI, pelo que não podem ser qualificadas como dívidas da Massa Insolvente; L)- sempre sem conceder, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração, assim como limita ao devedor a representação da Massa Insolvente para questões de carácter patrimonial; M)- são ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção do que supra se escreveu, respondendo a Massa Insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa; N)- contudo, por não ter sido esta a causa de pedir do ISS, nem resultarem provados os requisitos cumulativos de que depende a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto de enriquecimento sem causa, a pretensão do ISS está condenada ao insucesso; e O)- O despacho recorrido violou os arts 37 a 40 do CRCSPSS e os arts 47, 51 e 81 do CIRE.

*O ISS não contra-alegou.

*Questão que importa decidir: se as alegadas contribuições não deviam ter sido qualificadas como créditos sobre a massa insolvente.

*Foram dados como provados os seguintes factos [dizendo o tribunal recorrido que a sua convicção resultou do teor da sentença de declaração de insolvência, do teor do relatório elaborado ao abrigo do art. 155 do CIRE, do teor da acta de assembleia de credores e dos documentos juntos pelo ISS e pelo Sr. AI no âmbito destes incidente; tudo o que consta em parênteses rectos, a seguir, foi introduzido por este acórdão do TRP, ao abrigo, na parte das correcções, do...

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