Acórdão nº 864/14.0TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 864/14.0TBPVZ.P1 Comarca do Porto Santo Tirso - Inst. Central - 1ª Sec.Comércio - J4 REL. N.º 212 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, residente na …, …, n.º .., 1.º esq., Póvoa de Varzim, veio requerer a declaração de insolvência de C…, residente na Rua …, n.º …., 1.º, Póvoa de Varzim, invocando o disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), 3.º e 20.°, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas .

Para o efeito, alega que requerente, requerido e outros são sócios da sociedade “D…, Limitada”, a qual celebrou com a “E…, SA” diversos contratos de financiamento, designadamente um contrato de abertura de crédito, pelo montante máximo de 1.800.000,00 €, um contrato de empréstimo do montante de 200.000,00 € e um contrato de abertura de crédito, pelo montante máximo de 399.038,32 €. Para garantia de todas essas obrigações, requerente, requerido e demais sócios (pelo menos em parte de tais operações) deram o seu aval em três livranças em branco, subscritas pela referida sociedade, com autorização de preenchimento concedida à “E…”. Porém, alega, a referida sociedade “D…, Limitada” deixou de ter condições para cumprir os três créditos contraídos e de finalizar a construção das moradias que tinha em curso, e de cuja venda necessitava para honrar os compromissos assumidos com a “E…”, pelo que esta considerou vencida a totalidade dos valores em dívida em relação a cada um desses três contratos de financiamento, preenchendo as três livranças em causa pelos valores de 2.581.672,09 €, 252.681,56 € e 338.037,34 €, respectivamente, com datas de vencimento em 2013/11/07, tendo exigido já o seu pagamento à mutuária e aos demais avalistas.

Foi na sequência desses factos que, no dia 08/11/2013, liquidou à E… a livrança preenchida no valor de 338.037,34 €, a qual lhe foi entregue.

Conclui o requerente a defender que lhe assiste o direito de exigir do requerido, responsável solidário com os restantes avalistas, a quantia de 253.528,00 €, correspondente às suas quotas de responsabilidade no valor daquela livrança (338.037,34 €: 4 x 3 =253.528,00 €), invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ com o n.º 7/2012, de 5 de Junho de 2012. Assim, deve-lhe o aqui requerido a quantia de 253.528,00 €, à qual acrescem juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde o dia 08/11/2013, que perfazem o valor de 5.112,24 €, num total de 258.640,24 €.

Por outro lado, alega o requerente que o requerido não possui bens de valor suficiente que garantam o pagamento de tal crédito e que se encontra numa situação de insolvência, tanto mais que a “E… …” deu entrada, em 02/05/2014, de uma execução contra o requerido, exigindo-lhe o pagamento da quantia de 257.634,94 € e, em 03/05/2014, de uma outra acção executiva, exigindo-lhe o pagamento da quantia de 2.632.281,33 €, para o que o requerido também não tem património apto a garantir o pagamento.

O requerido foi citado e deduziu oposição, admitindo a existência dos contratos com a E…, sem prejuízo de algumas correcções nas respectivas descrições. No mais, impugnou a alegação do requerente, em parte por desconhecer matéria alegada, designadamente quanto ao pagamento invocado pelo requerente e se tal pagamento teria sido imputado à operação a que alude e, noutra, por entender que carece de fundamento legal a pretensão aqui deduzida.

Defendeu que, se houve pagamento por parte do requerente, tal ocorreu à revelia dos restantes avalistas, tendo sido ocultadas a estes todas as negociações e condições subjacentes, pelo que ser-lhe-ão oponíveis todos os meios de defesa comuns ou pessoais, nos termos do n.º 1 do artigo 525.º do C.Civil, aplicável ex vi do artigo 650.º. Alegou que o requerente interveio no pacto de preenchimento do título, subscrevendo-o, pelo que, como os restantes avalistas, podia discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo. Por outro lado, nem o requerente nem a E… notificaram o requerido do preenchimento da referida livrança, dos elementos que a constituem e do cálculo da importância na mesma inscrita, pelo que, sempre desconheceria se a mesma foi ou não preenchida em violação do pacto de preenchimento. Mais defendeu que ainda que o requerente tenha pago o valor a que alude, tal não lhe confere a qualidade de credor do requerido, co-avalista, pois se o co-avalista, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da divisão, pagar a dívida integral, tendo sido demandado judicialmente, pode exercer logo a seguir o seu direito de regresso contra os co-avalistas; mas tal já não será assim quando o co-avalista, apesar de lhe ser lícito invocar o beneficio da divisão, pagar a totalidade da divida, voluntariamente, sem ter sido judicialmente demandado, como aconteceu neste caso, segundo vem alegado, pois terá previamente de excutir todos os bens do devedor, no exercício da sub-rogação que lhe é concedida.

Assim, concluiu, o crédito invocado é controvertido e não pode fundamentar a posição do requerente, já que o crédito controvertido é inexistente, no sentido de não poder ser exigido até ser reconhecido. Pelo que, o requerente carece de legitimidade substantiva para requerer a declaração de insolvência.

Alegou também que o crédito invocado pelo requerente, para além de não existir, não tem fixado o seu conteúdo, defendendo que o acórdão uniformizador de jurisprudência citado pelo requerente visou tão só pôr termo a uma divergência jurisprudencial, optando pela corrente que admite o direito de regresso em termos análogos ao que está previsto no art. 650.º do Código Civil, para a pluralidade de fiadores, em detrimento da que fazia depender a existência desse direito de convenção extracambiária acordada entre avalistas, esclarecendo que o direito de regresso em relação aos demais avalistas de aval colectivo, à semelhança do que está previsto no art. 650.º do C. C. para a pluralidade de fiadores, deve assumir como regra a distribuição interna da responsabilidade nos termos que vigoram para as obrigações solidárias, sendo de considerar o disposto nos arts. 516.º, 524.º e 525.º n.º 1 do Código Civil, comparticipando os devedores solidários em partes iguais na divisão, sempre que da relação jurídica entre eles não resulte que sejam diferentes as suas partes Assim, o devedor que satisfizer o crédito além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. Ora o requerente não atendeu ao facto de apenas poder imputar ao requerido a responsabilidade pelo pagamento de uma quarta parte daquele montante, ou seja de 84.509, 35 €, e não o valor indicado de 258.640,24 € (valor que também peticionou em acção separada contra um outro co-avalista).

Finalmente, e quanto à factualidade alegada pelo requerente referente à situação de insolvência do requerido, afirmou que nas alegadas execuções instauradas pela “E… …” são igualmente executados, numa delas, o aqui requerente, a sociedade “D…, Ldª”, o Sr. F… e o Sr. G…; na outra, são executados o aqui requerente, a sociedade “D…, Ldª” e o Sr. G…; além da pluralidade de devedores, tais créditos estão garantidos por hipotecas, pelo que serão os bens onerados a responder, em primeira linha, em tais execuções. Assim, conclui que, neste momento, o requerido não só não deve as quantias que lhe são atribuídas pelo requerente, como nem sequer é possível determinar a existência de um crédito da E… sobre o mesmo, tanto mais que a sociedade devedora é proprietária de outro património imobiliário, susceptível de ser penhorado, para além de dever ser assacada responsabilidade à E… pela demora em responder às solicitações da sociedade “D… …” durante as negociações entre ambas, o que acarretou prejuízos para esta. Terminou requerendo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido de declaração de insolvência.

Designado dia para a realização da audiência de julgamento, veio o requerido, a fls. 312 e seguintes, dar conta do conhecimento que entretanto teve do desfecho da providência cautelar que o aqui requerente intentara contra a E… e dos termos do acordo celebrado entre aqueles, segundo o qual a E… e o aqui requerente acordaram em fixar a responsabilidade deste por todos os financiamentos e avales prestados, tendo ele pago apenas a sua quota das responsabilidades que ali assumiu; pelo remanescente da dívida seriam responsabilizados a sociedade “D… …” e os restantes avalistas. Concluiu, por isso, que o requerido não detém qualquer crédito sobre os restantes avalistas, designadamente o aqui requerido.

Ouvido, o requerente sustentou que foram celebradas três operações de crédito distintas entre si, quer no que concerne aos valores envolvidos, quer no que concerne a prazos e garantias associadas a tais operações, e que o requerente não pagou voluntariamente a obrigação assumida perante a “E…”, mas apenas na sequência da compensação por esta operada e que levou o requerente a instaurar a providência cautelar a que alude o requerido. Por outro lado, na pendência desse processo, a “E… …” e o requerente lograram chegar a acordo do qual resulta que o requerente pagou a livrança preenchida pela E… em 07 de Novembro de 2013 no valor de 338.037,34 €, respeitante ao contrato de abertura de crédito, a que foi atribuído o n.º ……………019 (actual …………..392), sendo o remanescente do valor compensado imputado ao contrato de abertura de crédito, a que foi atribuído o nº …………..591 (actual …………..991), correspondente ao montante máximo de 1.800.000,00 €. Assim, conclui, a operação financeira respeitante ao contrato de abertura de crédito, a que foi atribuído o nº …………..019 (actual …………..392), foi cumprida exclusivamente por si, razão pela qual a E… lhe entregou a livrança preenchida no valor de 338.037,34 €, donde lhe resulta o direito de exigir dos demais co-avalistas a quantia que pagou a mais por conta dessa livrança, no valor de 253.528,00 €, sendo só quanto a esse valor que o...

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