Acórdão nº 1485/10.2TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1485/10.2TJVNF.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente Rua …, n° ..-.º Direito, Vila Nova de Famalicão, propôs contra o Dr. C… e contra "D…, S.A.", ambos com domicílio profissional e sede na Rua …, n° …, ….-… Póvoa de Varzim acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe solidariamente as quantias de € 50.000,00 por danos não patrimoniais e de € 2.178,99, acrescida de juros de mora, às taxas legais, desde a referida data e até efetivo pagamento, correspondente ao valor dos danos sofridos pela A. em consequência de intervenção cirúrgica de redução mamária a que foi submetida em 15/3/2006, realizada pelo primeiro Réu no hospital da segunda Ré. Alega, no essencial, ter sido aconselhada pelos seus médicos assistentes, a realizar tal cirurgia, e, logo no pós-operatório, apercebeu-se de uma patente assimetria do volume de cada uma das mamas e de uma notória a alteração da posição dos mamilos. Assim, a cirurgia não proporcionou os resultados previstos, apesar de ter sido garantido à Autora o seu total sucesso pelo primeiro Réu, o qual, por não ter a realizado com a diligência devida, causou danos à Autora.

Citado o Réu contestou, no essencial invocando a incompetência territorial do tribunal onde a acção foi proposta e impugnando a versão da A., no essencial dizendo que a mesma foi informada dos procedimentos técnicos médico-cirúrgicos e dos possíveis riscos e complicações. O resultado apresentado não resultou de qualquer má prática médica ou violação das leges artis pelo réu, mas sim da qualidade da pele da autora. Mais alega ter sugerido cirurgia de correção com excisão das cicatrizes, que levantariam as mamas e reposicionariam os mamilos. Conclui pela procedência da invocada excepção de incompetência territorial, e pela improcedência da acção, tendo ainda requerido a intervenção principal provocada de "E…, Companhia de Seguros, S.A.", por ter celebrado com esta um seguro de responsabilidade civil.

Contestou igualmente a Ré "D…, S.A." também invocando a exceção de incompetência territorial e impugnando o alegado pela Autora na petição, em termos semelhantes aos do primeiro R.. Invocou ainda a prescrição do direito de indemnização fundada em responsabilidade extracontratual.

A autora apresentou réplica, no essencial pugnando pela improcedência da invocada prescrição e concluindo como na petição inicial.

Julgada procedente a excepção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente, foi admitida a requerida intervenção de "E… - Companhia de Seguros, S.A", como associada do primeiro Réu, que veio apresentar articulado próprio, dizendo que existe legitimidade da interveniente para estar nos autos, nem tem o segundo réu o direito de regresso que invoca, para sustentar a intervenção que requereu. Conclui pela procedência das excepções invocadas, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e em consequente absolvição do pedido da interveniente e do primeiro R..

No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento das excepções de prescrição e de ilegitimidade da interveniente "E… - Companhia de Seguros, S.A", prosseguindo os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final, julgando improcedente a presente acção e, consequentemente absolvendo-se os RR. do pedido.

Inconformada com o decido na sentença, dela veio a Autora, interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações pelas seguintes conclusões: I) No entendimento da Autora, deveria dar-se como provada a matéria vertida nos quesitos 6, 7, 9, 10, 12, 21 e 24 da Base Instrutória, atento o conjunto da prova produzida designadamente, a prova por confissão, a prova pericial e a prova testemunhal - parcialmente supra transcrita - produzidas nos autos.

II) Ora, convém desde já notar que na própria assentada ficou a constar a confissão do Réu à matéria do quesito 7.º.

Na verdade se o próprio Réu confessou ser "notória a alteração da posição dos mamilos, que ficaram implantados num plano superior à sua localização natural", não se percebe porque razão tal facto não foi dado como assente, por confissão da parte.

III) De facto, o Réu reconhece de modo expresso, claro e inequívoco que algo de normal aconteceu com os seios da Autora, sendo notória a alteração da posição dos mamilos, que haviam ficado implantados num plano superior à sua localização natural, pelo que se propunha corrigir a cirurgia com excisão das cicatrizes, com vista ao levantamento das mamas e ao reposicionamento dos mamilos.

IV) Quer da confissão do Réu, quer dos depoimentos das testemunhas, F…, G… e H…, também o facto vazado no artigo 6º da Base Instrutória deve ser julgado assente, porquanto a assimetria do volume de cada uma das mamas foi logo constatado quer pelo Réu, quer pelas testemunhas.

V) O tribunal deveria ter respondido provado ao quesito 9º, pelo menos de modo restritivo até "...este afirmava estar tudo bem", tendo em conta os depoimentos das testemunhas, F…, G… e H….

VI) Ao quesito 10° a Meritíssima Juíza a quo respondeu dizendo: "Provado apenas que em Dezembro de 2006 a Autora voltou a ter consulta com o primeiro Réu".

Ora, desde logo o Réu confessou, e consta da assentada, que nessa mesma consulta "as cicatrizes estavam a ficar hipertróficas".

VII) Atenta a prova produzida com o depoimento das testemunhas, F…, G… e H…, e a ausência de contraprova, deveria ter sido considerada provada a matéria do quesito 12° e não a matéria fixada em 2.10 dos factos assentes, por sobre esta nenhuma prova se haver produzido.

VIII) Também os quesitos 21° e 24° deveriam ter sido dados por provados, tendo em conta os depoimentos das testemunhas, F…, G… e H….

IX) Da prova produzida em audiência de julgamento, não resultou provada, a matéria assente em 2.9, 2.10, 2.28, 2.29, 2.32 e 2.33, pelo que foi erradamente julgada provada, para além de se tratar, em grande parte, de meras conclusões e generalidades que nada têm a ver com o que foi efectivamente apurado no caso concreto; X) Dizer-se que "a qualidade da pele da Autora é susceptível de levar ao alargamento das cicatrizes", para além de não ter sido provado no caso em apreço, constitui uma mera generalização conclusiva de um facto não concretamente demonstrado no processo.

XI) Assim como dizer-se que o facto da cor da pele da Autora influi na formação de cicatrizes hipertróficas/queloides não pode significar que, no caso concreto, tal tenha tido alguma influência.

XII) Por outro lado, também não se provou que o Réu tenha suturado a Autora com pontos intradérmicos reabsorvíveis. Na verdade, nenhuma das testemunhas, para além do próprio Réu, depôs ou tinha qualquer conhecimento sobre o assunto, pelo que é inaceitável ter tal facto sido considerado provado.

XIII) Acresce que nenhuma das testemunhas tinha conhecimento sobre a matéria contida no quesito 25° - 2.9 dos factos assentes - designadamente, sobre as complicações habituais do pós-operatório, pelo que se estranha haver sido dado como provado.

XIV) Por outro lado, o Réu não fez qualquer prova do quesitado em 26° da Base Instrutória, constituindo a parte final de tal matéria mera conclusão.

XV) A Autora entende, antes de mais, que este Alto Tribunal da Relação alterará a matéria de facto dada por provada e, em consequência, a nova factualidade assente consubstanciará o cumprimento defeituoso por parte do Réu. Sendo certo que este não logrou demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, atenta a resposta negativa à matéria do quesito 28°.

XVI) Mas mesmo que assim não fosse, a jurisprudência portuguesa tem vindo a entender, no caso de especialidades médicas, nomeadamente na área da cirurgia estética, que a obrigação referida é uma obrigação de resultado e não de meios.

XVII) Na verdade, a utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos...

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