Acórdão nº 1780/08.0TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1780/08.0TBAMT.P1 Tribunal Judicial de Amarante 3.º juízo cível Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B… e marido C… instauram a presente acção contra D… visando a declaração da extinção por desnecessidade da servidão referida no art. 14.º da p.i.

Alegaram, em síntese, que são donos de um prédio misto, composto de casa e campo de cultura, sito no …, em …, Amarante. Os Réus são donos de um prédio rústico sito no mesmo lugar …, denominado “E…”. Por decisão judicial foi constituída uma servidão de passagem sobre a parte rústica do prédio dos Autores a favor do prédio dos Réus.

Por escritura de 25.08.2005 os RR. adquiriram um prédio rústico, denominado “F…”, o qual tem acesso directo à via pública e confina de poente com o prédio dos RR. denominado “E…” Os RR. podem passar directamente da sua casa para o caminho público, deste para o prédio rústico adquirido em 2005 e deste para o “E…”. Concluíam daí que os RR não têm necessidade de utilizarem o caminho constituído sobre o prédio dos Autores.

*Os réus contestaram, alegando que a nova passagem não co-envolve as mesmas virtualidades nem a mesma comodidade e implica a realização de obras.

*Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença (fls. 271/276) que julgou a acção procedente, declarando extinta por desnecessidade a servidão constituída sobre a parte rústica do prédio dos autores a favor do prédio rústico dos réus, sem o pagamento de qualquer indemnização.

*Os Réus interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. A presente acção foi julgada procedente, por provada e, em consequência, foi declarada extinta por desnecessidade, a servidão constituída sobre a parte rústica do prédio dos autores, a favor do prédio rústico dos réus.

  1. Insurgem-se os recorrentes contra esta decisão, por entenderem que a matéria de facto provada nos presentes autos não permite ter como assente a invocada desnecessidade.

  2. Sendo certo que a jurisprudência largamente dominante entende que só deve ser declarada extinta, por desnecessidade, uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante.

  3. Não bastando apenas a prova de que a mesma deixou de ser indispensável.

  4. Sendo, por outro lado, incontroverso que incumbe ao proprietário que pretende a declaração judicial da extinção da servidão, o ónus da prova da desnecessidade.

  5. Ora, in casu os autores não lograram provar tal factualidade, que de resto nem sequer alegaram.

  6. Nos presentes autos apenas se apurou que os réus, já depois da constituição da servidão que onera o prédio dos autores, adquiriram o prédio rústico descrito em 12; que o dito prédio tem acesso directo à via pública; que os réus podem passar directamente de sua casa para o caminho público, deste para o prédio rústico entretanto adquirido e deste para o prédio dominante e que é visível o caminho através do prédio entretanto adquirido e que dá acesso ao prédio dominante.

  7. Porém, nada se apurou quanto às dimensões e características do caminho aludido no ponto 16 da matéria de facto provada.

  8. Com efeito, e para além do mais, não se apurou qual a largura e extensão do dito caminho e qual a sua concreta localização e trajecto.

  9. Tal como não se apurou, se o mesmo permite apenas a passagem a pé...

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