Acórdão nº 3505/12.7TBGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 3505/12.7TBGMR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 8/7/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº3505/12.7TBGMR, do ex-1º Juízo Cível da Póvoa de Varzim.

Autor – B….

Réus – C… e mulher D….

Pedido Que os Réus sejam condenados a pagar ou restituir ao Autor a quantia de € 25.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Pedido Reconvencional Que o Autor seja condenado a ver declarado que os RR. nada lhe devem, quanto ao pagamento das obras realizadas no prédio propriedade daqueles, e que os RR. já procederam ao pagamento das obras realizadas na sua fracção, por terem procedido a um acerto de contas por tais benfeitorias na fracção, como se constata da transacção realizada nos autos de providência cautelar nº 2970/09.4TJVNF, a correr trâmites no 5º Juízo Cível de Vª Nª de Famalicão.

Tese do Autor Os filhos do Autor, E… e F…, ambos …, celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma determinada fracção predial, na qualidade de promitentes compradores.

Tal fracção foi entregue aos filhos do Autor, e, após, o Autor levou a cabo na dita fracção determinados melhoramentos, que orçaram o peticionado.

Os RR. são os proprietários da dita fracção predial.

Tese dos Réus O Autor não realizou as obras que invoca, e o respectivo pagamento foi já englobado numa transacção judicial realizada.

Sentença Recorrida A final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção improcedente por não provada, e procedente o pedido reconvencional formulado e reconheceu que os Réus já procederam ao pagamento das obras realizadas na sua fracção à G… e marido, através de um macerto de contas efectuado e que conduziu à transacção operada nos autos da providência cautelar nº 2970/09.4TJVNF que correu trâmites no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: 1ª - Da reapreciação da prova gravada e das regras de experiência resulta que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser alterada pela forma seguinte: A – Aditar-se, ao elenco dos factos provados, o seguinte facto: Réus e os recorridos, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida no nº 10 de tal elenco, tinham conhecimento do facto vertido no nº 7 do mesmo elenco (entrega, ao Autor e recorrente, da fracção que lhe foi prometida vender), bem como de celebração de um contrato promessa de compra e venda entre ele e a G….

B – A redacção do nº 1 do elenco dos factos não provados deverá passar a ser a seguinte: os Réus e recorridos, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida em nº 10 dos factos provados, tinham conhecimento dos factos vertidos nos pontos 8 e 9 dos mesmos factos.

C – Do elenco dos factos considerados provados na sentença recorrida deverá ser suprimido o facto que consta do nº 15, do mesmo elenco.

  1. - Em consequência de propugnada alteração dos elencos dos factos que devem considerar-se provados e não provados e por força do que dispõe o artº 473º, nº 1, do Código Civil, resulta a verificação de enriquecimento sem causa dos recorridos, à custa do recorrente.

  2. - Por tal motivo, deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando – se a acção procedente, por provada, e improcedente o pedido reconvencional.

Por contra-alegações, os RR./Reconvintes sustentam a confirmação da decisão recorrida.

Factos Apurados 1º- Como resulta do documento junto aos autos de fls. 10 e 11, H… e G… declararam prometer vender a E… e F…, representados por B…, o qual declarou prometer comprar a fracção autónoma “R”, correspondente a uma habitação do tipo T2, rés-do-chão esquerdo, com garagem individual na cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana da freguesia de Póvoa de Varzim sob o artigo 8446 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o nº 944.

  1. - Como resulta do documento acima referido o preço da prometida venda foi de 92.500,00€.

  2. - A promitente vendedora e seu marido H… (como resulta do documento junto aos autos de fls. 12, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido), exerciam as actividades de mediação imobiliária e de construção cível, tendo trabalhadores sob as suas ordens e direcção.

  3. - Como resulta do documento junto aos autos de fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, datado de 30 de Setembro de 2006, H…, casado com G…, os quais figuram como primeiros outorgantes, declararam prometer edificar uma habitação do tipo T3 com cave, rés do chão, identificado pelo lote nº .., sito no …, concelho de Vila Nova de Famalicão, com processo de loteamento nº 9990/01, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 212 e inscrito na matriz sob o artigo 750, a qual uma vez edificada a qual declararam prometer vender a C… casado com D…, os quais o declararam comprar e os quais aí figuram como segundos outorgantes, pelo preço de 100.000,00 €.

  4. - Mais resulta do acima referido documento que tal preço seria pago através da entrega pelos 2º(s) outorgantes aos 1º(s) outorgantes da fracção autónoma identificada supra sob os pontos 1 e 2, o que sucedeu no dia 30 de Setembro.

  5. - Os réus passaram uma procuração a favor de G…, conferindo-lhe poderes para prometer vender e vender bens imóveis sitos no concelho da Póvoa de Varzim.

  6. - A promitente compradora entregou ao Autor a fracção identificada em 1 e 2, que lhe prometera vender.

  7. - O Autor mandou executar...

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