Acórdão nº 607/12.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 607/12.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia – 2º juízo (extinto) _________________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, operadora de caixa, residente em …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A.

, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Foi vítima de um acidente de trabalho no dia 12/04/2011, tendo caído desamparada de um camião, batendo com a perna direita no chão, ficando com fortes dores no joelho direito; foi-lhe atribuída pela Ré, após o resultado de uma ressonância magnética, uma ITA até ao dia 07/07/2011, data em que lhe foi dada alta; teve de recorrer ao SNS; a Ré entendeu que do acidente não resultaram quaisquer sequelas para a A. mas dos exames médicos resulta que se encontra afetada de uma IPP de 1% que não aceita.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré: a pagar à A. a pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica; a pagar à A. a quantia de € 2.880,80 pelas diferenças no pagamento de IT`s entra a data do acidente e data da alta; a pagar à A. o montante de € 428,31 pelas despesas médicas, medicamentosas e tratamento e a quantia de € 135,60 pelas despesas de transporte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Os seus serviços médicos concluíram que a A. sofreu, com o acidente de trabalho dos autos, uma entorse do joelho e uma fratura da diáfise do perónio e não lhe foi fixada qualquer incapacidade temporária, o que só aconteceu entre 26/04/2011 e 01/07/2011 em virtude de a sinistrada se ter apresentado com muitas dores; em 20/12/2011, realizadas todas as sessões de fisioterapia prescritas, a A. foi considerada curada das lesões sofridas sem qualquer desvalorização, tendo-lhe sido dada alta clínica; no relatório da ressonância foi detetada uma lesão pré-existente, sem qualquer nexo de causalidade com o acidente dos autos, pelo que, nada tem a pagar à A..

Conclui requerendo que a presente ação seja julgada de acordo com o supra exposto, com todas as consequências legais.

*A A. respondeu à contestação da Ré nos termos constantes de fls. 146 e segs. concluindo que a exceção deduzida deve ser julgada improcedente por não provada e, no mais, nos exatos termos da petição inicial.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 153 e segs.; selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória, objeto de reclamação, deferida por despacho de fls. 177.

*Procedeu-se a julgamento, conforme consta da ata de fls. 179 e segs..

* O tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 188 a 190.

*Foi, depois, proferida sentença (fls. 190 e segs.) que julgou a presente ação procedente por provada, condenando a Ré a pagar à A.: “- Indemnizações pelas incapacidades temporárias apuradas (ITA de 16/10/12 a 16/01/13 e ITP de 30% de 17/01/13 a 17/02/13), no valor global de 1 968,81 euros, mas deduzido das prestações já auferidas da Segurança Social por incapacidades para o trabalho nos mesmos períodos, estas no valor de 1 264,33 euros, pelo que a diferença em dívida se cifra em 434,48 euros; - uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 214,80 euros, devida desde 18/02/13, pela IPP de 3% de que a Autora ficou afetada; - o montante global de 981,75 euros por despesas médicas e de transporte; - e juros de mora, sobre as prestações anteriores, calculados à taxa legal, desde o vencimento (em 18/02/13) até efetivo ou integral pagamento.”*A Ré seguradora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “

  1. O Apenso para fixação de incapacidade tem como único objectivo a fixação da incapacidade de que padece um sinistrado do trabalho.

  2. Quaisquer outras questões, nomeadamente as relativas ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões verificadas pela Junta Médica no apenso para fixação por incapacidade terão obrigatoriamente de ser resolvidas no processo principal, de acordo com a prova apresentada e produzida pelas partes.

  3. Os peritos médicos não têm competência para estabelecerem o nexo de causalidade entre um evento passado e uma sequela que, em dada data, o examinando apresenta.

  4. Não tendo os peritos tal competência, nem servindo esse Apenso tal propósito, não poderia o Tribunal a quo fixar, em Sentença proferida no âmbito desse mesmo Apenso, o nexo de causalidade entre o AT dos autos e as sequelas apresentadas pela Autora.

  5. Consequentemente, não poderia igualmente o Tribunal recorrido ter utilizado tal conclusão (existência de nexo de causalidade entre acidente e sequelas) para, sem mais, desconsiderar a única testemunha que se pronunciou sobre tal matéria, em sede de audiência de julgamento no processo principal.

  6. A testemunha F..., médico especialista de ortopedista de profissão, depôs de uma forma coerente, esclarecida e esclarecedora, explicando a forma como a patologia do menisco discóide externo se desenvolve e evolui.

  7. Para além disso, soube distinguir quais as lesões sofridas pela Autora na sequência do acidente dos autos e quais as que era pré-existentes a tal evento.

  8. As sequelas que a Autora apresenta ao nível do menisco não são consequência do acidente dos autos, mas sim de uma patologia degenerativa.

  9. ...

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