Acórdão nº 607/12.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 607/12.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia – 2º juízo (extinto) _________________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, operadora de caixa, residente em …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A.
, com sede em Lisboa alegando, em síntese que: Foi vítima de um acidente de trabalho no dia 12/04/2011, tendo caído desamparada de um camião, batendo com a perna direita no chão, ficando com fortes dores no joelho direito; foi-lhe atribuída pela Ré, após o resultado de uma ressonância magnética, uma ITA até ao dia 07/07/2011, data em que lhe foi dada alta; teve de recorrer ao SNS; a Ré entendeu que do acidente não resultaram quaisquer sequelas para a A. mas dos exames médicos resulta que se encontra afetada de uma IPP de 1% que não aceita.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré: a pagar à A. a pensão anual e vitalícia que se vier a liquidar depois do resultado do exame médico a realizar por junta médica; a pagar à A. a quantia de € 2.880,80 pelas diferenças no pagamento de IT`s entra a data do acidente e data da alta; a pagar à A. o montante de € 428,31 pelas despesas médicas, medicamentosas e tratamento e a quantia de € 135,60 pelas despesas de transporte, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: Os seus serviços médicos concluíram que a A. sofreu, com o acidente de trabalho dos autos, uma entorse do joelho e uma fratura da diáfise do perónio e não lhe foi fixada qualquer incapacidade temporária, o que só aconteceu entre 26/04/2011 e 01/07/2011 em virtude de a sinistrada se ter apresentado com muitas dores; em 20/12/2011, realizadas todas as sessões de fisioterapia prescritas, a A. foi considerada curada das lesões sofridas sem qualquer desvalorização, tendo-lhe sido dada alta clínica; no relatório da ressonância foi detetada uma lesão pré-existente, sem qualquer nexo de causalidade com o acidente dos autos, pelo que, nada tem a pagar à A..
Conclui requerendo que a presente ação seja julgada de acordo com o supra exposto, com todas as consequências legais.
*A A. respondeu à contestação da Ré nos termos constantes de fls. 146 e segs. concluindo que a exceção deduzida deve ser julgada improcedente por não provada e, no mais, nos exatos termos da petição inicial.
*Foi proferido o despacho saneador de fls. 153 e segs.; selecionada a matéria assente e elaborada a base instrutória, objeto de reclamação, deferida por despacho de fls. 177.
*Procedeu-se a julgamento, conforme consta da ata de fls. 179 e segs..
* O tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes de fls. 188 a 190.
*Foi, depois, proferida sentença (fls. 190 e segs.) que julgou a presente ação procedente por provada, condenando a Ré a pagar à A.: “- Indemnizações pelas incapacidades temporárias apuradas (ITA de 16/10/12 a 16/01/13 e ITP de 30% de 17/01/13 a 17/02/13), no valor global de 1 968,81 euros, mas deduzido das prestações já auferidas da Segurança Social por incapacidades para o trabalho nos mesmos períodos, estas no valor de 1 264,33 euros, pelo que a diferença em dívida se cifra em 434,48 euros; - uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de 214,80 euros, devida desde 18/02/13, pela IPP de 3% de que a Autora ficou afetada; - o montante global de 981,75 euros por despesas médicas e de transporte; - e juros de mora, sobre as prestações anteriores, calculados à taxa legal, desde o vencimento (em 18/02/13) até efetivo ou integral pagamento.”*A Ré seguradora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “
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O Apenso para fixação de incapacidade tem como único objectivo a fixação da incapacidade de que padece um sinistrado do trabalho.
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Quaisquer outras questões, nomeadamente as relativas ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões verificadas pela Junta Médica no apenso para fixação por incapacidade terão obrigatoriamente de ser resolvidas no processo principal, de acordo com a prova apresentada e produzida pelas partes.
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Os peritos médicos não têm competência para estabelecerem o nexo de causalidade entre um evento passado e uma sequela que, em dada data, o examinando apresenta.
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Não tendo os peritos tal competência, nem servindo esse Apenso tal propósito, não poderia o Tribunal a quo fixar, em Sentença proferida no âmbito desse mesmo Apenso, o nexo de causalidade entre o AT dos autos e as sequelas apresentadas pela Autora.
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Consequentemente, não poderia igualmente o Tribunal recorrido ter utilizado tal conclusão (existência de nexo de causalidade entre acidente e sequelas) para, sem mais, desconsiderar a única testemunha que se pronunciou sobre tal matéria, em sede de audiência de julgamento no processo principal.
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A testemunha F..., médico especialista de ortopedista de profissão, depôs de uma forma coerente, esclarecida e esclarecedora, explicando a forma como a patologia do menisco discóide externo se desenvolve e evolui.
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Para além disso, soube distinguir quais as lesões sofridas pela Autora na sequência do acidente dos autos e quais as que era pré-existentes a tal evento.
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As sequelas que a Autora apresenta ao nível do menisco não são consequência do acidente dos autos, mas sim de uma patologia degenerativa.
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