Acórdão nº 185/12.3T2AND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 185/12.3 T2AND.P1 Comarca de Aveiro – Anadia – Instância Local – Secção Competência Genérica- J1 Recorrente – Brisa – Concessão Rodoviária, SA Recorrida – B… – Companhia de Seguros, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, Companhia de Seguros, SA., com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa, intentou na Comarca de Aveiro – Anadia – Instância Local – Secção Competência Genérica, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., com sede na …, …, …, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €11.757,95, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal em vigor sobre o referido montante de capital de €10.891,96, desde a data de entrada da presente acção até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que a C…, S.A., foi incorporada por fusão na ora autora, e que no exercício da sua actividade, celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com D…, Ld.ª, mediante o qual foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo da marca Mitsubishi, com a matrícula ..-AQ-.., titulado pela apólice n.º ..........

Acontece que no dia 28.07. 2009, pelas 11.00h, ao Km 218,150 da auto-estrada A1, sentido Sul- Norte, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o AQ, que à ocasião era tripulado por uma funcionária do sua segurada, e seguia à velocidade de 100km a 110/h, pela via da direita, quando súbita e inesperadamente surgiu, em corrida, um animal - gato- atravessando a via, provindo da direita, atento o seu sentido de marcha. A referida condutora, quando confrontada com a presença do felino, atropelou-o e perdeu o controlo do veículo, que entrou em despiste e foi embater no separador central do lado esquerdo, o que causou graves danos, o que implicou a “perda total” do veículo, e o pagamento de indemnização ao segurado no valor de €10.675,56, a que acresce despesas de peritagem.

Por fim, alega, que satisfeita a indemnização se encontra sub-rogada nos direitos do seu segurado relativamente à ré, que violou a sua obrigação de assegurar e zelar pela segurança do trânsito na autoestrada concessionada.

*Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar pedindo a improcedência da acção, e deduzir o incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros E…, S.A, para a qual transferiu a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade de concessionária.

Para tanto, impugna a materialidade alegada pela autora contrapondo que sempre actuou com precaução zelo e cuidado, não tendo praticado, por omissão, qualquer facto ilícito e culposo, pelo que não pode ser responsabilizada pela eclosão do acidente.

Por fim alega que efectua vigilância constante da auto-estrada, quer através de patrulhas quer através da vistoria de vedações, e que no dia do acidente a patrulha passou no local às 8.15h e em sentido contrário às 9.30h, não tendo sido detectada a presença de qualquer animal, ou deficiência de vedação pelo que, não tendo a ré violado nenhuma das obrigações a que está adstrita pelo contrato de concessão, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade no alegado acidente, que ficou a dever-se à falta de perícia e excesso de velocidade da condutora do AQ.

*Admitido o incidente e citada a chamada, Companhia de Seguros – E…, S.A, veio esta deduzir contestação, impugnado a versão do acidente carreada para os autos na petição inicial, aderindo à defesa trazida pela ré Brisa.

*Foi deduzido incidente de habilitação de cessionário (apenso-A) no qual foi julgada habilitada a Brisa - Concessão Rodoviária, S.A, a prosseguir os termos da causa principal, na posição da primitiva ré.

***Foi proferido despacho saneador, dispensada a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida sentença que “julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou a R. Brisa - Auto - Concessão Rodoviária, S.A., a pagar à A. a quantia de 10.891,96€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.

*Inconformada com tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. A douta sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou correctamente os factos, uma vez que da matéria factual dada por provada, não se pode aferir da culpa da ré BCR no sinistro em causa; 2. Tanto assim é que ficaram provados os seguintes factos: "(...) 18- No dia 28 de Julho de 2009, cerca das 11h:05m, o Centro de Coordenação Operacional da R.Brisa, recebeu uma comunicação da viatura que efectuava o patrulhamento na zona, informando da existência da viatura AQ despistada ao Km 218,170, após ter embatido violentamente contra o separador central (art.º 8.º e 9.º da contestação da R.).

19- Imediatamente a referida Central de Comunicações do C.C.O., deu indicações ao mecânico de serviço, que se encontrava na zona} para prestar socorro e protecção à viatura AQ, e à sua condutora (art.º 10.º da contestação).

20- O mecânico que se deslocou para o local onde se encontrava a viatura imobilizada, constatou no sentido Sul/Norte a existência na via de um gato morto, que retirou para a berma direita (art.º 11.º da contestação).

21- A R. constatou a existência do veículo AQ imobilizado ao KM 218,170, no sentido Sul/Norte da A1, a cerca de 20 metros para a frente do local onde o automóvel colidiu com o separador central, atento o seu sentido de marcha (art.º 13.º da contestação).

22- A GNR/BT, procede ao patrulhamento constante das auto-estradas da concessão,24 sobre 24 horas (art.º 38.º da contestação).

23- A R. não teve conhecimento de qualquer tipo de obstáculo nas vias, ao Km 218,150 da A1, no sentido Sul/Norte, em momento anterior ao da ocorrência do acidente (art.º 40.º da contestação).

24- Ao longo da A1 a R. efectua vigilância constante, através das suas patrulhas, na detecção de eventuais situações anómalas, pondo termos às mesmas, dispondo de meios efectivos de fiscalização, compostas por veículos automóveis, 24 horas sobre 24 horas, que circulam pelas auto-estradas compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar} verificar e solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos utentes, como fez nesse dia no local do acidente, (art.º 43.º e 49.º da contestação).

25- Na sequência da comunicação da ocorrência do acidente, a BRISA, enviou uma equipa da BCR, que se dirigiu ao local para verificar o estado das vedações na zona envolvente da A1, entre os Kms. 218,650 e 217,650, em ambos os sentidos, nada tendo encontrado nenhuma deficiência nas vedações que ladeiam a A1 (art.ºs 45° e 46° da contestação).

26- Os serviços denominados de "Obra Civil" percorrem de carro e a pé a autoestrada para verificação e manutenção das infra-estruturas daquela (art.º 47.º da contestação.

27- No dia do acidente nada foi detectado nos regulares patrulhamentos que a R. efectua, quanto à existência de um gato nas vias, ao KM 218, no sentido Sul/Norte ou no sentido Norte/Sul (art.º 50.º da contestação).

28- Nesse dia nada foi comunicado nesse sentido, quer por outros utentes, quer pelos patrulhamentos da GNR (art.º 51.º da contestação). (...)"; 3. Acresce que, conforme se encontra vertido a fls. 8 (pág. 425), da douta sentença recorrida no que tange à motivação da matéria de facto, quando o Tribunal "a quo" refere de forma taxativa que: "(...) No que refere à factualidade inscrita nos n.ºs 18 a 28, dos factos provados, o tribunal sustentou-se no teor da prova documental junta a fls. 87 a 89 e 90 (relatórios de incidências), dos quais resulta que no dia do acidente não foram reportadas situações de animais a vaguear na via, concatenados com o teor do depoimento das testemunhas apesentadas pela R. F… - funcionário da R. na área da vigilância e patrulhamento da auto-estrada, que na data estava ao serviço, já tendo passado no local do acidente por duas vezes - sem notícia ou avistamento de qualquer animal na via _ e prestou assistência à condutora do veículo AQ, retirando ainda o felino morto para a berma direita da auto-estrada -, G… Encarregado Geral e Conservação e Manutenção da auto-estrada, que esclareceu o tribunal quanto à conservação e manutenção das infraestruturas, designadamente das vedações, tendo após o acidente - dia seguinte - inspeccionado as mesmas em 500 metros para cada lado, em ambos os sentidos, sem que tenha informação do despiste, sem que lhe tenha sido comunicado anteriormente _ quer por utentes, GNR ou patrulhamentos da R. - a existência de qualquer animal na área concessionada (...)”.

4. Saliente-se também que, na análise dos factos provados e da subsunção ao Direito, efectuada na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo" - fls 12 e 13 (pág. 429 e 430), quando se afirma que: "(...) Provou-se, de outra banda, que a R. procede ao patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia e que no dia do acidente efectuou o patrulhamento da via, tendo passado no local cerca da 8.15h e em sentido contrário às 9.25h, não tendo detectado quaisquer animal ou deficiência nas vedações, que são, além do mais, vistoriadas de 3 em três meses (n.ºs 22 a 28 do rol dos factos provados); 5. Logo, nada pode levar a crer que por culpa da BCR, se deu o acidente dos presentes autos. Mais se acrescenta que, estando provado que a BCR patrulhou a auto-estrada onde ocorreu o acidente, no dia deste e antes da ocorrência do mesmo e, durante o patrulhamento efectuado, nenhum obstáculo foi detectado na via...

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