Acórdão nº 679/13.3TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº679/13.3TTOAZ.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1315 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Maria Roberto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 06.12.2013, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, Lda.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.420,77 e juros vincendos.

O Autor fundamenta o seu pedido nos seguintes factos: foi admitido ao serviço da Ré em 01.08.2008 para exercer as funções de motorista de pesados, mediante a remuneração mensal de € 1.200,00, sendo que em Setembro, Outubro e Novembro de 2012 a Ré reduziu o seu vencimento mensal para o montante de € 760,11 e em Dezembro do mesmo ano, altura em que apenas trabalhou 12 dias, nada lhe foi pago a esse título. Em 13.10.2012 o Autor denunciou o seu contrato de trabalho com efeitos reportados a 12.12.2012. Reclama, deste modo, o pagamento da retribuição em falta e referente aos meses de Setembro a Dezembro de 2012 bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal.

A Ré contestou alegando que o vencimento do Autor é no montante de € 600,00 mensais a que acrescia o valor médio de € 400,00, a título de ajudas de custo. Em 13.09.2012 o Autor, em viagem a Espanha, manipulou o tacógrafo do veículo que conduzia e desrespeitou os tempos de descanso obrigatórios, o que sabia não poder fazer, sendo que tal contra-ordenação deu origem ao pagamento de uma coima no valor de € 6.102,00. Confrontado com a situação o Autor disse que a responsabilidade do pagamento da coima era dele, mas que não a poderia pagar na totalidade. Após negociações, a Ré aceitou pagar metade da coima e o Autor pagaria a outra metade através de desconto que a Ré faria ao valor das ajudas de custo por ele auferidas. Assim, no seguimento do acordo feito com o Autor, a Ré efectuou os seguintes descontos: a) € 380,39 relativo às ajudas de custo que o Autor teria de receber em Setembro de 2012; b) € 430,89 relativo às ajudas de custo que o Autor teria de receber em Outubro de 2012 e c) € 430,89 relativo às ajudas de custo que o Autor teria de receber em Novembro de 2012. Acontece que ao ter denunciado o seu contrato de trabalho o Autor quis furtar-se ao cumprimento do referido acordo e ao vir reclamar, agora, o pagamento das quantias descontadas age em manifesto abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium». Reconhece, no entanto, dever ao Autor o subsídio de natal de 2012 e os proporcionais de férias e subsídio de férias, no total de € 2.184,99. Conclui pela procedência da excepção invocada, pela improcedência da acção, à excepção do pagamento da quantia de € 376,13. Para o caso de assim não se entender defende a Ré que a sua condenação deve limitar-se à quantia de € 3.427,16.

O Autor veio responder concluindo como na petição inicial e defendendo a inexistência do abuso de direito.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença, em 01.04.2014, onde se consignou a matéria de facto dada como provada e não provada e julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.427,16 acrescida dos juros de mora que se vencerem.

A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva do pagamento da quantia de € 3.051,00, com base no abuso de direito em que o Autor incorreu, concluindo do seguinte modo: 1.

Incorre em abuso de direito aquele que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que se traduz no uso ilegítimo de um direito – artigo 334º do C. Civil.

  1. Como decorre do depoimento de parte do Autor e dos factos dados como provados, a Ré viu ser-lhe criada a convicção séria de que o Autor assumiria o pagamento de uma coima avultada, de sua exclusiva responsabilidade, no seguimento da sua declaração para com ela no sentido de que assumiria metade da mesma, no montante de € 3.051,00, mediante acordo para tal celebrado.

  2. Uma actuação desta natureza permitiu criar na Ré a tranquilidade de não agir contra o Autor, no sentido de procurar exercer o direito de regresso do valor correspondente a tal coima.

  3. Tal acordo passou por não ser entregue ao Autor o valor de ajudas de custo, até perfazer o valor de € 3.051,00.

  4. O que, por força da inesperada denúncia do contrato de trabalho, a Ré se viu impossibilitada de se ver ressarcida como havia sido acordado.

  5. Até porque o Autor nunca se dignou proceder ao pagamento correspondente após a cessação do contrato.

  6. Tal comportamento do Autor violou a convicção séria que o mesmo criou à Ré, o que configura o recurso do Autor aos presentes autos nessa parte, um uso ilegítimo de um direito, o que lhe está vedado por força do instituto do abuso de direito.

  7. Por tal, decidiu mal o Tribunal a quo ao configurar a nulidade da...

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