Acórdão nº 2196/09.7TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Incidente de incumprimento 2196/09.7TBPVZ-B – J5 Instância Central, 3ª secção Família e Menores de Matosinhos ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: 1. Em Julho de 2010, a mãe de duas menores veio requerer que o FGADM pagasse, em vez do pai das menores, a prestação alimentar de 100€ para cada uma a que aquele estava obrigado mas que não cumpria.
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Em Abril de 2011, foi decidido, nos termos do disposto do art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, fixar em 100€ a prestação de alimentos a favor de cada uma das menores, a prestar pelo FGADM.
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Deu-se como provado nessa decisão que o pai das menores nunca pagou a prestação desde a homologação do acordo; encontra-se em parte incerta, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos ou bens; as menores vivem com a mãe e com os avós maternos; a mãe encontra-se desempregada, auferindo, a título de subsídio de desemprego, 419,10€; o agregado familiar que os menores integram tem o rendimento de 620,52€ [incluindo, como resulta do relatório do ISS, IP, que está na base da decisão, abonos familiares das menores e dois outros subsídios da mãe], tendo por despesas fixas 366,29€.
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E concluiu-se que o rendimento do agregado familiar da mãe proporciona um rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional, pelo que estavam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do art. 3 do DL 164/99, com a redacção dada pelo DL 70/2010, de 16/06.
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A 21/06/2011 o FGADM iniciou o pagamento das prestações e a mãe passou a fazer, todos os anos, a prova da manutenção das condições económicas do seu agregado familiar, sendo que em meados de 2012 e em Set2013 o agregado familiar era apenas composto por uma avó (o avô estava a trabalhar no estrangeiro e não foi considerado como membro do agregado familiar), para além da mãe e menores, e os rendimentos eram inferiores aos de 2011, segundo relatórios do ISS (em 2012 o rendimento per capita já só era de 209,57€ e em 2013 só de 37,04€ = 100€ : [1 + 0,7 + 0,5 + 0,5]). Não há notícia de que o relatório do ISS de 2012 tenha sido comunicado ao IGFSS, IP, aquando da comunicação da renovação da obrigação, mas o de 2013 já o foi conforme pedido de fls. 157 e duplicado de fls. 161 (segunda fls. 161).
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Em Nov2014, para que o FGADM continuasse a pagar a prestação em causa, a mãe dos menores veio dizer, em síntese, que tinha celebrado um contrato de trabalho, temporário, com inicio em 26/11/2014, no estrangeiro, passando a auferir cerca de 1900€ por mês, mas tendo despesas de 1800€, entre elas a de 300€ como contribuição para as despesas das menores que ficavam com a avó materna. Juntou fotocópia de um e-mail com aquele contrato de trabalho (em alemão, não traduzido; esta falta de tradução não tem relevo, no entanto, visto que não há dúvidas sobre aquilo que importa neste documento).
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A promoção do MP, foi notificada a mãe dos menores para dizer quando é que terminava o contrato, e ela veio dizer, com apoio no mesmo e-mail, que terminava 6 meses depois.
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O ISS, ainda a promoção do MP, veio informar que o pai das menores constava com a última remuneração de Julho de 2014, numa sociedade unipessoal, com o valor de 291,06€.
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Perante isto, o MP entendeu que “pese embora o trabalho temporário actualmente conseguido pela mãe na Suíça, cujo contrato termina já em Abril do corrente ano, entende-se que continuam a subsistir os pressupostos legais que determinaram que o pagamento dos alimentos às menores […] passasse a ser suportados pelo FGADM” e por isso promoveu que se mantivesse essa prestação alimentar.
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A 28/01/2015, depois de se citar a decisão referida em 2 e de se dizer que a mãe das menores tinha vindo “juntar prova documental da manutenção da sua situação económica”, conclui-se que “resulta dos documentos juntos aos autos pela mãe que os rendimentos líquidos mensais do agregado familiar onde se inserem as menores continuam a ser, per capita, inferiores ao valor do indexante dos apoios sociais (= IAS)”. Assim, teve-se “por efectuada a comprovação pela mãe dos pressupostos que estiveram na base” daquela decisão.
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O IGFSS veio então, na qualidade do gestor do FGADM, ainda dentro do prazo do recurso, requerer “a remessa dos relatórios sociais ou de outros documentos que serviram de substrato à referida decisão, sendo que não resulta da decisão proferida qual o valor actual dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar em que se inserem as menores e qual composição actual do agregado familiar em causa. Mais se regista que também não resulta da decisão proferida, se na actualidade se mantém a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações de alimentos junto do progenitor incumpridor.” 12. Uns dias depois, o IGFSS interpôs recurso da decisão referida em 10, para que fosse revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [na transcrição que se segue altera-se a ordem e evitam-se repetições]: A) Nos termos do preceituado no art. 1.º da Lei 75/98, de 19/11 e no art. 3.º do DL 164/99 de 11/05, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: (i) que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; (ii) a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 189 da OTM; (iii) que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do IAS, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.
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A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos/pressupostos previstos nos diplomas que o regulamentam. A prestação a assegurar pelo FGADM não é, pois, incondicional.
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No despacho nada é referido quanto à composição actual do agregado familiar em que se integram as menores, nem sobre qual o montante dos rendimentos ilíquidos auferidos por tal agregado.
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No despacho apenas se refere que “resulta dos documentos juntos aos autos pela requerente, que os rendimentos líquidos mensais do agregado familiar onde se inserem as menores continuam a ser per capita, inferiores ao valor do IAS.” E) Salvo o devido respeito, para efeitos de eventual atribuição da prestação do FGADM, o que haverá que considerar é o rendimento ilíquido.
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Não resulta do despacho proferido que se verifique a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações de alimentos ao obrigado originário.
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A própria requerente informou nos autos que celebrou contrato de trabalho temporário, que teria início em 26/11/2014, na Suíça e que iria auferir a retribuição base equivalente a cerca de 1900€.
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Dos documentos notificados não resulta claro qual a composição actual do agregado familiar em que se inserem as menores.
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E neles não se faz qualquer referência sobre quais os rendimentos actuais dos membros do agregado familiar, para além da requerente, nem é referido a ausência deles.
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A partir de 26/11/2014, e enquanto subsistir o contrato de trabalho temporário da requerente, atendendo ao montante da remuneração base auferida (equivalente a cerca de 1900€), o rendimento per capita do agregado ascende a, pelo menos, cerca de 558,82€ [se o agregado for a mãe, os avós e as menores = 3,4], montante superior ao valor do IAS, fixado em €419,22.
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Assim, a partir de 26/11/2014 e, pelo menos, enquanto subsistir o contrato temporário da requerente, não se verifica um dos pressupostos/requisitos, cuja concretização cumulativa condiciona a intervenção do FGADM.
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O FGADM desconhece se acaso se verifica um outro pressuposto/requisito: “a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 189 da OTM.
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Novamente uns dias depois, o IGFSS veio dizer que não mantinha, no seu recurso, o que se referia à impossibilidade de cobrança coerciva das prestações ao obrigado originário nos termos do art. 189 da OTM, sendo que dos documentos remetidos parecia resultar tal impossibilidade. Note-se que os elementos que foram enviados ao IGFSS, na sequência do que se dá conta em 11, foram os respeitantes a 6, 7, 8 e 9.
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O MP contra-alegou, dizendo, em síntese, que [na transcrição que se segue evitam-se repetições]: A) Pese embora o despacho revele uma justificação deficiente do anúncio das razões que conduziram à decisão de manutenção do FGADM, o certo é que nessa mesma decisão se faz uma referência implícita aos elementos probatórios juntos ao processo, e que foram determinantes para a prolação da mesma, nomeadamente no que respeita à informação prestada pelo ISS, sobre a situação socioeconómico e profissional do pai, e aos documentos juntos ao processo pela requerente para a renovação da prova (fls. 166, 173, 174 e 178).
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O requerido não só incumpriu com o pagamento das prestações de alimentos devidas às suas filhas, cujo valor em dívida foi fixado em 1000€ como também não lhe são conhecidos bens e/ou rendimentos.
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O rendimento per capita do agregado familiar no qual as menores se integram, sempre foi de valor bastante inferior ao valor do IAS (419,22€), o que só deixou de acontecer durante um pequeno, escasso, e limitado período de tempo - cerca de cinco meses - ou seja, desde...
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