Acórdão nº 2196/09.7TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Incidente de incumprimento 2196/09.7TBPVZ-B – J5 Instância Central, 3ª secção Família e Menores de Matosinhos ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: 1. Em Julho de 2010, a mãe de duas menores veio requerer que o FGADM pagasse, em vez do pai das menores, a prestação alimentar de 100€ para cada uma a que aquele estava obrigado mas que não cumpria.

  1. Em Abril de 2011, foi decidido, nos termos do disposto do art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, fixar em 100€ a prestação de alimentos a favor de cada uma das menores, a prestar pelo FGADM.

  2. Deu-se como provado nessa decisão que o pai das menores nunca pagou a prestação desde a homologação do acordo; encontra-se em parte incerta, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos ou bens; as menores vivem com a mãe e com os avós maternos; a mãe encontra-se desempregada, auferindo, a título de subsídio de desemprego, 419,10€; o agregado familiar que os menores integram tem o rendimento de 620,52€ [incluindo, como resulta do relatório do ISS, IP, que está na base da decisão, abonos familiares das menores e dois outros subsídios da mãe], tendo por despesas fixas 366,29€.

  3. E concluiu-se que o rendimento do agregado familiar da mãe proporciona um rendimento per capita inferior ao salário mínimo nacional, pelo que estavam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do art. 3 do DL 164/99, com a redacção dada pelo DL 70/2010, de 16/06.

  4. A 21/06/2011 o FGADM iniciou o pagamento das prestações e a mãe passou a fazer, todos os anos, a prova da manutenção das condições económicas do seu agregado familiar, sendo que em meados de 2012 e em Set2013 o agregado familiar era apenas composto por uma avó (o avô estava a trabalhar no estrangeiro e não foi considerado como membro do agregado familiar), para além da mãe e menores, e os rendimentos eram inferiores aos de 2011, segundo relatórios do ISS (em 2012 o rendimento per capita já só era de 209,57€ e em 2013 só de 37,04€ = 100€ : [1 + 0,7 + 0,5 + 0,5]). Não há notícia de que o relatório do ISS de 2012 tenha sido comunicado ao IGFSS, IP, aquando da comunicação da renovação da obrigação, mas o de 2013 já o foi conforme pedido de fls. 157 e duplicado de fls. 161 (segunda fls. 161).

  5. Em Nov2014, para que o FGADM continuasse a pagar a prestação em causa, a mãe dos menores veio dizer, em síntese, que tinha celebrado um contrato de trabalho, temporário, com inicio em 26/11/2014, no estrangeiro, passando a auferir cerca de 1900€ por mês, mas tendo despesas de 1800€, entre elas a de 300€ como contribuição para as despesas das menores que ficavam com a avó materna. Juntou fotocópia de um e-mail com aquele contrato de trabalho (em alemão, não traduzido; esta falta de tradução não tem relevo, no entanto, visto que não há dúvidas sobre aquilo que importa neste documento).

  6. A promoção do MP, foi notificada a mãe dos menores para dizer quando é que terminava o contrato, e ela veio dizer, com apoio no mesmo e-mail, que terminava 6 meses depois.

  7. O ISS, ainda a promoção do MP, veio informar que o pai das menores constava com a última remuneração de Julho de 2014, numa sociedade unipessoal, com o valor de 291,06€.

  8. Perante isto, o MP entendeu que “pese embora o trabalho temporário actualmente conseguido pela mãe na Suíça, cujo contrato termina já em Abril do corrente ano, entende-se que continuam a subsistir os pressupostos legais que determinaram que o pagamento dos alimentos às menores […] passasse a ser suportados pelo FGADM” e por isso promoveu que se mantivesse essa prestação alimentar.

  9. A 28/01/2015, depois de se citar a decisão referida em 2 e de se dizer que a mãe das menores tinha vindo “juntar prova documental da manutenção da sua situação económica”, conclui-se que “resulta dos documentos juntos aos autos pela mãe que os rendimentos líquidos mensais do agregado familiar onde se inserem as menores continuam a ser, per capita, inferiores ao valor do indexante dos apoios sociais (= IAS)”. Assim, teve-se “por efectuada a comprovação pela mãe dos pressupostos que estiveram na base” daquela decisão.

  10. O IGFSS veio então, na qualidade do gestor do FGADM, ainda dentro do prazo do recurso, requerer “a remessa dos relatórios sociais ou de outros documentos que serviram de substrato à referida decisão, sendo que não resulta da decisão proferida qual o valor actual dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar em que se inserem as menores e qual composição actual do agregado familiar em causa. Mais se regista que também não resulta da decisão proferida, se na actualidade se mantém a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações de alimentos junto do progenitor incumpridor.” 12. Uns dias depois, o IGFSS interpôs recurso da decisão referida em 10, para que fosse revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [na transcrição que se segue altera-se a ordem e evitam-se repetições]: A) Nos termos do preceituado no art. 1.º da Lei 75/98, de 19/11 e no art. 3.º do DL 164/99 de 11/05, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: (i) que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; (ii) a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 189 da OTM; (iii) que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do IAS, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.

    1. A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos/pressupostos previstos nos diplomas que o regulamentam. A prestação a assegurar pelo FGADM não é, pois, incondicional.

    2. No despacho nada é referido quanto à composição actual do agregado familiar em que se integram as menores, nem sobre qual o montante dos rendimentos ilíquidos auferidos por tal agregado.

    3. No despacho apenas se refere que “resulta dos documentos juntos aos autos pela requerente, que os rendimentos líquidos mensais do agregado familiar onde se inserem as menores continuam a ser per capita, inferiores ao valor do IAS.” E) Salvo o devido respeito, para efeitos de eventual atribuição da prestação do FGADM, o que haverá que considerar é o rendimento ilíquido.

    4. Não resulta do despacho proferido que se verifique a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações de alimentos ao obrigado originário.

    5. A própria requerente informou nos autos que celebrou contrato de trabalho temporário, que teria início em 26/11/2014, na Suíça e que iria auferir a retribuição base equivalente a cerca de 1900€.

    6. Dos documentos notificados não resulta claro qual a composição actual do agregado familiar em que se inserem as menores.

    7. E neles não se faz qualquer referência sobre quais os rendimentos actuais dos membros do agregado familiar, para além da requerente, nem é referido a ausência deles.

    8. A partir de 26/11/2014, e enquanto subsistir o contrato de trabalho temporário da requerente, atendendo ao montante da remuneração base auferida (equivalente a cerca de 1900€), o rendimento per capita do agregado ascende a, pelo menos, cerca de 558,82€ [se o agregado for a mãe, os avós e as menores = 3,4], montante superior ao valor do IAS, fixado em €419,22.

    9. Assim, a partir de 26/11/2014 e, pelo menos, enquanto subsistir o contrato temporário da requerente, não se verifica um dos pressupostos/requisitos, cuja concretização cumulativa condiciona a intervenção do FGADM.

    10. O FGADM desconhece se acaso se verifica um outro pressuposto/requisito: “a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 189 da OTM.

  11. Novamente uns dias depois, o IGFSS veio dizer que não mantinha, no seu recurso, o que se referia à impossibilidade de cobrança coerciva das prestações ao obrigado originário nos termos do art. 189 da OTM, sendo que dos documentos remetidos parecia resultar tal impossibilidade. Note-se que os elementos que foram enviados ao IGFSS, na sequência do que se dá conta em 11, foram os respeitantes a 6, 7, 8 e 9.

  12. O MP contra-alegou, dizendo, em síntese, que [na transcrição que se segue evitam-se repetições]: A) Pese embora o despacho revele uma justificação deficiente do anúncio das razões que conduziram à decisão de manutenção do FGADM, o certo é que nessa mesma decisão se faz uma referência implícita aos elementos probatórios juntos ao processo, e que foram determinantes para a prolação da mesma, nomeadamente no que respeita à informação prestada pelo ISS, sobre a situação socioeconómico e profissional do pai, e aos documentos juntos ao processo pela requerente para a renovação da prova (fls. 166, 173, 174 e 178).

    1. O requerido não só incumpriu com o pagamento das prestações de alimentos devidas às suas filhas, cujo valor em dívida foi fixado em 1000€ como também não lhe são conhecidos bens e/ou rendimentos.

    2. O rendimento per capita do agregado familiar no qual as menores se integram, sempre foi de valor bastante inferior ao valor do IAS (419,22€), o que só deixou de acontecer durante um pequeno, escasso, e limitado período de tempo - cerca de cinco meses - ou seja, desde...

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