Acórdão nº 2028/14.4TAVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2028/14.4TAVNG.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito dos autos de Inquérito que correm termos na 1ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia com o nº 2028/14.4TAVNG, que tiveram origem em queixa-crime apresentada por B… contra C…, o denunciante, já constituído como assistente, veio a desistir da queixa apresentada, tendo o arguido declarado aceitar a referida desistência.

A Sª. Procuradora da República homologou a desistência de queixa e ordenou a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Instrução para efeitos do disposto no artº 515º nº 1 al. d) do C.P.P.

Por despacho proferido em 01.12.2014, o Sr. Juiz de Instrução indeferiu aquela promoção, por entender não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça.

Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. No d. despacho recorrido, ao não se condenar o assistente em taxa de justiça devida pela desistência de queixa, foi efetuada uma ilegítima interpretação extensiva do disposto no artigo 515º nº 1 d) do CPP, normativo esse que não foi revogado aquando da entrada em vigor do RCP, considerando ser aplicável também à desistência de queixa o conceito de justificação prevista para a abstenção de deduzir acusação particular; 2. Ora, conforme se verifica de tal previsão legal, no mesmo se refere de um modo, em nosso entender, muito claro, à desistência de queixa, como causa de condenação em taxa de justiça, sem qualquer condicionante à sua eventual motivação; 3. O termo injustificado constante da alínea d) do nº 1 do artº 515º do CPP, apenas se refere à abstenção de deduzir acusação particular, dado que seria absurdo exigir ao assistente que avançasse com o processo para julgamento, sem qualquer sustentabilidade probatória; 4. Assim como se responsabiliza o ofendido em primeira linha no accionar do procedimento criminal contra o autor do crime particular, também se responsabiliza o assistente se o mesmo fizer extinguir o procedimento criminal antes que o processo penal finalize as fases processuais que deveria percorrer; 5. Violou, pelo exposto, o Mº Juiz a quo com o d. despacho recorrido e respetiva fundamentação o disposto no artigo 515º nº 1 d) do CPP.

*Na 1ª instância não foi apresentada resposta às motivações de recurso.

*Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com as motivações de recurso, concluindo que o mesmo merece provimento.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida é do seguinte teor: (transcrição) «Nos termos do artº 515º nº 1 d) CPP, o assistente é condenado em taxa de justiça quando desiste da queixa apresentada ou quando, de forma “injustificada”, não deduz acusação.

No caso em apreço, em que o assistente B… denunciou contra o arguido C… factos suscetíveis de consubstanciar um crime de difamação, referentes ao teor da participação que o segundo, enquanto agente de autoridade, redigiu a propósito do primeiro, realizou-se uma diligência de acareação entre ambos (fls. 113-114), durante a qual o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT