Acórdão nº 43/12.1GCOVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 43/12.1GCOVR-A.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 43/12.1GCOVR-A.P1 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia-Inst.Local –Secção Criminal J4 o arguido B… por requerimento de fls.56ss solicitou ao Tribunal “a) a não transcrição da presente condenação do arguido no respectivo registo criminal; e b) a não comunicação da sentença à entidade empregadora do arguido.” O Exmº Srº Juiz proferiu despacho em que indeferiu o requerido nos seguintes termos: (transcrição) (…) 2. De harmonia com o preceituado no artº 17,º nº1 da Lei nº57/98, de 18 de Agosto, “Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar, na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º deste diploma”.

Da leitura conjugada das normas vertidas no artigo 11 nº2 –“Nos casos em que, por força da lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 12.°, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer" e no artigo 12.°, n.º 2 e) do citado diploma" Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa, tratando-se de pessoa singular a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente.

No caso vertente, cumpre ter em conta que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 132, n.º2,j), 143, nº1 e 145, n.°1, a) e n.º 2 do C.Penal numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Independentemente de se discutir a natureza da pena que aqui lhe foi irrogada, a verdade é que o arguido não era delinquente primário, uma vez que havia já sido condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática, em Março de 2010, de um crime de coacção agravada p.p. pelo artigo 154, nº1 e 155, nº1 a) do C.Penal.

Na sentença proferida nestes autos consignou-se, designadamente, o seguinte: " O arguido assume uma postura de vitimização perante os factos de que é o único responsável, não possui qualquer autocrítica da sua conduta e mostrou uma total falta de arrependimento. (...) Convém ter presente ainda que o arguido já havia praticado crime de natureza semelhante tendo praticado parte dos factos aqui em causa no período da vigência da suspensão da execução da pena de prisão aplicada por força daquele, o que não deixa de revelar uma maior indiferença à pena aplicada, uma maior insusceptibilidade de ser por ela influenciado, um indíce de culpa mais grave e também de maiores exigências de socialização”.

Em face deste cenário, forçoso se toma concluir que estamos bem longe de poder afirmar que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes por parte do arguido.

Tal juízo de prognose desfavorável ao arguido conduz ao naufrágio da pretensão por este deduzida no sentido de impedir a transcrição da sentença no Certificado de Registo Criminal.

E o mesmo se diga da peticionada não comunicação da mesma à entidade empregadora, dado que tal iria impedir a produção de um efeito decretado na sentença, a qual, condicionando a suspensão da execução da pena de prisão infligida ao arguido a um regime de prova em que uma das condições é a não prestação pelo arguido de serviços profissionais que tenham como local de exercício efectivo a freguesia da área das residências da assistente e do local de trabalho desta, implica, tal como expressamente nela ordenado (cfr fls.499) a tomada de conhecimento por parte da entidade empregadora de tal condição.

Improcede, assim na sua totalidade, o requerido (…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) I – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 17.º DA LEI N.º 57/98 I. O arguido requereu a não transcrição para o certificado de registo criminal da douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, em primeiro lugar, por a pena de dois anos e seis meses de prisão em que foi condenado possibilitar tal pedido, uma vez que, foi suspensa na sua execução.

  1. De acordo com a melhor, e, praticamente, unânime, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e, ainda, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/02/201, e do Tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2013, a pena de prisão, suspensa na sua execução, é uma pena autónoma da pena de prisão e, portanto, uma verdadeira pena não privativa da liberdade.

  2. Assim, e desde logo, o primeiro requisito estipulado pelo art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto – condenação em pena não privativa da liberdade –, encontra-se, devidamente, preenchido, nada obstando, por este segmento, a que seja deferido o pedido de não transcrição da condenação para o registo criminal.

  3. O citado art. 17.º, n.º 1, estipula, ainda, que, para a não transcrição, necessário se torna que, das circunstâncias que acompanham o crime, não se possa induzir perigo da prática de novos crimes.

  4. Nesse sentido, da douta sentença da 1.ª Instância resulta que, o arguido “mantém uma boa inserção profissional e que a partir do momento em que ficou sujeito à proibição de contactar a assistente e de frequentar as áreas quer da sua residência, quer do seu local de trabalho, a título que medidas de coação, deixou de importunar a assistente o que é revelador de uma certa conformação com as ordens jurídicas.”.

  5. Do mesmo aresto consta, ainda, que: “Face à capacidade que o arguido denotou possuir de uma certa conformação com as ordens jurídicas, afigura-se que existe ainda uma derradeira esperança que a ameaça de pena de prisão e a censura do facto se mostram suficientes e adequados para dissuadir o arguido da prática de novos crimes.”.

  6. O mesmo é dizer, considerou o douto tribunal a quo inexistir perigo de futuras repetições criminosas.

  7. Porém, em oposição ao que, na douta sentença de 1.ª Instância, ficou assente, veio, agora, o mesmo Tribunal, em sede de despacho de indeferimento do pedido de não transcrição, referir que, “estamos longe de poder afirmar que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes por parte do arguido.”, IX. Para, com tal fundamento, indeferir o pedido efectuado.

  8. A inexistência de perigo da prática de novos crimes, por parte do arguido, foi, precisamente, um dos fundamentos essenciais para, com base na factualidade dada como provada, o douto tribunal a quo ter determinado a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.

  9. Não fora este entendimento e nunca ao arguido poderia ter sido aplicada, como foi, o instituto da suspensão da pena de prisão.

  10. Por tal, revela-se de desadequado e contra legem vir, agora, o mesmo Tribunal, com base na mesma factualidade, sem qualquer motivo ou justificação – já que, o douto despacho, de que, ora, se recorre, se limita a transcrever uma parte, ínfima, da sentença –, indeferir, sem mais, o pedido de não transcrição.

  11. Igual juízo de censura, pelos mesmos fundamentos, merece a conclusão retirada pelo douto tribunal a quo, no despacho sob recurso: “estamos bem longe de poder afirmar que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes por parte do arguido.” e que, face a tal juízo de prognose desfavorável, ou seja, por tal motivo, a pretensão de não transcrição deveria improceder.

  12. Ora, tendo, em sede de condenação, o douto tribunal a quo considerado que a factualidade provada, subjacente à condenação, possibilitava, pela não existência de perigo de prática de novos crimes, a suspensão da pena de prisão, tanto por força de um argumento de maioria de razão, como pela circunstância de nenhuma nova factualidade ter sido apreciada pelo Tribunal antes da prolação do despacho sob censura, nunca o pedido de não transcrição poderia ter sido recusado com tal argumentação.

  13. Ao invés, sempre tal pedido, por aquela singela circunstância, deveria ter sido deferido, deferimento que, agora, se requer a V/Exas.

    Ademais, e sem prescindir, II – DA NÃO APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DO PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO E DA CONSEQUENTE COARCTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO XVI. A decisão de indeferimento do pedido de não transcrição de que, ora, se recorre, não teve em consideração a materialidade carreada para os autos no pedido efectuado pelo arguido.

  14. Particularmente, não fez o douto tribunal a quo qualquer apreciação quanto à circunstância de o arguido ser uma pessoa perfeitamente inserida social e profissionalmente, tal qual resulta da prova documental junta com o pedido de não transcrição e resultava, já, da douta sentença de 1.ª Instância.

  15. Nem apreciou, o douto tribunal, o facto de o arguido sempre ter exercido a mesma profissão, desde Março de 2001, de forma constante e estável, como, igualmente, transparece da prova documental junta com aquele requerimento.

  16. Nem, tão pouco, teve o douto tribunal de 1.ª Instância em consideração o facto de o indeferimento do...

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