Acórdão nº 816/10.0TYVNG-W.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 816/10.0 TYVNG-W.P2 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Central – 2ª Sec. Comércio – J2 Apelação Recorrente: Massa Insolvente de “B…, SA” Recorrida: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “C…, S.A.”, com sede em …, freguesia …, em Penafiel, veio instaurar a presente acção de impugnação de resolução, sob a forma de processo ordinário, contra a Massa Insolvente de “B…, S.A.”, e concluiu pedindo que seja declarado como não resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de cessão de créditos outorgado com a insolvente.

Alegou para tanto e, em síntese, que no mês de Julho de 2010 manifestou, junto da insolvente, a sua intenção de cortar com os fornecimentos que lhe fazia, peticionando o pagamento de seu crédito.

Mais alegou, que, em meados do mês de Julho de 2010 e a fim de evitar tal corte, a insolvente apresentou-lhe uma proposta de regularização da dívida, por meio de cessão de créditos que tinha junto da Câmara Municipal ….

Alegou ainda que ao tempo da outorga do contrato de cessão de créditos a ora insolvente apresentava-se como empresa de nome sólido no mercado, nada fazendo prever que a insolvência pudesse ser decretada, tendo tido a sorte da autora ter negociado consigo uma possibilidade de liquidação de parte substancial do crédito que detinha e que consubstanciava uma forma usual de liquidação de obrigações no ramo da autora e da insolvente.

Citada, a ré apresentou contestação, pronunciando-se pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, revogou a resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo Administrador de Insolvência relativa ao contrato de cessão de créditos outorgado entre a autora “C…, S.A.” e a insolvente “B…, S.A.”.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a Massa Insolvente de “B…, SA”, sobre ele incidindo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.6.2014 (fls. 184/204), no qual se ordenou a anulação da sentença recorrida e a ampliação da matéria de facto.

Para além do mais, escreveu-se o seguinte neste acórdão: “(…) Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que a base instrutória, da qual proveio a factualidade dada como provada, espelhou apenas a versão da autora que visava a prova da inexistência dos pressupostos da resolução. Não espelhou a versão da ré Massa Insolvente que pretendia ver provados os pressupostos daquela mesma resolução – a prejudicialidade do acto e a má fé da autora.

Como tal, a ré não teve a possibilidade de provar estes pressupostos, uma vez que os factos que a esse propósito alegou na sua contestação não foram levados à base instrutória e, por isso, não viriam a ser objecto de prova.

O art. 662º, nº 2, al. c) do Novo Cód. do Proc. Civil permite à Relação, oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

Tal ampliação torna-se neste caso necessária, devendo incidir sobre a factualidade que se mostra alegada nos arts. 19º a 26º da contestação (prejudicialidade do acto – art. 120º, nº 2 do CIRE) e nos arts. 30º a 51º da mesma peça processual (má fé da autora – art. 120º, nº 5 do CIRE).

Impõe-se, por conseguinte, a repetição do julgamento para conhecimento desta factualidade, não havendo que ampliar a base instrutória, uma vez que a audiência de julgamento e a subsequente sentença já se regeram pelas normas introduzidas pelo Novo Cód. do Proc. Civil.

Deverá também ter-se em conta o disposto no art. 662º, nº 3, al. d) do Novo Cód. do Proc. Civil, de tal forma que a repetição não abrangerá a restante matéria de facto, sem prejuízo da apreciação de outros pontos factuais, com o fim de evitar contradições.

A repetição do julgamento implicará ainda a anulação da sentença recorrida, sem prejuízo do que já se mostra decidido relativamente à não verificação da resolução incondicional prevista no art. 121º, nº 1, al. g) do CIRE [II – a)] e da resolução condicional fundada na presunção de má fé estabelecida no art. 120º, nº 4 do mesmo diploma [II – b)].” Regressados os autos à 1ª Instância efectuou-se nova audiência de julgamento que recaiu sobre a factualidade alegada nos arts. 19º a 26º e 31º a 51º da contestação, sendo proferida sentença que de novo julgou procedente a acção e, em consequência, revogou a resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo Administrador de Insolvência relativa ao contrato de cessão de créditos outorgado entre a autora “C…, S.A.” e a insolvente “B…, S.A.”.

Mais uma vez inconformada, voltou a interpor recurso a Massa Insolvente da “B…, SA”, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Verifica-se erro de julgamento na resposta dada à matéria de facto ampliada por este Venerando Tribunal da Relação.

2. No documento de folhas 18 (doc. 1 junto pela Autora na sua petição Inicial) pode ler-se: "As facturas cedidas ao Banco pela B… já ultrapassam os 365 dias após o seu vencimento pelo que o contrato de factoring está negativo" "Neste sentido venho propor que os valores em dívida sejam igualmente liquidados através de uma cedência dos nossos créditos sobre o Município …. Desta forma ficaria garantida a certeza do pagamento, preocupação demonstrada pelo Sr. Engenheiro D…" (…).

3. Resulta claro do documento em causa que a proposta de liquidação do crédito mediante cessão de créditos partiu do então legal representante da insolvente como resposta à preocupação demonstrada pelo Sr. Engenheiro D… (legal representante da aqui recorrida) na garantia de certeza do pagamento.

4. O documento junto pela Autora (ora Recorrida) prova que esta exigiu à insolvente uma forma de pagamento que lhe garantisse uma certeza de pagamento, tendo esta última proposto efectuar uma cessão de créditos.

5. Do teor do documento resulta que a Recorrida estava preocupada com a incapacidade da Insolvente pagar e queria garantir a certeza do pagamento.

6. O documento de folhas 18 complementa o facto 4 dos factos provados: A recorrida manifestou junto da insolvente a sua intenção de cortar com os fornecimentos que lhe fazia, peticionado o pagamento do seu crédito e exigindo como garantia, a certeza do pagamento.

7. Estas exigências só fazem sentido porque a recorrida sabia que a Insolvente estava incapaz de cumprir com os seus compromissos para com os seus credores.

8. É facto notório que uma empresa que deixa de pagar a um parceiro de consórcio matéria prima essencial à prossecução da sua actividade é porque está completamente incapaz de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

9. Aquilo que o administrador da Insolvente comunica à administradora da Autora é a sua assumida incapacidade para fazer face a obrigações vencida há mais de um ano!!! 10. Na dita mensagem de correio electrónico, foi, por polidas palavras, comunicado à Ré o estado de insolvência da B….

11. a simples audição do depoimento das testemunhas E… e F…, basta para concluir que o que foi dito pelas mesmas não é o vertido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na douta sentença recorrida.

12. Das cerca de duas horas de depoimento prestado pela testemunha E… - a única que tem conhecimento directo sobre os factos em causa – o Meritíssimo Juiz “a quo” destaca duas afirmações descontextualizadas e contrárias ao sentido do seu depoimentos.

13. No depoimento da testemunha E… prestado em 11/12/2013 cuja transcrição infra se efectua pode ouvir-se sobre a explicação do que levou à celebração do contrato de cessão de créditos o seguinte: (segue-se a transcrição de parte do depoimento desta testemunha prestado em 11.12.2013) 14. Já no que concerne à credibilidade da B… podemos ouvir: (segue-se a transcrição de parte do depoimento desta testemunha prestado em 11.12.2013) 15. Por seu turno a testemunha F… 1 do seu...

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