Acórdão nº 143043/14.5YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 143043/14.5 YIPRT.P1 Comarca de Aveiro – Águeda – Inst. Local – Sec. Cível –J1 Apelação Recorrente: “B…, Lda.” Recorrida: “C…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “C…, Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B…, Lda.”, pedindo a notificação desta para pagar lhe pagar a quantia de 11.709,60€, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 542,57€, e juros vincendos até integral pagamento.

Como causa de pedir, invoca a autora um contrato de fornecimento de bens, alegando ter fornecido à ré bens do seu comércio, a que se reportam as facturas que identifica, que a ré não pagou, não obstante interpelada para o efeito.

A ré deduziu oposição à injunção, dizendo, em síntese, que: dedica-se à produção e comercialização de sémen de coelho; adquiriu rações à autora, que foram causa de doença e morte dos coelhos, devido à má granulação da ração; tais factos causaram um prejuízo estimado à ré de 14.520,00€, mais IVA, só considerando o preço de custo; a autora assumiu a responsabilidade, aceitando indemnizar a ré, tendo, para o efeito, creditado à ré, em 26.11.2013, a quantia de 5.000,00€, mais IVA; a ré facturou o valor remanescente, de 11.709,60€ à autora, em 7.2.2014; entretanto, entre Outubro de 2013 e Janeiro de 2014, a ré havia adquirido rações à autora, no valor global de 12.981,12€, que são as que vêm indicadas na petição inicial; por carta registada com aviso de recepção, de 12.2.2014, a ré procedeu à compensação parcial de créditos com a autora, compensando o seu débito de 12.981,12€ com o seu crédito de 11.709,60€, remetendo à autora um cheque de 1.271,52€ para pagamento do diferencial.

Conclui, assim, a ré que, em virtude da aludida compensação de créditos, e pagamento do remanescente, nada deve à autora, pelo deve a acção improceder.

A acção foi distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a (in)admissibilidade da arguição da compensação de créditos por via de excepção, no domínio do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/6, vindo a ré a fazê-lo, pugnando pela sua admissibilidade, ao passo que a autora se pronunciou pela sua inadmissibilidade.

Foi seguidamente proferida decisão, na qual, em primeiro lugar, não se admitiu a defesa por excepção no que concerne à compensação de créditos e depois se julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou-se a ré “B…, Lda.” a pagar à autora “B…, Lda.” a quantia de 12.252,17€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos sobre a quantia de 11.709,60€, contados desde 23.9.2014, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o decidido, a ré “B…, Lda.” interpôs recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões: I. A inadmissibilidade de Oposição por invocação de compensação de créditos de montante igual ou inferior ao crédito peticionado e operada antes da propositura da respectiva é ilegal; II. Na medida em que se trata da excepção peremptória; III. A contraparte poderia sempre discutir a invocada excepção em sede de julgamento sem que tal precludisse ou diminuísse as suas possibilidades de defesa; IV. A douta sentença violou assim o disposto no nº 3 do art. 576º do Cód. Proc. Civil; V. É inconstitucional, por violar o direito ao acesso ao Direito e aos Tribunais e o princípio da indefesa naquele contido, a proibição de oposição como base em excepção peremptória do pagamento quando a mesma configure compensação de créditos obrigando à dedução de reconvenção quando esta não é admitida pela forma de Processo (especial) da Acção do DL nº 269/98, de 1 de Setembro; VI. Tal entendimento, sustentado no disposto na alínea c) do nº 2 do art. 266º do Cód. Proc. Civil, por aplicação subsidiária, torna esta norma inconstitucional nessa medida e aplicação; VII. A douta sentença violou assim o disposto no art. 20º da Constituição da República...

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