Acórdão nº 167409/14.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 167409/14.1YIPRT.P1 [Comarca do Porto/Inst. Local/Porto/Sec. Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda.

, contribuinte fiscal n.º ………, com sede no Porto, instaurou acção judicial (resultante da distribuição como acção de procedimento de injunção a que foi deduzida oposição pela requerida) contra C…, S.A.

, contribuinte fiscal n.º ………, com sede em Matosinhos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €13.335,11 acrescida de juros de mora contados sobre o capital, desde 12.03.2015 até integral pagamento.

Para o efeito, alegou que no âmbito das respectivas actividades comerciais, autora e ré acordaram que aquela prestaria a esta, mediante remuneração, serviços de elaboração de projectos para a construção de um edifício na Rua …, em Matosinhos, em Maio de 2006, e depois para a construção de um edifício na Rua …, em Matosinhos, em Janeiro de 2007, tendo a autora apresentado as respectivas propostas que foram aceites pela ré.

Em ambos os casos, a autora elaborou os respectivos projectos geral, de estabilidade e estruturas, da rede de abastecimento de água e drenagem de esgotos, de instalações eléctricas e telefónicas, da rede de distribuição de gás, de comportamento térmico e acústico e de Segurança contra incêndios, electromecânico e resíduos sólidos, projectos que entregou à ré e depois na Câmara Municipal para licenciamento, e entregou ainda à ré os processos para concurso de empreitada, contendo peças escritas e desenhadas, designadamente memória descritiva do projecto de arquitectura e respectivos projectos das especialidades, plantas, cortes e alçados, mapas de vãos, mapa de acabamentos, pormenores e desenhos de todos os projectos das especialidades, bem como prestou a assistência técnica às obras correspondentes.

No primeiro caso, o valor dos honorários convencionado foi de €34.721,86, do qual a ré pagou apenas a quantia de €34.221,86, permanecendo em débito a quantia de €500, e ainda a quantia de €500, referente às respectivas fichas técnicas de habitação, quantias que a ré foi interpelada para pagar, acrescidas de IVA, e não pagou. No segundo caso, o valor dos honorários convencionado foi de €28.343,00, do qual a ré pagou apenas a quantia de €19.000, permanecendo em débito a quantia de €9.343, e ainda a quantia de €200, referente às respectivas fichas técnicas de habitação, quantias que a ré foi interpelada para pagar, acrescidas de IVA e não pagou.

A ré apresentou contestação alegando que efectivamente contratou com a autora os serviços que esta menciona em conformidade com as propostas referidas, mas os serviços não foram prestados da forma convencionada, tendo sido omitidos trabalhos, executados outros fora do tempo convencionado e outros ainda com erros e omissões. Em virtude destas vicissitudes para compensar as consequências dos atrasos, erros e omissões, foi acordada com a autora a redução dos honorários, tendo a ré efectuado o pagamento daquilo que foi efectivamente realizado e que, em função desse acordo, ficou estabelecido à posteriori entre as partes. Acresce que a factura emitida não corresponde a quaisquer serviços prestados na data da factura. Dessa forma, sustenta a ré, qualquer crédito a favor da autora estaria prescrito nos termos do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.

Depois de convidar as partes as esclarecerem as suas posições, o que elas fizeram com o resultado final que corresponde ao que acaba de se relatar como sendo a respectiva alegação, o Juiz a quo convidou a autora a pronunciar-se sobre a excepção de prescrição, ao que ela acedeu, defendendo a improcedência da excepção por se tratar de um crédito relativo a uma relação comercial entre sociedades comerciais como tal excluído do campo de aplicação do artigo 317.º, alínea c), do Código Civil, e por a ré ter praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento ao negar a existência da dívida com a alegação de não terem sido prestados os serviços correspondentes.

A seguir o Juiz a quo convidou a ré a esclarecer se pagou à autora “tudo o que esta pede na acção”, sendo que “se houver alguma quantia concretamente pedida que reconheça não ter pago, eventualmente por entender não ser devida, deverá indicar qual” e deverá ainda “concretizar que valor, por referência ao que concretamente é pedido, alega estar prescrito”.

A ré respondeu que “pagou o custo do projecto tal como foi sendo sucessivamente ajustado e de acordo com as circunstâncias … descritas na oposição, que se foram verificando”, que “a quantia pedida nestes autos nunca foi paga” e que os diversos pagamento que fez, e que especifica, totalizam o valor de €53.221,86.

Por fim, o Juiz a quo proferiu de imediato sentença.

Nesta, manifestou o entendimento de que a ré negou a existência da obrigação e que esse facto, sendo incompatível com a presunção de pagamento da dívida, conduz não só ao afastamento da excepção da prescrição presuntiva como ainda à confissão da própria dívida, nos termos do artigo 314.º do Código Civil, pelo que julgou confessados os factos alegados pela autora e julgou a acção procedente, condenando a ré no pedido.

Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1- A recorrente não se conforma com a decisão recorrida que considera que se encontram confessados os factos alegados pela autora.

2-A recorrente não confessou quaisquer factos dados como assentes na douta sentença.

3-A recorrente invocou a prescrição de dois anos relativa aos serviços prestados.

4-A ré impugnou os factos alegados pela autora dizendo que os serviços não foram prestados e que aquele preço não é devido.

5-Isso mesmo consta da oposição inicial e corrigida. Na oposição inicial o ónus de impugnação foi cumprido nos artigos 4º a 26º e na oposição corrigida nos artigos 1º a 24º.

6-Uma vez impugnados os factos os mesmos encontram-se controvertidos.

7-A posição da recorrente assumida nos requerimentos e articulados, não constitui confissão dos factos invocados na p.i [nem] a confissão de que a relação contratual não se passou como a recorrente a descreve.

8-O reconhecimento de que não pagou a fatura porque não é devida, apenas ilide a presunção da prescrição de dois anos relativa à prestação de serviços da natureza daqueles que estão em discussão nos autos.

9-Tal facto não permite concluir como o fez o tribunal que a divida se encontra confessada.

10-[…]; 11-[…]; 12- Acontece que a ré/recorrente até alega que a divida se extinguiu por outro motivo, o que à luz do artigo 314º do Código Civil … permite afirmar que a recorrente pode beneficiar da prescrição de dois anos pelos serviços prestados por profissional liberal.

13-Mas a entender-se que não pode beneficiar da presunção por não invocar o pagamento, não pode entender-se que confessou a divida já que invocou outras causas extintivas do crédito e que devem ser conhecidas.

14-Assim os factos dados como provados na sentença não estão provados nem estão confessados mas sim impugnados.

15-Nestas circunstâncias deve a sentença proferida ser revogada e os autos devem ser devolvidos à primeira instância, prosseguindo aí os seus termos até final 16- Decidindo assim, a sentença objecto de recurso violou as seguintes normas: 312 a 317 do Código Civil assim como os artigos 574º do C.P.C (já que a recorrente deu cumprimento ao ónus da impugnação) e em particular o seu n.º 2.

A recorrida não respondeu a estas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida se tendo a ré arguido a excepção da prescrição presuntiva do artigo 317.º do Código Civil e, em simultâneo, alegado que o valor reclamado nesta acção não era devido e por isso não foi pago, se deve considerar, por aplicação do artigo 314.º, não só afastada a presunção de pagamento e improcedente a excepção de prescrição nela baseada, mas também provados os factos alegados pela autora por confissão da ré.

III.

Com a justificação de que tal se deveu à «confissão da ré, assente no disposto no art. 314.º, 2.ª parte, do Código Civil», foram considerados provados, na decisão recorrida, os seguintes factos: 1.º − A A. uma sociedade comercial por quotas que se dedica elaboração de projectos para a construção civil em geral, a decoração e a compra e venda de imóveis.

  1. − A R. uma sociedade comercial que se dedica construção, compra, venda e revenda de bens imóveis.

  2. − No âmbito da actividade comercial da A. e da R., estas acordaram na prestação de serviços da A. R. relativos elaboração de projectos para a construção de um Edifício Habitacional no terreno sito na Rua …, n.º …/… em Matosinhos.

  3. − Nos termos da proposta apresentada pela A. e aceite pela R., os honorários a pagar...

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