Acórdão nº 69/15.3TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 69/15.3TXPRT-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 1º Juízo do Tribunal de Competência Alargada de Execução das Penas do Porto recorreu para esta Relação do despacho proferido no PROCESSO SUPLETIVO (Lei nº. 115/2009) – CONTUMÁCIA (nº. 148/15.7TXPRT-B) que determinou o arquivamento dos autos.

Terminou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O MMº Juiz a quo não proferiu declaração de contumácia, que lhe foi solicitada pelo processo 1005/11.1GAVNF, relativamente a condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária.

2 – Fundamentou a sua decisão entendendo que o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada a título principal, posto que só esta poderá suportar a restrição dos direitos constitucionais que contumácia implica.

3 - É o processo 1005/11.1GAVNF que, afirmando ter transitado esse despacho de conversão, solicita ao TEP, que para tal tem competência material – art. 138º, nº 4, alínea x) do CEP – a referida declaração de contumácia.

4 – Qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, in www.dgsi.pt,) não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.

5 - Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.

6 - E este acrescenta: “A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária […]”.

7 - Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu “ius puniendi”, e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.

8 - Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária, pois esse seria um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se eximem dolosamente ao seu cumprimento.

9 – Entendemos, assim, que a expressão” pena de prisão”, utilizada no citado art. 97º, nº 2 do CEP, se refere a penas que, na sua origem ou em substituição, impliquem privação de liberdade em estabelecimento prisional.

10 - Efectivamente, o “despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser uma pena detentiva”- Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 03.07.2012, in www.dgsi.pt -.

11 – O preceito em causa tem que ser visto no seu todo, ou seja sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada”. Isto para dizer que, na sua essência e em primeiro lugar – veja-se o seu nº 1 –, este preceito se destina a obviar a situações de evasão ou ausência não autorizada – seja em cumprimento de pena de prisão seja em cumprimento de prisão subsidiária, fornecendo e indicando os meios necessários para tal – captura e declaração de contumácia -.

12 – O rigor interpretativo e restritivo efectuado no douto despacho recorrido não é consentâneo com a globalidade do citado art. 97º do CP, o qual ora usa a expressão “pena de prisão ou de medida de internamento” – corpo do nº 2 - e na sua alínea a) já fale tão só de “pena ou medida de segurança a executar”.

13 – Efectivamente, não faria sentido, seguindo à risca a expressão usada no nº 2 de tal preceito – “pena de prisão – que um recluso em cumprimento de uma prisão subsidiária que se evadisse não pudesse ser declarado contumaz.

14 - Os efeitos gravosos resultantes da contumácia, justificam-se também na situação em causa nestes autos, desde logo para impedir que a pena prescreva.

15 – De facto, um dos objectivos da contumácia é, assumidamente, o de prevenir a prescrição, sendo que restringindo-se a sua declaração nos termos pretendidos no douto despacho recorrido, seriam inúmeras as prescrições das penas de multa, o que certamente não quis o legislador.

16 - Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2009 “A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se...

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