Acórdão nº 710/14.5TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 710/14.5TXPRT-A.P1 Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos, foi exarado despacho que, no seguimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2015 (proc. nº 95/11.1GATBU-A.C1, relatado pelo Des. Dr. Luís Teixeira), que a declaração de contumácia decorrente do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (designadamente o direito à capacidade civil), apenas permitido (à luz do artigo 18º, nº 3, da Constituição) na presença de um interesse legal específico relativo ao exercício da acção penal na sua vertente de aplicação, como sua extrema ratio, de uma pena de prisão ou medida de internamento.

Sendo a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não se confunde com uma pena de substituição dessa pena de multa, representa uma simples forma de constrangimento do pagamento dessa pena de multa, que se mantém como tal e, por isso, pode ser paga a todo o tempo. Ou seja, e por esses motivos, a declaração de contumácia decorrente do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade será aplicável a uma pena de prisão aplicada como pena principal, não a uma pena de prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa.

Considera o referido acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2015 a diferente natureza da pena de prisão aplicada como pena principal e a pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Cita, nesse sentido, a opinião autorizada de Jorge Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pgs. 146 a 148). E também vários acórdãos que, nessa linha, consideram, porque a pena de multa se mantém e não é substituída pela prisão subsidiária, a relevância da condenação em pena de multa, e não da conversão desta em prisão subsidiária, para efeitos de prescrição.

O MP recorreu, defendendo tese contrária, em síntese, no sentido de a prisão subsidiária ser autêntica pena, até mais rigorosa por não ter qualquer possibilidade de abrandamento na sua execução, nem acompanhamento social; invoca também as necessidades de punição e de prevenção, a fim de o crime assim punido não fique sem reacção penal alguma e prescreva.

A expressão “pena de prisão” usada quer no art.º 138.º, al. x), quer no art.º 97.º, n.º2 do CEP não se refere exclusivamente às penas aplicadas a título principal. Este preceito, que regula a contumácia a decretar pelo TEP insere-se no título cuja epígrafe é “Evasão ou ausência não autorizada”. Como se vê do seu n.º 1, este preceito destina-se a obviar a situações de evasão ou ausência não autorizada, fornecendo e indicando os meios necessários para tal – captura e declaração de contumácia. Efectivamente, não faria sentido que um recluso em cumprimento de uma prisão subsidiária que se evadisse não pudesse ser declarado contumaz. O preceito não autoriza qualquer interpretação restritiva, abrangendo até a medida de...

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