Acórdão nº 13938/13.6TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 13938/13.6TDPRT.P1 Relator: Raul Esteves Adjunta: Élia São Pedro Acordam em Conferência os Juízes que integram o Tribunal da Relação do Porto.

1 Relatório Nos autos nº 13938/13.6TDPRT.P1 na Comarca do Porto, Tribunal do Porto, 2º Juízo 3ª secção, foram proferidos dois despachos que indeferiram a pretensão do arguido B… de consultar os autos e de obter protelamento do prazo para apresentar requerimento de abertura de instrução (RAI), despachos esses com o seguinte teor: Despacho de 10.04.2014, fls. 337: “Fls. 318: dos despachos do M.P. reclama-se para o superior hierárquico, cfr. nº 2 do artigo 279º o CPP, não para o JIC” Despacho de 29.04.2014 “É explícito o intróito do requerimento do arguido B… quanto ao despacho proferido pelo MP a fls. 314: “… vem do mesmo reclamar por inexistência do mesmo despacho ou, quando assim se entenda, por irregularidade do mesmo…”, como ainda do intróito do seu ponto 1 ou do seu ponto 2.

Portanto, o meu despacho proferido de “… dos despachos do MP reclama-se para o superior hierárquico…” nada tem de obscuro nem de irregular. Tão pouco é alegação do despacho do MP para fundamento da não confiança do processo o “segredo de justiça”.

Como é consabido, e o requerimento do arguido é subscrito por advogado, os prazos processuais estabelecidos por lei são contínuos e só são prorrogáveis nos casos previstos no artigo 144º e 147º do CPC, por força do artigo 104º do CPP. O que não é o caso alegado, cfr. nº 6 do artigo 107º do CPP.

É assim manifestamente infundado o requerido, pelo que se indefere.

Custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique e devolva” Não conformado, veio o arguido recorrer, alegando para tanto o que consta de fls. 379 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo em suma o seguinte: 1) Não está previsto na lei a reclamação para superior hierárquico do MP da decisão que tomou quanto à confiança do processo; 2) Depois de deduzida a acusação o MP e as partes processuais estão em igualdade de circunstâncias devendo o Juiz de Instrução Criminal despachar o requerimento de confiança do processo; 3) O despacho do MP que indeferiu a confiança do processo é assim inexistente, por ter sido proferido por entidade sem competência.

4) Vindo invocada a nulidade ou inexistência do despacho a competência para a sua apreciação é do JIC.

5) Quando o processo se encontra em fase de inquérito, se encontre em segredo de justiça e o Ministério Público se opuser à sua consulta, o requerimento é presente ao juiz que decide por despacho irrecorrível.

6) O prazo para requerer a abertura de instrução já se esgotou, sendo que para aquilatar da possibilidade e viabilidade de requerer a abertura de instrução o arguido e o seu mandatário devem ter acesso aos autos para exame domiciliário, o que lhe foi vedado pelo despacho reclamado.

7) Deve assim entender-se que o arguido foi impedido de exercer uma faculdade – requerer a abertura de instrução e obter a consulta dos autos fora da secretaria, que lhe é conferida por lei, artigos 89º nº 4 e 287º nº 1 al. a) do CPP, pelo que o despacho em causa sempre seria irregular nos termos do disposto no artigo 123º nº 1 do CPP.

8) Devendo tal irregularidade ser declarada e em consequência conceder-se a confiança do processo, começando a correr o prazo para...

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