Acórdão nº 5691/12.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 5691/12.7TBMAI.P1 Apelação 988/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Porto I RELATÓRIO 1 – B… – SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa coletiva nº………, sita na Rua …, .., ….-… Lisboa, intentou a presente Acão declarativa de condenação sob a forma comum contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO …, Nº.., …, MAIA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €7.964,90 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados no seu apartamento em virtude de uma inundação ocorrida em consequência do entupimento do tubo comum de escoamento de águas das cozinhas dos apartamentos e que a responsabilidade de tal ocorrência é exclusiva da administração do condomínio, dado que à mesma incumbia zelar pelas condições das partes comuns, nomeadamente das tubagens de escoamento das águas comuns, pelo que lhe assiste o direito de exigir do R. a restituição das quantias por si gastas na regularização do referido sinistro.

2 - A Ré contestou, na qual alegou a sua ilegitimidade e, ainda que não vislumbrava como poderia o cumprimento diligente do dever de administração do prédio teria permitido evitar a inundação causada pelo entupimento de um tubo; inexistiu culpa por parte da administração do condomínio, sendo a mesma alheia ao que possa ter causado a inundação alegada pela A. e danos correspondentes.

3 – A A. respondeu, concluindo pela legitimidade da Ré.

4 – Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar e saneado o processo, sendo julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela Ré.

5 – Teve lugar a Audiência Final, vindo a ser proferida a Sentença, de que faz parte a Decisão de Facto.

6 – Da parte dispositiva da mesma Sentença consta: Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido condenar a ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO …, Nº.., …, MAIA, a pagar à Autora B… – SUCURSAL EM PORTUGAL a quantia global de €7.964,90 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

7 – Desta decisão veio apelar a Ré, que formulou as CONCLUSÕES a seguir transcritas: A.

No âmbito do processo em epígrafe, no dia 13 de Abril de 2015 foi a Recorrente notificado da decisão proferida pelo Tribunal da primeira instância, decisão essa que condenou a Ré ao pagamento da quantia total de € 7.964,90 acrescida de juros de mora a contar desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

B.

Em suma, a Ré foi condenada no montante peticionado pela Autora, porquanto o referenciado Tribunal considerou não ter sido ilidida a presunção de responsabilidade que recaia sobre a Ré/Condomínio, decisão com a qual a Ré não se conforma nem se poderá conformar com a decisão referenciada.

C.

O Tribunal concluiu que a prova efectuada em sede de julgamento não foi suficiente para afastar a presunção que sobre a Ré recaia, contudo, e salvo melhor entendimento, diversas testemunhas lograram comprovar a causa da inundação in casu, o que desde logo afasta a hipótese da responsabilidade do Condomínio quanto ao sinistro ocorrido.

D.

Para melhor esclarecimento do Tribunal, aquele ordenou que se efectuasse uma perícia judicial, sendo que um dos pontos a abordar pelo perito seriam os motivos/causas da inundação.

E.

A testemunha Eng.º C… – a saber, o perito nomeado judicialmente –, referiu que “uma das causas, é que se houver uma precipitação muito forte, a água das chuvas podem entrar nas tubagens dos esgotos – não devia acontecer mas acontece com alguma frequência – e portanto se o tubo entrar em carga não dá vazão. O que é que isso quer dizer: as águas pluviais entram nos esgotos, o tubo de esgotos fica completamente cheio, não tem capacidade de vazão, e então o que pode acontecer é que se houver descargas dos pisos das habitações, a água vem para a prumada, mas a dada altura quer sair e não sai. Portanto há um refluxo, e pode ter acontecido isso. (03:29 a 04:07).

F.

A testemunha Eng.º C… teve a oportunidade de frisar, clara e objectivamente, qual a hipótese que, na sua qualidade de perito – que observou in locu o cano em causa – considera mais propícia a causar a inundação que se verificou, referindo que “pode ter acontecido isso como pode ter acontecido um entupimento ao nível do ramal da habitação. Mas eu ia mais para a primeira hipótese. Porquê? Porque o declive é aceitável, deve ter no mínimo 2% de inclinação, que é regulamentar, e depois o diâmetro também é grande, diâmetro de 125 é diâmetro bom para drenagem, portanto, entupir não é assim muito fácil” (04:10 a 05:08).

G.

A testemunha teve ainda a oportunidade de concretizar a que se referia quando mencionou a “primeira hipótese”, esclarecendo “Que é o tubo ter entrado em carga devido à forte precipitação e, portanto, não dava vazão à drenagem e como tal, quando há descargas – máquina da roupa, máquina da loiça – portanto, o fluído não passa, digamos, não escoa. Ou escoa muito lentamente” (05:12 a 05:35).

H.

Neste quadro, em momento nenhum se poderia considerar que a responsabilidade recaia sobre o Condomínio, porquanto não é àquele que incumbe realizar a manutenção da rede de esgotos nem da rede de águas pluviais, esclarecendo ainda a testemunha Eng.º C… de que toda e qualquer forma de prevenir esta situação “(...) compete aos municípios, ou a quem faz a gestão da rede. Portanto, tem que haver o cuidado de limpar as redes. Mas muitas vezes basta que a rede não esteja bem dimensionada e então é crítico. Sempre que há fortes precipitações, pode acontecer isso” (05:35 – 06:06).

I.

A testemunha Eng.º C… foi a única testemunha presente em Tribunal que efectivamente teve a oportunidade de avaliar e analisar in locu o cano a partir do qual se verificou a inundação, tratando-se de um perito na área, formado em Engenharia Civil, imparcial quanto ao caso levado a juízo – uma vez que foi nomeado pelo Tribunal e não porque qualquer uma das partes.

J.

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