Acórdão nº 6244/13.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
• Rec. 6244/13.8TBVNG.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 14/07/2015.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº6244/13.8TBVNG, da Instância Central, Secção Cível, da Comarca do Porto (Vª Nª de Gaia).
Autor – B….
Ré – C…, Cª de Seguros, S.A.
Pedido
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Que se condene a R. a pagar ao Autor € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais, em função do quantum doloris e do dano estético.
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Ainda a pagar € 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais.
Tese do Autor No dia 30/6/2012, pelas 16,00h., no posto de combustível .., em …, Gaia, na AE .., quando se encontrava junto ao depósito do ar, verificando a pressão dos pneus da respectiva viatura, foi embatido violentamente pelo automóvel ligeiro ..-CA-.., veículo que, por não se encontrar imobilizado, e na ausência do respectivo condutor, seguiu sem governo, até atingir o Autor.
Computa no valor peticionado o quantum do dano patrimonial e não patrimonial que sofreu por força do acidente em causa.
Tese da Ré Impugna a natureza e o montante dos danos invocados.
Sentença Recorrida Na sentença, o Mmº Juiz “a quo”, na parcial procedência do pedido, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00, a título de danos morais, e a quantia de € 3.760,00, a título de danos patrimoniais.
Conclusões do Recurso de Apelação do Autor: 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o A. recorrente propôs uma ação ordinária contra a ora recorrida, C…, Companhia de Seguros, S.A., ação esta que corre termos sob o registo acima referenciado – conf. fls. da douta sentença de fls.
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A pretensão e os respetivos fundamentos da ação estão sumariados no relatório da douta sentença de fls. que, por brevidade aqui se dá como reproduzida – conf. fls. da douta sentença.
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Cumpridos os formalismos legais, o Mmo. Juiz a quo deu como provados e não provados os factos que constam da sentença, e para onde expressamente se remete.
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O A. não se conforma com a sentença, razão pela qual vem o presente recurso interposto de sentença, impugnando-se a respectiva decisão proferida sobre matéria de facto e, em consequência, versando-se também aqui matéria de direito.
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Foram erradamente dados como não provados os factos das al. b), e f) a k); 6. No que diz respeito à al. b) dos factos não provados, erra a sentença ao não dar como provados esses mesmo factos, isto porque errou na apreciação do depoimento da testemunha D…, companheira do A., que afirma o contrário do que foi provado, e para cujo depoimento aqui expressamente se remete (minutos do CD 00:05:22-00:06:10, 00:06:37-00:08:26 e 00:08:41-00:08:51); 7. O mesmo sucede no que diz respeito à al. f) dos factos não provados, e que deveria constar da matéria dada como provada, já que o A. ficou efectivamente sem qualquer esperança em voltar a exercer esta profissão, como resulta do depoimento da testemunha D…, companheira do A., que afirma o contrário do que foi provado, e para cujo depoimento aqui expressamente se remete (minutos do CD 00:05:22- 00:06:10, 00:06:37-00:08:26 e 00:08:41-00:08:51); 8. Ficou aí cabalmente demonstrado que as dificuldades do A. em exercer as suas profissões não se limitam às normais dificuldades experienciadas por qualquer cidadão face à realidade atual do país, tudo resultado do atropelamento que o vitimou, e cujo ressarcimento merece a tutela do direito e, por tal motivo, deveria ter sido incluída tal matéria nos factos provados.
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O mesmo sucede quanto ao facto considerado não provado, na al.
g), e que deveria ter sido incluído na matéria provada.
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A verdade é que as dificuldades físicas decorrentes do acidente são suficientes para que a destreza física necessária para exemplificar os vários estilos de natação seja afetada.
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Tal resulta provado pelo depoimento da testemunha D…, quando esta diz, 00:05:22-00:06:10, que o A. já não teria o à vontade e confiança necessários no meio aquático para poder leccionar, afastando-o irreversivelmente dessa actividade.
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No mesmo sentido, a testemunha E… afirma no seu depoimento, entre o minuto 00:04:11-00:05:04, do qual se junta igualmente transcrição, que o A. antes do acidente era uma pessoa extremamente versátil e capaz no meio aquático tendo essa versatilidade mudado após o acidente.
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Por tal motivo, deveria ter sido incluída na matéria dada como provada a matéria desta al. g).
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Entra a sentença em contradição insanável entre o facto dado como provado em kk), e os dados como não provados em h) a l), como melhor se expõe nas alegações, e para cujo integral conteúdo se remete.
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Se por um lado considera o Mmo. Juiz a quo que o A. nunca mais poderá exercer a actividade de nadador salvador, e dá-o como provado nessa alínea, e por outro, mormente em i) dos factos não provados, não considera que a referida profissão, ainda que sazonal, não poderá ser exercida pelo A.
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Ao dar como provado que o A. nunca mais poderá exercer a actividade de nadador-salvador, como bem o fez em kk), a sentença não poderia também ter deixado de dar como provado os factos descritos na sentença nas al. h), i), j), k), l).
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Razão pela qual deverá ser a mesma revogada, e substituída por outra que fixe como provados os factos integradores das respectivas alíneas, o que terá obrigatórios reflexos no quantum indemnizatório a fixar.
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Ainda que não se considerasse o que supra se invoca, o que não se concede, sempre se dirá que o valor fixado, quer para o ressarcimento dos danos patrimoniais, quer o dos danos não patrimoniais, afigura-se insensivelmente reduzido face ao amplamente descrito nos autos, em especial tudo o que consta dos factos dados como provados, os depoimentos supra transcritos das testemunha D… e E…, para os quais aqui expressamente se remete, o relatório pericial de fls., os documentos juntos com a pi e ainda as fotografias da desfiguração que o ombro do A. sofreu, para os quais expressamente se remete.
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Não desconhece o A. os princípios que norteiam a fixação de indemnizações nas situações como as dos presentes autos. Contudo, nunca poderá conformar-se que, face à profusa prova carreada aos autos, e dada como provada, se fixe como indemnização adequada €2.000,00, a título de danos morais, em função do quantum doloris e do dano estético, quando fica cabalmente demonstrado que o A. sofreu profundamente com o atropelamento, bem como durante o logo processo de fisioterapia que o obrigou a longas horas dolorosas de recuperação, bem como as que, ainda ao dia de hoje, sofre quando necessita fazer uso do ombro em causa.
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E queda também incompreensível que, face ao patente desnível de um ombro em relação ao outro, e que é facilmente comprovável pelas fotografias de fls. juntas aos autos, e para cujo conteúdo expressamente se remete, com a agravante de surgirem num atleta, a sentença decida atribuir um “rebuçado” ou “esmola” (passem as expressões) ao A., por tudo o que este passou e passa.
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Com este desiderato, tem completa certeza o A. de que só o Tribunal ad quem, com a equatitividade que faltou ao a quo, fixará uma indemnização equitativa e cabal relativa aos danos sofridos pelo A.
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Não há dúvidas que estamos perante uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos, artigo 483.º do Código Civil, pela qual deve responder a R. companhia de seguros, como tão bem consta da douta sentença de fls. 14.
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No entanto, e tendo em conta tudo o quanto foi dado como provado na douta sentença recorrida, e ainda tendo em atenção todos aqueles factos que erradamente foram dados como não provados, e que deverão integrar a matéria provada, é por demais evidente que o montante fixado pelo tribunal a quo não se afigura suficiente para tutelar de forma justa os danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Em contra-alegações, a Ré pugna pela improcedência do recurso da contraparte.
Factos Provados (
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No dia 30/06/2012, pelas 16:00 horas, o A., acompanhado de dois amigos, F… e G…, deslocou-se ao posto de combustível .. de …, Vila Nova de Gaia, situado na Autoestrada .., ...
(b) Em tal posto de combustível dirigiu-se à máquina de abastecimento de água e ar, de modo a poder calibrar os pneus para a quantidade de ar necessária.
(c) Para o efeito, saiu do automóvel, quando este se encontrava parado junto à referida máquina, tendo-se agachado e iniciado o procedimento que o levara aí.
(d) Nesse mesmo posto de combustível, pela mesma hora e dias, encontrava-se o automóvel de marca Jaguar, modelo…, de matrícula ..-CA-.., o...
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