Acórdão nº 133/13.3TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Apelação (2ª) nº 133/13.3TBVFR.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Oliveira Azeméis – 2ª Sec. Comércio (J2) – do T.J. da Comarca de Aveiro Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO Nos autos de processo de insolvência de B…, consequência da apresentação desta através de requerimento entrado em juízo em 10.01.2013, na qual a mesma igualmente formulou pedido de exoneração do passivo restante, veio a mesma a ser declarada insolvente por sentença de 14.01.2013 (transitada em julgado na sequência imediata), sendo que quanto ao dito pedido de exoneração do passivo restante, a mesma lhe foi concedida, ocorrendo o início do período de cessão em 05.06.2013 (segundo o qual ficou determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente viesse a auferir seria cedido ao Sr. Fiduciário, garantindo-se como rendimento da insolvente e respetivo agregado familiar, o equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais.
De referir que, com a dita declaração de insolvência foi, designadamente, determinada a suspensão de todas as ações movidas contra a mesma, conforme o previsto no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], sucedendo que de entre os vários processos movidos contra a Insolvente, corria termos o Proc. n.º 93/12.8T2OVR, pela 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Ovar, da Comarca de Aveiro, em que é exequente C…, no âmbito do qual estava a ser penhorado o salário dela Insolvente.
Não obstante, o Sr. Agente de Execução desses autos não procedeu de imediato ao cancelamento da diligência de penhora, antes aí se continuou a realizar a penhora do salário, vindo, assim, a ser penhorado o montante global de € 5.466,87 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).
Tendo tomado conhecimento de tal, a Sr. Administradora de Insolvência solicitou a devolução dos montantes penhorados após a declaração da insolvência da ora recorrente.
Contudo, assim que a Insolvente tomou conhecimento da transferência bancária ao cuidado da Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária, correspondente à devolução dos montantes penhorados, solicitou junto da mesma, de imediato, a sua devolução, argumentando que os mesmos não pertenciam à massa insolvente.
Por sua vez, a Sra. Administradora da Insolvência após analisar o pedido realizado pela Insolvente, apresentou aos presentes autos de insolvência, um requerimento a expor a situação, o qual foi objeto do seguinte despacho judicial: «Fls. 211: Concordamos com a posição defendida pela Sra. AJ/Fiduciária, relembrando os devedores de que nos termos previstos pelo artigo 149º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas em favor da massa.
Nessa conformidade, nada há devolver.»*Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Requerente/Insolvente, finalizando as correspondentes alegações através das seguintes conclusões: «1. O presente recurso visa o douto despacho proferido em 26-05-2015, em que o tribunal “a quo” concluiu o seguinte: “Concordamos com a posição defendida pela Sra. AJ/Fiduciária, relembrando os devedores de que nos termos previstos pelo artigo 149.º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas a favor da massa. Nessa conformidade, nada há a devolver.” 2. O despacho proferido pelo Tribunal a quo erra nos seus fundamentos, é ilegal e deve ser revogado e substituído por outro que confira razão à recorrente.
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Senão vejamos, a recorrente B… foi declarada insolvente no âmbito do Proc. n.º 133/13.3TBVFR, que corre os seus termos na Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 2ª S. Comércio – J2.
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Em 05.06.2013, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
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Ficou determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir será cedido ao Sr. Fiduciário, garantindo-se como rendimento da insolvente e respectivo agregado familiar, o equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais.
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Conforme o previsto no artigo 88.º do CIRE, com a declaração de insolvência foi determinada a suspensão de todas as diligências executivas movidas contra a ora recorrente.
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Sucede que, no âmbito do Proc. n.º 93/12.8T2OVR, pela 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Ovar, da Comarca de Aveiro, em que é exequente C…, no qual decorria a penhora do salário da ora recorrente, 8. o Sr. Agente de Execução não procedeu de imediato ao cancelamento da diligência de penhora, 9. Tendo penhorado, indevidamente, o montante global de € 5.466,87 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).
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Pelo que, a Sra. Administrador da Insolvência comunicou ao Sr. Agente de Execução responsável pelo Processo n.º 93/12.8T2OVR, a necessidade da devolução dos montantes indevidamente penhorados.
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Ora, assim que a insolvente tomou conhecimento da transferência bancária ao cuidado da Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária, solicitou que aquela quantia lhe...
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