Acórdão nº 133/13.3TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Apelação (2ª) nº 133/13.3TBVFR.P1 Tribunal de origem: Instância Central de Oliveira Azeméis – 2ª Sec. Comércio (J2) – do T.J. da Comarca de Aveiro Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha*Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto*1 – RELATÓRIO Nos autos de processo de insolvência de B…, consequência da apresentação desta através de requerimento entrado em juízo em 10.01.2013, na qual a mesma igualmente formulou pedido de exoneração do passivo restante, veio a mesma a ser declarada insolvente por sentença de 14.01.2013 (transitada em julgado na sequência imediata), sendo que quanto ao dito pedido de exoneração do passivo restante, a mesma lhe foi concedida, ocorrendo o início do período de cessão em 05.06.2013 (segundo o qual ficou determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente viesse a auferir seria cedido ao Sr. Fiduciário, garantindo-se como rendimento da insolvente e respetivo agregado familiar, o equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais.

De referir que, com a dita declaração de insolvência foi, designadamente, determinada a suspensão de todas as ações movidas contra a mesma, conforme o previsto no artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], sucedendo que de entre os vários processos movidos contra a Insolvente, corria termos o Proc. n.º 93/12.8T2OVR, pela 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Ovar, da Comarca de Aveiro, em que é exequente C…, no âmbito do qual estava a ser penhorado o salário dela Insolvente.

Não obstante, o Sr. Agente de Execução desses autos não procedeu de imediato ao cancelamento da diligência de penhora, antes aí se continuou a realizar a penhora do salário, vindo, assim, a ser penhorado o montante global de € 5.466,87 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).

Tendo tomado conhecimento de tal, a Sr. Administradora de Insolvência solicitou a devolução dos montantes penhorados após a declaração da insolvência da ora recorrente.

Contudo, assim que a Insolvente tomou conhecimento da transferência bancária ao cuidado da Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária, correspondente à devolução dos montantes penhorados, solicitou junto da mesma, de imediato, a sua devolução, argumentando que os mesmos não pertenciam à massa insolvente.

Por sua vez, a Sra. Administradora da Insolvência após analisar o pedido realizado pela Insolvente, apresentou aos presentes autos de insolvência, um requerimento a expor a situação, o qual foi objeto do seguinte despacho judicial: «Fls. 211: Concordamos com a posição defendida pela Sra. AJ/Fiduciária, relembrando os devedores de que nos termos previstos pelo artigo 149º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas em favor da massa.

Nessa conformidade, nada há devolver.»*Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Requerente/Insolvente, finalizando as correspondentes alegações através das seguintes conclusões: «1. O presente recurso visa o douto despacho proferido em 26-05-2015, em que o tribunal “a quo” concluiu o seguinte: “Concordamos com a posição defendida pela Sra. AJ/Fiduciária, relembrando os devedores de que nos termos previstos pelo artigo 149.º do CIRE, as quantias transferidas e decorrentes de um processo de execução que estava pendente, devem ser apreendidas a favor da massa. Nessa conformidade, nada há a devolver.” 2. O despacho proferido pelo Tribunal a quo erra nos seus fundamentos, é ilegal e deve ser revogado e substituído por outro que confira razão à recorrente.

  1. Senão vejamos, a recorrente B… foi declarada insolvente no âmbito do Proc. n.º 133/13.3TBVFR, que corre os seus termos na Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 2ª S. Comércio – J2.

  2. Em 05.06.2013, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.

  3. Ficou determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir será cedido ao Sr. Fiduciário, garantindo-se como rendimento da insolvente e respectivo agregado familiar, o equivalente ao valor de dois salários e meio mínimos nacionais.

  4. Conforme o previsto no artigo 88.º do CIRE, com a declaração de insolvência foi determinada a suspensão de todas as diligências executivas movidas contra a ora recorrente.

  5. Sucede que, no âmbito do Proc. n.º 93/12.8T2OVR, pela 2ª Secção de Execução – J1, da Instância Central de Ovar, da Comarca de Aveiro, em que é exequente C…, no qual decorria a penhora do salário da ora recorrente, 8. o Sr. Agente de Execução não procedeu de imediato ao cancelamento da diligência de penhora, 9. Tendo penhorado, indevidamente, o montante global de € 5.466,87 (cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).

  6. Pelo que, a Sra. Administrador da Insolvência comunicou ao Sr. Agente de Execução responsável pelo Processo n.º 93/12.8T2OVR, a necessidade da devolução dos montantes indevidamente penhorados.

  7. Ora, assim que a insolvente tomou conhecimento da transferência bancária ao cuidado da Sra. Administradora de Insolvência/Fiduciária, solicitou que aquela quantia lhe...

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