Acórdão nº 448/14.3TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 448/14.3 TBFLG.P1 Comarca do Porto Este – Felgueiras – Instância Local – Secção Cível – J2 Apelação Recorrentes: B… e outros Recorrida: “C…, Companhia de Seguros, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C…, Companhia de Seguros, S.A.” intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os réus D…, E…, F… e B…, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de 11.789,52€, acrescida dos juros de mora à taxa legal vincendos desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, invocou, em suma, que: - no exercício da sua atividade comercial celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com a firma G…, Lda., nos termos do qual transferiu para si o risco de responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo de marca Iveco, com a matrícula ..-FS-.., bem como o risco de danos de choque, colisão ou capotamento daquela, até ao capital de 150.000,00€, com uma franquia a cargo do segurado no valor de 2.800,00€; - no dia 15.11.2011, pelas 8,45h, na Rua…, a aludida viatura circulava no sentido …-…, quando ao chegar junto à Metalúrgica H…, e sem que o seu condutor o pudesse prever, foi a mesma atingida no tejadilho por uma árvore que caiu do terreno pertencente aos réus, terreno esse situado do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha; - em consequência dessa queda de árvore, resultaram danos no tejadilho da aludida viatura, cuja reparação ascendeu ao montante de 14.589,52€; - honrando o mencionado contrato de seguro, pagou à oficina reparadora a quantia de 11.789,52€ (já descontando a franquia devida); - ficou sub-rogada no direito de exigir o ressarcimento do prejuízo sofrido; - os réus eram os proprietários do terreno onde se encontrava a árvore que caiu sobre o veículo seguro, pelo que eram aqueles os responsáveis pela vigilância e cuidado da mesma, o que manifestamente não sucedeu, já que, pelo menos desde Outubro de 2010, que aquela árvore sofria de forte inclinação para a via pública; - sobre os réus existe a presunção de culpa a que alude o artigo 493.º, do Código Civil.

Juntou prova documental e arrolou testemunhas.

Regularmente citados, vieram os réus apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.

Para tanto, aceitando a propriedade do terreno onde se situava a árvore que caiu, alegaram que tal queda não resultou de qualquer inclinação, tratando-se, pois, de uma queda repentina e imprevista, causada pelo tempo invernoso que se fazia sentir, caraterizado por chuva, vento com rajadas não inferiores a 40km/hora; nesse terreno existiam inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos, sendo o mesmo regularmente cuidado pelos réus e seus antepossuidores, designadamente através de terceiros contratados para o efeito; a árvore tombada não padecia de qualquer doença, não estava enfraquecida na sua estrutura, estava viva, verdejante e firme, com as raízes em bom estado e fundas; não adoptaram qualquer comportamento negligente.

Arrolaram testemunhas e solicitaram a notificação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera para prestar informações.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se depois à realização da audiência final, a qual decorreu com observância de todo o formalismo legalmente previsto, conforme resulta da respetiva ata.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 11.789,52€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal civil de 4% ou outra que legal e sucessivamente venha a estar em vigor a esse título, desde a citação dos réus e até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª. Com relevância para o thema decidendum, está assente nos autos que: (i) no dia do embate supra mencionado estava chuva e vento, tendo este soprado, do quadrante sul, moderado (de 15 a 35 km/hora) e temporariamente forte (de 36 a 45 km/hora), atingindo a intensidade máxima de 60 a 70 km/hora [cf. 10.º dos factos provados]; (ii) o referido terreno onde se encontrava plantada a árvore que caiu possuía inúmeras plantas arbóreas de várias espécies e tamanhos [cf. 11.º dos factos provados]; (iii) tal terreno era cuidado pelos réus e seus antepossuidores, uma vez por ano, designadamente através de terceiros contratados para o efeito [12.º dos factos provados].

  1. Da certidão de fls. 109, emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que permitiu ao tribunal a quo dar como provada a factualidade mencionada em (i) da anterior conclusão, consta igualmente que: (i) a quantidade total de precipitação neste intervalo de tempo [entre as 00:00 horas do dia 14-11- 2011 e as 08:45 horas do dia 15-11-2011] atingiu valores de 30 a 35 milímetros; (ii) a precipitação atingiu 3 a 5 milímetros em 10 minutos.

  2. É incompreensível que o tribunal a quo não tenha levado a factualidade enunciada na anterior conclusão aos factos provados, manifestamente significativa e importante para a apreciação do objecto da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis, quando, para mais, se enquadra na factualidade alegada pelos RR. nos arts. 9, 10, 11, 22 e 23 da contestação.

  3. Da motivação da matéria de facto consta ainda que: (i) “[…] no dia em que ocorreu o sinistro em apreço, ou melhor, no momento em que este se deu, estava a chover com alguma intensidade e vento forte” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida; (ii) “I… […] referiu que passou no local onde tal ocorreu cerca de uma hora depois desse acontecimento, asseverando então que se tratou de um “dia de temporal” [sic, motivação da matéria de facto na sentença recorrida]; (iii) “Já L… […] admitiu recordar-se […] do facto de estar a chover muito e o vento ser muito forte.” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida; (iv) “Finalmente, J… (que reside a cerca de 100 metros do local onde se deu o acidente) também admitiu recordar-se do sinistro em apreço pois passou pelo local logo depois da sua ocorrência, tendo a ideia firme de que estava “mau tempo” (aliás, concretizou, a final, que foi um dia “mais agressivo / mais rigoroso de Inverno”, “um dia anormal de inverno).” [sic, vd. motivação da matéria de facto na sentença recorrida].

  4. Dessa fundamentação da sentença recorrida resulta ainda que: (i) “No que tange aos factos elencados em 11.º e 12.º supra o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas I…, L… e J… que, atenta a respectiva razão de ciência (salientando-se nesta parte que todos eles confirmaram que conheciam bem o local – ou porque por ali viviam ou porque por ali trabalharam), lograram caracterizar o local do sinistro, asseverando que aquele terreno era composto por inúmeras árvores. Mais confirmaram, de forma coerente entre si, que os réus, enquanto proprietários do terreno do qual tombou a árvore, cuidavam do mesmo, não diariamente, mas sim contratando terceiros para o efeito.” [sic, vd. Motivação da matéria de facto na sentença recorrida]; (ii) “Com efeito, I… confirmou que os réus, apesar de não residirem em Felgueiras, mandavam fazer a manutenção da mata.” [sic, vd. Motivação da matéria de facto na...

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