Acórdão nº 148/15.7TXPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 148/15.7TXPRT-B.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto recorreu para esta Relação do despacho proferido no PROCESSO SUPLETIVO (Lei nº. 115/2009) – CONTUMÁCIA (nº. 148/15.7TXPRT-B) que determinou o arquivamento dos autos.

Terminou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O MMº Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenado em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.

2 - Invoca para tal, e citamos: “mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa. Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica – cf. os artigos 335.º e 337.º do CPP. Desde já se afirma que não. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 21, 26.º, n.º 12, ambos da CRP, e 97.º, n.º 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas. Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz.” 3 - Ancora-se ainda tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Exº Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo nº 95/11.1GATBU-AC1 (acessível em www.dgsi.pt).

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão.

4 - Na situação em apreço, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documentos na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de 1000€. Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 133 dias de prisão subsidiária.

5 - É esse processo (99/10.1ZRPRT) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material – art. 138º, nº 4, alínea x) do CEP – a referida declaração de contumácia.

6 – Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que “não cabe na previsão do art. 97º, nº 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal”.

7 - Entende o referido Acórdão ainda que, e na esteira do decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que “apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza”.

8 - Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que “apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos […]”; e continua ensinando que “apenas com a presença de interesse publico munido daqueles caracteres se tem por constitucionalmente admissível a eternização da acção penal para execução da pena […] ”.

9 – Ora, qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, no processo nº 545/08.1, in www.dgsi.pt, devendo calcular se o valor dia a considerar por cada dia de prisão, não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.

10 - Aliás, um encarceramento com regras próprias, é um facto, muitas vezes muito penosas em relação a uma pena de prisão efectiva – veja-se, por exemplo, o facto de, sendo normalmente curtas, não beneficiarem de nenhuma medida de flexibilização da pena, com LSJ ou SCD, e os projectos de reinserção social não serem...

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