Acórdão nº 1439/13.7TBFLG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1439/13.7 TBFLG-D.P1 Comarca de Porto Este – Amarante – Inst. Central – Secção Comércio – J1 Apelação (em separado) Recorrentes: B… e C… Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos foi declarada, em 20.2.2014, a insolvência de B… e C….

Foi depois apresentado plano de insolvência.

Por despacho judicial de 3.3.2015 ordenou-se a notificação de todos os demais intervenientes processuais para, querendo, se pronunciarem e/ou requererem o que tiverem por conveniente quanto a tal plano.

A Digna Magistrada do Min. Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Efectivamente, dispõe o art. 250º do CIRE que aos processos de insolvência abrangidos pelo Capítulo II não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.

O presente processo de insolvência respeita a devedores pessoas singulares que não exploraram qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

É-lhes, pois, aplicável o Capítulo II e, consequentemente, o disposto no art. 250º do CIRE.

Assim, a apresentação de um plano de insolvência é legalmente inadmissível.

Neste sentido pronunciaram-se, de resto, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2015 e 07.09.2010, no âmbito dos processos 81/14.0 TBTBU e 570/10.5 TBMGR, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim, o plano deverá ser rejeitado.” Depois, com data de 7.5.2015, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Conforme resulta dos autos apensos, mediante declaração assinada pelos próprios insolventes (cfr. fls. 5 e 6 do apenso A), os insolventes além de pessoas singulares, não exploraram qualquer empresa nos três anos anteriores à data de início do processo de insolvência.

Não obstante o sentido de voto manifestado pelos credores em sede de Assembleia de Apreciação do Relatório, no sentido da aprovação dos insolventes apresentarem um plano de insolvência, o certo é que tal não é permitido pelo art. 250º do CIRE.

Do normativo vindo de indicar resulta que no caso de pessoas singulares a lei prevê a figura do plano de pagamentos e já não o plano de insolvência.

Assim, e em face de todo o exposto indefiro a apresentação do plano de insolvência aduzido aos autos pelos devedores com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Notifique, sendo ainda o Sr.(

  1. Administrador(a) de Insolvência para complementar o seu relatório face à decisão supra.” Inconformados com o decidido, os insolventes B… e C… interpuseram recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

    Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não se conformam os insolventes/recorrentes com o despacho que indeferiu a apresentação do plano de insolvência.

    1. Entendem os recorrentes que não basta, à não aplicabilidade do regime do plano de insolvência, a pessoas singulares, que os mesmos não tenham tido, nos últimos três anos que precederam a apresentação à insolvência, a qualidade de não empresários.

    2. Haverá ainda que ponderar, à sua não admissibilidade, a sujeição, por parte daqueles, ao regime de insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas, previsto no artigo 250º e seguintes do CIRE, com consequente aprovação e homologação de plano de pagamentos, dado ser este um regime mais favorável e mais adequado à protecção do devedor.

    3. Por isso, não tendo tal plano de pagamentos sido aprovado e homologado, não deve excluir-se aos devedores/recorrentes a possibilidade de sujeitar-se ao regime do plano de insolvência – ainda que menos protector dos interesses daqueles – que não os...

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