Acórdão nº 138/09.9TUMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº138/09.9TUMTS-A.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1323 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca do Porto, Instância Central, 3ªsecção do Trabalho, J2 de Matosinhos, em que é sinistrado B… e entidade responsável C… – Companhia de Seguros, S.A.

, em 16.02.2015 foi proferido despacho que julgou procedente o incidente de revisão deduzido pela seguradora e condenou esta a pagar ao sinistrado – o capital de remição do remanescente da pensão no valor de € 1.565, 30, com efeitos desde 28.03.2014, acrescido de juros à taxa legal desde aquela data e até integral pagamento; - a quantia de € 7.261,80, a título de indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias absoluta e parcial, acrescida de juros à taxa legal desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

A seguradora veio recorrer do referido despacho na parte em que a condenou no pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que decida que o sinistrado não tem direito nem o benefício da «prestação em dinheiro» a título de «indemnização por incapacidade temporária para o trabalho», porquanto, estando nesse lapso temporal, em situação de contagem e cumprimento de pena de prisão, não se lhe configura qualquer «redução da capacidade de trabalho ou de ganho», concluindo do seguinte modo: 1.

O regime legal de reparação dos «acidentes de trabalho» visa a reparação, enquanto seu destinatário-tipo, o que se mostre ser «trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade», conforme expresso regime previsto no artigo 3º, nº1, da Lei nº98/2009 e na clª1ª, alíneas d), e) da Portaria nº256/2001.

  1. E na verificação de «acidente de trabalho» que provoque «lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho», então a «entidade responsável pela reparação» reparará a vítima por via da concessão ou pagamento a esta das «prestações em espécie» e das «prestações em dinheiro» taxativamente previstas, como resulta, conjuntamente, do disposto nos artigos 7º, 8º, nº1 e 23º da Lei nº98/2009.

  2. Sempre na verificação de situação legalmente tipificada enquanto «acidente de trabalho», desde que se configure a singular hipótese legal prevista, de ter resultado «redução da capacidade de trabalho ou de ganho», então terá o sinistrado direito a uma «prestação em dinheiro» por «indemnização por incapacidade temporária para o trabalho» capaz de o poder «compensar durante um período de tempo limitado» como resulta do disposto nos artigos 47º, nº1, al. a) e 48º, nº1 da mesma Lei.

  3. Mas já se, na casuística do caso concreto, determinado sinistrado de «acidente de trabalho» se encontra na situação, clinicamente comprovada, de «incapacidade temporária para o trabalho» mas, contemporaneamente com tal situação, se encontra também em cumprimento de pena de prisão efectiva, então não beneficia da «indemnização por incapacidade temporária para o trabalho» porquanto aí se não configura a hipótese legal a tal habilitante, isto é não há qualquer «redução da capacidade de trabalho ou de ganho».

  4. E...

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