Acórdão nº 1951/12.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1951-12.5TBVNG.P1 Relator: Fernando Baptista Adjuntos: Des. Ataíde das Neves Des. Amaral Ferreira I. RELATÓRIO: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto B…, Lda, S.A., instaurou na Instância Central - 1ª Secção de Execução – da Comarca do Porto, contra C… e D…, melhor identificadas nos autos, Execução Comum (Agente de Execução) para pagamento de quantia certa, dando à execução a sentença proferida na Acção de Processo Ordinário que a ora Exequente instaurara contra as aludidas Executadas, com cópia certificada a fls. 8 a 10 verso destes autos, na qual foram condenadas as ali Rés a pagar à ali Autora a quantia de € 21.452,38 e juros de mora.

Na aludida execução foi penhorada a fracção predial melhor identificada a fls. 15.

O processo executivo seguiu seus trâmites, designadamente com citação dos credores para eventual reclamação de créditos.

Demonstrado nos autos o falecimento da executada C…, foi suspensa a instância nos termos do despacho de fls. 30, tendo posteriormente a exequente desistido da instância relativamente à mesma executada, desistência que foi julgada válida por despacho com cópia a fls. 41, com as legais consequências.

Por despacho de 09.01.2014 foi designado o dia 12.03.2014 para “abertura de propostas em carta fechada”.

No dia designado, a Srª Juíza que presidia à diligência de “abertura de propostas”, porque não foi apresentada qualquer proposta para a compra do imóvel penhorado, “nos termos do disposto na al. d) do artigo 832º e nº 2 do artigo 833º, ambos do CPC” determinou se procedesse à “venda por negociação particular, a realizar pelo agente de execução, caso as partes não designem mediador oficial, nos dez dias após notificação, nos termos do artigo 833º, nº3 do CPC” (cfr. fls. 43).

Por requerimento de 09.12.2014, do Agente de Execução, dirigido ao Juiz do processo (cfr. fls. 44), informa-se que na venda por negociação particular, levada a efeito por mediadora oficial, apenas se conseguiu uma única proposta para aquisição do imóvel, no valor de € 35,000,00, e outrossim que, notificados da aludida proposta o Exequente, Executada e credor reclamante, apenas a executada se pronunciou desfavoravelmente.

Mais requer ali o Agente de Execução que, “uma vez que o preço oferecido é inferior a 85% do valor base inicialmente fixado para a venda por propostas em carta fechada, caso em que é entendimento de muitos tribunais ser necessária autorização judicial para a aceitação da proposta”, o Sr. Juiz “se digne autorizar a venda da fracção penhorada pelo preço oferecido – 35.000,00 €”.

Sobre o aludido requerimento de fls. 44 recaiu o despacho de 24.03.2015, com cópia a fls. 61, nos seguintes termos: «Fls. 44: Estamos em sede de negociação particular e não na modalidade da abertura de propostas pelo que o valor mínimo fixado é apenas um valor de referência, não sendo aplicável a regra prevista no art. 816º, nº 2, do CPC. Acresce que a proposta foi oferecida por um terceiro e não pela exequente ou credor reclamante.

Assim sendo, não se vislumbram obstáculos legais à aceitação dessa proposta, cumprido que foi o contraditório às partes nestes autos pelo Sr. AE.

Nessa conformidade, e dado que a decisão quanto à venda compete ao Sr. AE deverá o mesmo tomar essa decisão, não havendo lugar a qualquer autorização judicial.

Not.».

Notificado deste despacho de 24.03.2015, o Sr. Agente de Execução proferiu decisão a 25.03.2015, na qual decidiu aceitar a supra referida proposta de aquisição da fracção por 35.00,00 € (cfr. fls. 63).

Inconformada com esta decisão de venda proferida pelo Sr. Agente de Execução e do despacho do Sr. Juiz de 24.04.2015, dela recorreu a Executada D…[1], apresentando alegações que remata com as seguintes «CONCLUSÕES:

  1. Frustrando-se a venda por proposta em carta fechada, por ausência de propostas, a venda realizar-se-á por negociação particular.

  2. A fixação do valor base na venda por negociação particular é obrigatória tal como em qualquer outra modalidade de venda, conforme dispõe o art° 812° do CPC.

  3. O valor base fixado na decisão de venda judicial apenas pode ser reduzido para o limite de 85% do valor base em duas situações: quando a venda se faz por proposta em carta fechada (art° 816° n° 2) e por decisão unânime de exequente, e executado D) Nos termos do disposto no artigo 799° n° 3, o requerente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT