Acórdão nº 944/13.0T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 944/13.0T2AVR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente acção com processo comum de declaração contra C…, pedindo a condenação desta: a reconhecer que é dono do prédio urbano identificado no artigo 8º da petição inicial; a entregar tal prédio livre e desembaraçado de pessoas e bens.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 6 de Junho de 1960, contraiu casamento católico com a ré C…, no regime de separação absoluta de bens, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no processo nº 246/12.9T6AVR do Juízo de Família e Menores de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga.

O autor adquiriu, em 14.3.1980, por escritura pública de compra e venda celebrada no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, um terreno para construção inscrito na matriz rústica sob o artigo 628.

Em parte deste terreno, foi construída pelo autor uma casa de habitação, com anexos, logradouro, pátio e quintal, actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 1743/19940524.

Embora, quer na escritura pública de 14/03/1980, como na descrição predial nº 1743/19940524, conste que o ora autor é casado sob o regime de comunhão geral de bens, tal só sucedeu por lapso em que incorreu o Segundo Cartório Notarial de Aveiro.

Apenas o autor foi agente activo da compra do terreno para construção e estando este, à data, casado segundo o regime de separação de bens, deverá o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 1743/19940524 passar a ficar integrado no seu património exclusivo. Tanto mais que foi este, sozinho, quem suportou as despesas com a respectiva construção.

A ré contestou, defendendo que, desde que se casaram e até há poucos anos, ambos se encontravam perfeitamente convencidos de que estavam casados sob o regime de comunhão geral de bens, nunca lhes tendo sido explicado que o seu casamento havia sido assim celebrado.

Nem ao respectivo assento de casamento tiveram acesso. De outra forma, nunca teriam afirmado, designadamente perante Conservatórias e Cartórios Notariais serem casados em tal regime.

Sempre pautaram toda a sua vida na convicção de que se encontravam casados no regime da comunhão geral de bens e estavam convencidos que o terreno para construção que haviam comprado o fora para ambos, para edificação da sua casa, tendo sempre contribuído com os respectivos rendimentos para as despesas com tal compra e posterior construção.

Durante toda a constância do seu casamento com o ora autor, sempre trabalhou, nomeadamente cultivando terras e vendendo o seu produto nos mercados, em Aveiro, tendo contribuído tanto ou mais que aquele para a construção da casa de morada de família, para o seu recheio e para a sua conservação.

A ré deduziu pedido reconvencional, pedindo: a) que seja a reconvinte declarada comproprietária do prédio ora peticionado; b) caso assim não se entenda, seja o reconvindo condenado a pagar-lhe o montante de €70.695,00, correspondente a metade do valor das benfeitorias construídas no prédio.

Na réplica, o autor contestou o pedido reconvencional, defendendo que, até cerca de 1990, a ré se dedicou à criação das filhas do casal e respectivos cuidados domésticos. Só a partir desta data se passou a dedicar também, em pequeníssima escala, ao cultivo, num espaço de cerca de 300 m2, de legumes para consumo próprio e, quando sobejavam, para venda no mercado de Aveiro.

O autor, pelo contrário, trabalhou, desde 1958, na D…, ingressando, depois, em 1982, na E…. E sempre auferiu substanciais proventos que lhe haveriam de permitir suportar sozinho todas as despesas.

Concluiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: a) Reconhecido o autor como dono e legítimo proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número 1743/19940524, sito em … – freguesia …, inscrito na matriz urbana com o artigo 2339; b) Condenada a ré a entregar o mesmo prédio ao autor o mesmo prédio livre de pessoas e bens; c) Condenado o autor a pagar à ré a quantia de €70.695,00.

Inconformada, o autor recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A atribuição de ½ da casa à ré gerou no autor um sentimento de desdita, já que o tribunal a quo não se legitimou para proceder a tal generosa atribuição.

  1. Um outro factor a levar a tal sentimento consiste em ficar consignado na sentença que o autor, pese embora ficar dono e senhor da casa, haveria de entregar à ré metade do seu valor.

  2. Só o facto de se encontrar ciente de que não podia herdar o que quer que fosse, devido à exigência legal do regime de separação de bens, é que poderá levar a ré, seja ao desinteresse pela construção da moradia, seja a proceder ao levantamento do capital da única conta do autor.

  3. Sendo do conhecimento comum que, quando um dos nubentes é de menor idade, não ocorra o processo preliminar de publicações ou, devido à gravidez da nubente, venha a ocorrer um casamento apressado – sem tempo para o tal processo de publicações –, o casamento é necessariamente celebrado sob o regime de separação de bens.

  4. Daí que, por força de tais factores, os ora litigantes, pelo menos a partir do ano de 1980, se hajam consciencializado de estarem casados sob esse regime da separação absoluta de bens.

  5. Era firme convicção dos ora litigantes de que a casa apenas pertencia ao autor e à ré, mas só enquanto esta lá vivesse na companhia do autor. E foi esta mesma convicção que o autor nos demonstrou no seu depoimento de parte quando foi ouvido.

  6. Referentemente ao facto não provado e representado pela alínea a), tal como se vem alegando no conjunto das presentes alegações e mais concretamente em vários pontos da alínea G) de págs. 12, não cultivando a ré maior terreno do que um, com cerca de 40m², e não auferindo de tal cultivo quaisquer proventos, não podia a ré ter pago qualquer percentagem pelo terreno identificado em C). Daí que deva ser dado por não provado na parte referente à ré, e ser provado que foi o autor quem pagou todo o prédio identificado em C).

  7. Quanto aos factos não provados e referenciados na alínea b), devem os mesmos, e tal como se vem esclarecendo no decurso das presentes alegações, maxime na alínea G) e serem os mesmos considerados provados no sentido de que foi o autor quem pagou a todos os trabalhadores da obra e construção do muro do fundo do quintal, inclusive.

  8. No que respeita ao facto configurado na aliena C) dos Factos Não Provados, deve o mesmo ser considerado provado, acrescentando-se-lhe que a ré granjeava um terreno com cerca de 40m², cujos frutos destinava à alimentação familiar.

  9. Quanto ao facto referenciado na aliena d) dos Factos Não Provados, deve o mesmo ser considerado provado e já que nos ternos dos documentos juntos aos autos de págs. 211 e 220 (pág. 30) a ré só se legalizou para o exercício do comércios de produtos agrícolas, a partir de 1991 e até 2000.

  10. Referentemente aos factos não provados e representado pela respectiva alínea e), devem os mesmos serem considerados provados e no sentido de que o autor sempre auferiu substanciais proventos que lhe permitiram suportar, sozinho, todas as despesas.

  11. Quanto aos factos consignados na alínea f) dos factos não provados, atento o que se vem de alegar no decurso das presentes alegações, maxime na alínea G), referenciada na pág. 12; e alínea GH), referenciada na págs. 19, deve a mesma ser provada, mas apenas a favor do autor, aí sendo declarado que foi o autor quem pagou toda a obra, concluindo os 80.000$00 pelo muro construído ao fundo do quintal.

  12. Do grupo de factos provados, devem ser alterados os seguintes, e no sentido ora a indicar: Item 9: Os factos aqui em referenciação devem ser alterados na respectiva prova e de sorte a ficarem de harmonia ao alegado nas alíneas G) e H) de págs. 12 e 19 das presentes alegações.

    Item 10: Os factos representados no presente item devem ser alterados na sua respectiva prova, sendo considerado que foi o autor quem pagou os referenciados objectos e, para a hipótese de a ré pretender ter pago, o que quer que fosse, esta só o podia ter feito com o dinheiro sacado da conta do autor Item 14: Os factos consignados no presente item devem ser igualmente modificados no sentido de que os cônjuges apenas poderão ter estado convencidos de que haviam casado em comunhão geral de bens até cerca do ano de 1980, altura em que se haverão de compenetrar que estavam casados em regime de separação de bens.

    Item 15: Os...

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