Acórdão nº 6356/12.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc 6356/12.5TBVNG.P1 Apelação 666/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO1 - B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou a presente ação contra C…, pedindo A condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 10.652,74 e juros vincendos, para o que alegou: no exercício da atividade seguradora a que se dedica, assumiu na sua esfera jurídica a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-..-UN, na modalidade de danos próprios; por referência a acidente rodoviário ocorrido em 24/8/2011, na autoestrada A1, ao quilómetro 299,5, no sentido Porto->Lisboa., que implicou a perda total do UN e em cumprimento desse contrato, indemnizou o seu segurado, ora Réu, no valor de € 24.000,00; averiguou o sucedido, vindo posteriormente a descobrir que o R. realizou teste de álcool após o acidente, acusando presença de álcool no sangue, contrariamente ao que havia declarado na participação de sinistro; uma vez que a cláusula de “danos próprios” não opera em casos de condução sob influência do álcool, pretende a condenação do Réu no pagamento de € 10.652,74 (valor pago a título de perda total, descontado do produto da venda dos salvados e do valor recebido da seguradora do outro veículo interveniente), quantia a que não tinha direito não fora a falsa declaração na participação do sinistro.

2 – O R. contestou, alegando que: tendo efetuado o teste de deteção de álcool no sangue no próprio dia do acidente, o seu resultado só lhe foi comunicado cerca de mês e meio depois, quando já tinha apresentado a participação do sinistro; não houve qualquer enriquecimento da sua parte, porquanto o valor recebido corresponde ao dano por ele sofrido com a perda da viatura segurada.

3 – Teve lugar a Audiência Final e foi proferida a Sentença, fazendo parte desta a Decisão de Facto.

4 – Da parte dispositiva da Sentença consta: Tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condeno o Réu C… a pagar à Autora B… – Companhia de Seguros, S.A. a quantia de € 10.652,74 (dez mil, seiscentos e cinquenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa de 4%, desde citação (21/11/2013) e até efetivo e integral pagamento.

5 – O R. apelou, tendo formulado as CONCLUSÕES que se transcrevem: 1. Ocorreu incorrecto julgamento do ponto 20. dos factos provados.

  1. Permitiu formar a convicção do Tribunal o doc. 6 junto com a petição inicial o qual foi idóneo para o julgamento da referida matéria de facto inexistindo razões para não resultarem provados outros factos que resultam do referido documento e que são “complemento ou concretização” do que foi alegado pela Autora, impondo-se assim completar a resposta à matéria de facto do referido ponto 20. pelo que, salvo melhor opinião deve, assim, a propósito, considerar-se provado que: “20. Tendo recebido a quantia de € 7.242,26 (sete mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) da congénere e em consequência do recebimento da importância do recibo emitido, declarou que, tanto o pagador referido, como os solidariamente responsáveis pelo sinistro acima identificado, ficam livres de toda obrigação relativa aos prejuízos consequentes do acidente, passando-se o referido recibo definitivo e sem reserva, por renunciar expressamente a quantos direito da acção judicial e indemnizações possam corresponder à Autora em virtude do dito acidente e de harmonia com as disposições legais”.

    Acresce que, 3. Independentemente do referido, a matéria de facto provada na douta sentença recorrida é insuficiente para procedência da presente acção.

  2. Com efeito, invocou a autora o regime do enriquecimento sem causa, a propósito do qual o Réu teria recebido quantia de forma injustificada no âmbito do contrato de seguro celebrado com aquela, na medida de que injustamente se teria locupletado.

  3. Para tanto, a Autora alegou que celebrou contrato de seguro facultativo com o Réu para choque, colisão ou capotamento, o que motivou após participação e constatação do sinistro o pagamento de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) de indemnização a este.

  4. Mais alegou, sem que o tivesse provado, que nos termos do contrato celebrado estaria excluído a responsabilidade da Autora no caso do condutor do veículo seguro acusar teor de álcool no sangue superior ao legal.

  5. Impunha-se face a tal alegação, a prova do referido facto, o que manifestamente não aconteceu nos presentes autos.

  6. Assim, era imprescindível, para a procedência da presente acção que se considerasse provado a existência de cláusula de exclusão da responsabilidade da Autora o que permitia concluir e fundamentar o enriquecimento “sem causa justificativa”, com que injustamente se teria locupletado o Réu.

  7. Na douta sentença recorrida constata-se inexistir qualquer facto que permita concluir que o recebimento pelo Réu da quantia indemnizada era indevido, nomeadamente que tivesse sido acordado com o Réu cláusula de exclusão conforme a Autora havia alegado na petição inicial.

  8. Impõem-se assim concluir que existe deficiente matéria de facto considerada provada para basear e fundamentar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e permitir a condenação do Réu no pedido, pelo que deve ser o Réu absolvido do pedido.

    Sem prescindir e por dever de patrocínio, 11. Resultou para além do mais provado que: “10. (…) o UN circulava na A1 na faixa central no sentido norte->sul, sendo que o veículo de matrícula ..-LR-.. – que circulava no mesmo sentido de marcha – o ultrapassava pela esquerda, ocupando a fila situada mais à esquerda.

  9. Atrás do LR circulava o ..-IC-.. também em ultrapassagem.

  10. O IC embateu na traseira do LR, o qual por sua vez foi embater na lateral esquerda traseira do UN, 13. tendo provocado o seu despiste e subsequente embate no separador central de faixas, onde se imobilizou.

  11. O capital seguro referente ao UN era de € 24.000 (vinte e quatro mil euros) e a Autora indemnizou o Réu por esse mesmo valor.

  12. Após o que a Autora procedeu à venda do salvado, tendo recebido a quantia de € 6.105 (seis mil, cento e cinco euros), da sociedade D….

  13. A Autora procedeu igualmente à reclamação à sua congénere Companhia de Seguros E…, S.A., seguradora do veículo de matrícula ..-IC-.., responsável pelo sinistro, da respetiva indemnização.

  14. Tendo recebido a quantia de € 7.242,26 (sete mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte e seis cêntimos) da congénere.” 12. Resulta dos referidos factos que o condutor do ..-IC-.. foi o único e exclusivo culpado pela produção do acidente, não restando qualquer dúvida que o Réu tinha direito a receber indemnização para ressarcir o seu dano, do responsável pelo acidente, tendo todavia reclamado o pagamento da indemnização a que tinha direito da Autora no âmbito do contrato de seguro facultativo que com esta celebrara.

  15. No entanto, o Réu recebeu a indemnização a que tinha direito directamente da Autora ficando esta sub-rogada no direito do Réu de reclamar os danos sofridos no acidente da referida Companhia de Seguros E…, S.A., para quem tinha sido transferida a responsabilidade pela circulação do automóvel com a matrícula ..-IC-...

  16. Por tal facto o Réu com o recebimento da indemnização ficou...

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