Acórdão nº 395/15.1TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO VAZ PATO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pr395/15.1TXPRT-A.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não declarou a contumácia de B…, condenado em pena de multa que não pagou e veio, por isso, a ser convertida em prisão subsidiária.
Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões: - a decisão recorrida é alicerçada no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza e na sua essência, natureza e essência que se mantém mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional (uma vez que não cabe na previsão do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal).
- No entanto, não há qualquer distinção prática entre o cumprimento de uma pena de prisão a título principal e o de uma prisão subsidiária correspondente a uma pena de multa.
- Mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu ius punendi, não consagrasse para a prisão subsidiária a possibilidade de, como nas outras penas de prisão, ser declarada a contumácia, para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento; - Tal representaria um prémio para todos aqueles que se eximam dolosamente ao cumprimento dessa pensa.
- A declaração de contumácia pode verificar-se ainda antes de qualquer condenação numa pena; não parece que não possa aplicar-se a uma situação como a presente.
- A aplicação de penas curtas de prisão também é importante na perspetiva da prevenção geral.
- Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado, sendo substituído por outro, que aprecie a possibilidade de declaração de contumácia, uma vez que foi violado o artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá ser declarada a contumácia de B…, condenado em pena de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Veio o processo da condenação solicitar ao TEP a prolação de declaração de contumácia relativamente a condenado (a) em pena de multa...
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