Acórdão nº 389/17.2T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2017

Data27 Abril 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec.389/17.2T8STS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 10/2/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização nº389/17.2T8STS, da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Stº Tirso.

Apelantes/Requerentes – B… e mulher C… Os Requerentes intentaram o presente processo de revitalização invocando que o respectivo agregado familiar é constituído pelos próprios e por dois filhos menores de idade.

Os Requerentes são empresários em nome individual desde 01/01/2006 até à data na área do comércio a retalho de carnes – talho.

Com vista ao desenvolvimento da sua actividade empresarial, solicitaram diversos empréstimos, avalizaram e afiançaram várias operações de crédito, em garantia de bom pagamento da actividade exercida em nome individual.

Sucede, porém, que, o negócio não correu como o esperado, e os Requerentes encontram-se hoje a ser pressionados para pagar dívidas contraídas no exercício do comércio, das quais infelizmente não retiraram qualquer proveito económico.

Não se encontrando os Requerentes, ainda, em situação de insolvência, facto é que as circunstâncias acima expendidas, traduzem-se numa impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente, por falta de liquidez e dificuldade de acesso ao crédito bancário, o que, configura uma situação económica difícil, mas susceptível de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 dos art.ºs 17.º-A e 17.º-B do CIRE.

Em apreciação liminar, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho de indeferimento do pedido: “Vieram os aqui requerentes, B… e C…, invocar o disposto no artigo 17.º-A, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), para intentar o presente processo especial de revitalização.” “Porém, e na sequência da informação da secção, que dava conta de processo de revitalização já instaurado pelos mesmos requerentes, a correr termos nesta secção com o n.º 2476/16.5T8VNG, no qual foi apresentado recurso do despacho de homologação, que ainda não desceu, foram aqueles notificados para se pronunciarem e esclarecerem o que a tal propósito tivessem por conveniente, tendo os mesmos respondido que no âmbito do processo de revitalização anteriormente instaurado, tinha já sido proferida decisão pela Veneranda Relação do Porto, que revogou a decisão que homologou lá o plano. Pelo que, referem, “pretendendo os requerentes aproveitar os prazos em curso, e porque não estão impedidos de apresentar novo PER onde reúnam um consenso mais alargado de todos os credores, deram início a um novo processo, que deram origem aos presentes autos”.

“Vejamos: Dos elementos já juntos aos autos e dos esclarecimentos prestados pelos próprios requerentes, resulta que estes instauraram, em data anterior ao presente, um outro processo especial de revitalização, onde foi proferida decisão a homologar o plano lá aprovado, mas sendo que tal decisão foi revogada pela Relação do Porto, que decidiu pela recusa de homologação de tal plano (embora tal processo ainda não tenha sequer baixado à 1.ª instância).” “Assim sendo, a situação que se constata existir enquadra-se na prevista no artigo 17.º - G, n.º 6, do CIRE. Na verdade, e de acordo com tal normativo, “…O termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”.

“Ora, no caso dos autos, o que existe é um outro processo de revitalização, instaurado em 22-03-2016, que está ainda em curso, mas que das decisões no mesmo proferidas até ao momento, se constata que não houve homologação do plano (sendo que tal processo ainda nem sequer terminou, pois pode até ali concluir-se que os requerentes estão insolventes). Pelo que, facilmente se conclui que os requerentes não podiam, como fizeram, recorrer a um outro processo de revitalização, no caso, através deste processo, tendo em vista obter agora homologação de plano. De facto, ou no aludido processo o consenso “alargado” a que se referem os requerentes, ainda seria possível ou, não o sendo, não poderão obter tal pretensão através deste novo processo.” “Face a tudo o que se expõe, e por não se verificarem todos os necessários pressupostos para o recurso a este mecanismo especial no caso em apreço, indefiro liminarmente o mesmo.” É do referido despacho que vem interposto recurso de apelação.

Conclusões do Recurso de Apelação:A) O presente recurso tem por objeto o douto despacho datado de 10/02/2017, o qual indeferiu liminarmente o PER apresentado pelos Recorrentes; B) Os Recorrentes previamente à instauração do presente PER, já se tinham socorrido de tal mecanismo no processo 2476/16.5T8VNG – Juiz 4, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, o qual se encontra na fase em que ou é proferido decisão de...

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