Acórdão nº 189/12.6TELSB-AB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 189/12.6TELSB-AB Comarca do Porto 5ª Secção do Juízo Central Criminal do Porto Acórdão deliberado em Conferência1. Relatório 1.1 Decisão recorridaPor despacho proferido em 6 de Janeiro de 2017 foi decidido iniciar a audiência de julgamento, não obstante ter sido admitido com efeito suspensivo o recurso interposto pela sociedade arguida B…, S.A., do despacho que tinha indeferido o seu requerimento de declaração de impedimento da Sra. Juíza presidente do tribunal recorrido.

1.2 RecursoRecorreu a sociedade arguida B… pedindo a revogação do mencionado despacho e a consequente substituição por decisão que determine que a audiência de julgamento não se realize até à decisão do incidente de impedimento da Sra. Juiz presidente do tribunal colectivo.

Para tanto, alegou em resumo os seguintes argumentos: - A interposição de recurso do despacho em que o tribunal não reconhece a existência de causa de impedimento antes do início da audiência de julgamento, ao qual a lei atribui efeito suspensivo do processo, tem efeitos na marcha do processo. Só excepcionalmente poderão ser praticados actos urgentes pelo juiz sobre o qual recaiu o incidente de impedimento, havendo de considerar-se como tal aqueles cujo prejuízo para os direitos de defesa do arguido decorrentes da sua omissão seja superior ao prejuízo resultante da sua prática.

- No caso, o acto que a Sra. Juíza entendeu ser urgente e dever praticar foi a realização da audiência de julgamento, precisamente aquele que o legislador mais quis salvaguardar, levando à subversão do regime garantístico dos direitos de defesa consagrado pelo regime legal do impedimento.

- O despacho violou assim os artigos 42º nº 3 do CPP e 32º nºs 1, 2 e 3 da CRP.

- Constituindo a possibilidade de realização de actos urgentes uma excepção à regra da suspensão do processo, impende sobre a respectiva decisão um especial dever de fundamentação. O despacho recorrido não especificou as concretas razões de facto e de direito que levaram a considerar urgente a realização da audiência de julgamento, não cumprindo o dever de fundamentação.

- Foi portanto violado o disposto no artigo 97º nº 5 do CPP.

1.3 RespostaO Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e afirmando no essencial o seguinte: - O processo tem natureza urgente dado ter arguidos em prisão preventiva. O adiamento do início do julgamento protelaria a privação de liberdade dos arguidos sujeitos a tal medida.

- O julgamento é um dos actos urgentes que o legislador salvaguardou, como decorre da norma do artigo 45º nº 2 do CPP para situação idêntica à presente.

- Mencionando o despacho recorrido como fundamento da urgência a prisão preventiva de arguidos desde...

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