Acórdão nº 827/12.0TUPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº827/12.0TUPRT.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1492 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto INos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é Autor B…, patrocinado pelo MP, e Rés C...

e D… Lda.

, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: “1) Declaro que o sinistrado B…, por força do acidente sofrido, ficou afectado de IPP de 1% a partir de 21.10.2012; 2. Condeno a Ré C… a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €149,45 a partir de 21.10.2012; 3. Mais condeno a Ré a pagar ao sinistrado a quantia global de €9.122,10 a título de ITA e de ITP, absolvendo-a do restante peticionado; 4. Àquelas quantias deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde os respectivos vencimentos, até efectivo e integral pagamento; 5. Absolvo a Ré D… Lda., dos pedidos formulados contra a mesma”.

A Ré seguradora veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, concluindo do seguinte modo: 1.

Por falta de prova o facto 9 deverá ser dado como não provado.

  1. A picada de insecto desconhecido configura um caso de força maior, impedindo a caracterização do acidente como laboral.

  2. A falta de prova do nexo causal entre aquela picada e as lesões e sequelas apresentadas pelo Autor também o impendem.

  3. Ao fazer tal caracterização o Tribunal a quo fez errada aplicação do artigo 8º, nº1 da LAT.

    O Autor veio igualmente recorrer da sentença na parte em que absolveu a Ré entidade patronal pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que considere que a quantia anual de €15.573,97 auferida pelo sinistrado deve ser tida em conta para o cálculo da reparação do acidente, e consequentemente condene a Ré patronal no pagamento das indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária e pensão devidas ao sinistrado, tendo em conta que tal quantia não se mostra transferida para a seguradora, concluindo do seguinte modo: 1.

    A Ré patronal não logrou provar que a quantia de €15.573,97, paga anualmente ao sinistrado, se destinava a compensar o mesmo de custos aleatórios ou factos extraordinários, como resulta da matéria dada como provada, sendo que sobre a entidade patronal recaía o ónus da prova.

  4. A quantia de €15.573,97 não se encontrava transferida para a seguradora.

  5. Tal quantia deve ser considerada retribuição para efeitos do disposto no artigo 71º da Lei nº98/2009 de 04.09.

  6. O cálculo das indemnizações e pensão devem ter em conta a referida quantia, auferida pelo sinistrado na data do acidente.

  7. A decisão recorrida, na parte que absolveu a Ré patronal dos pedidos, violou o disposto no artigo 71º, nº3 da LAT e no artigo 258º, nº3 do CT.

    Veio ainda o Autor responder ao recurso da Ré seguradora defendendo a sua improcedência, concluindo do seguinte modo: 1.

    A recorrente não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo da gravação que impunham uma decisão sobre o facto nº9, que impugna.

  8. Por tal motivo, o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 640º, nº1, al. b) do CPC.

  9. A recorrente não indica a redacção que deve ser dada à matéria de facto, pelo que o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 640º, nº1, al. c) do CPC.

  10. O trabalho do Autor decorria em pleno mato, pelo que ele estava sujeito ao risco do trabalho de montagem de aerogeradores, bem como ao risco resultante do local em que o trabalho decorria.

  11. A picada de um insecto, que ocorreu no local de trabalho, que era desenvolvido em plena natureza, montagem de aerogeradores, não pode ser considerado caso de força maior, tal como este conceito é definido pelo artigo 15º da LAT.

    A Ré patronal veio responder ao recurso do Autor pugnando pela sua improcedência.

    Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

    * * * II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

  12. O Autor prestou trabalho, ao serviço da Ré patronal, desde 17.09.2007.

  13. O Autor prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré patronal, com a categoria de técnico de montagem de turbinas eólicas.

  14. O Autor estava há cerca de um mês e meio no Estado de Rio Grande do Norte, Brasil, em zona de mato, ao serviço da Ré – que procedia à montagem de um parque eólico de cerca de 91 geradores, sito na localidade de … – quando, no dia 09.11.2011, pelas 9H30M, dentro do horário de trabalho e quando preparava a ferramenta no interior de um contentor que existia para o efeito de guarda de material, foi picado por um insecto.

  15. Aquando do descrito em 3, o Autor exercia funções na montagem da estrutura dos aerogeradores, bem como do sistema eléctrico.

  16. O Autor recebeu tratamento no local de trabalho.

  17. O Autor regressou a Portugal no dia 12.11.2011, viagem que se encontrava marcada, e como o braço continuava a doer e ia ficando cada vez mais negro, dirigiu-se do aeroporto para o hospital E…, onde recebeu tratamento, foram-lhe receitados antibióticos e anti-inflamatórios, tendo, 3 dias depois, ali voltado para fazer novo tratamento.

  18. O Autor voltou ao Brasil e depois esteve na Europa.

  19. Em 06.05.2012 o Autor foi novamente ao hospital E…, onde lhe foi diagnosticada a existência de uma bactéria tropical – lesão inflamatória ulcerada com várias áreas de supuração. As características são consistentes com o diagnóstico de esporotricose. O facto de não se ter demonstrado a presença de fungos não invalida este diagnóstico – e fez novos tratamentos.

  20. Em consequência do evento aludido em 3 resultaram para o Autor as lesões descritas no auto de exame médico realizado no INMLCF.

  21. Bem como resultaram os seguintes períodos de incapacidade: ITA desde 10.11.2011 até 26.11.2011 e desde 06.05.2012 até 05.10.2012; ITP de 30% desde 27.11.2011 até 05.05.2012 e desde 06.10.2012 até 20.10.2012.

  22. E resultou para o Autor uma IPP de 1% desde 21.10.2012.

  23. Na data do referido evento o Autor auferia ao serviço da entidade patronal o vencimento mensal de €1.525,00, acrescido de subsídio de férias e de natal, e a...

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