Acórdão nº 519/12.0T3AVR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1 Relatório Nos autos nº 519/12.0T3AVR.P2 que correram os seus termos no Tribunal da Comarca, de Aveiro, Tribunal de Aveiro, Inst. Local, secção Criminal J3 foi proferida sentença que decidiu absolver o arguido B….

Não conformado veio o assistente, C…, interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 903 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: A)Conclusões quanto à matéria de facto 1° O recorrente vem impugnar os factos dados por não provados, por se entender que houve manifesto subjectivismo, falta de imparcialidade e erros grosseiros na seleção e valoração dos meios de prova.

  1. O recorrente vem impugnar os pontos considerados não provados de 1 a XLVIII, considerando que o tribunal valorou incorretamente a prova documental, as declarações do arguido e do assistente e a prova testemunhal.

  2. Pelos fundamentos especificamente apresentados nesta alegação de recurso os pontos de 1 a XLVIII deveriam ter sido considerados provados.

  3. Os factos alegados no pedido cível deveriam ter sido considerados provas, com base nas declarações do assistente e da testemunha D….

  4. Resulta da prova produzida nos autos que a conduta do arguido foi voluntária, ilícita, culposa e adequada a causar danos patrimoniais e não patrimoniais no assistente. E, efetivamente, causou danos patrimoniais e não patrimoniais no montante peticionado.

  5. A sentença recorrida entrou em contradições e erros grosseiros na fundamentação da matéria de facto, assentando numa deficiente valoração da prova documental, testemunhal e declarações de arguido e assistente.

  6. o arguido apareceu nas declarações finais com um documento escrito e apenas soube prestar declarações, lendo o documento escrito. Mais uma vez manifestou dificuldade em responder ao que lhe era perguntado. Apenas prestou declarações através da leitura do depoimento escrito que trazia e que foi anexo aos autos, O que revelador da falta de espontaneidade e mal andou o tribunal em aceitar convincentes as suas declarações 8º Mal andou o tribunal ao validar os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, quando resultou do seu depoimento que são amigos íntimos do arguido e que estão de relações cortadas com o assistente e que por motivos vários têm para com ele inimizades. A testemunha G… foi assistente do arguido, referiu que este era para ele uma referência e tem relações cortadas e inimizade com o assistente.

  7. Mal andou o julgador quando não atendeu ao facto de o arguido não ter concluído qualquer tese de doutoramento nos últimos 17 anos. Desde 1999 que o arguido não orientou com sucesso qualquer tese de doutoramento. Mais resultou que a testemunha F… e G… foram alunos de doutoramento orientados pelo arguido e nenhum concluiu com sucesso o doutoramento. A F… desistiu e o G… tem arrastado a conclusão do doutoramento, por mais de 12 anos, e ainda não o concluiu apesar de ser assistente no departamento de ciências de educação da Universidade h… e de ser assistente e amigo do arguido (V. depoimento da testemunha E…).

  8. Mal andou o tribunal quando a partir do depoimento da testemunha G… aferiu as dificuldades de escrita e de aprendizagem do assistente quando este tem o grau de doutor. Quando este foi o único dos três doutorandos do arguido a concluir o doutoramento. Quando o assistente pode avaliar cientificamente as aptidões académicas da testemunha e não o contrário.

    O julgador por incompetência e falta de isenção colocou uma testemunha que se arrasta há 12 anos para concluir o doutoramento e que não tem habilitação legal para lecionar no ensino superior a avaliar o assistente que é titular do referido grau de doutor. Eventualmente, professor de que o julgador aprecia, deveria ter sido despedido da universidade quando não concluiu o seu doutoramento no prazo legal e ser aberto um concurso público transparente. publicitado no diário da república a que concorressem todos os cidadãos habitados com doutoramento e pós doutoramento.

    11’ Como resulta da impugnação feita aos pontos não provados constante no item 1. O tribunal cometeu erros grosseiros na avaliação dos documentos existentes nos autos. O que se discutia neste processo eram imputações específicas feitas pelo arguido ao assistente. E se dai resultaram danos.

    12’ Mal andou o tribunal na análise da prova documental, revelando a sua falta de isenção e de imparcialidade. O tribunal considera o curriculum do assistente bom para não ter direito a indemnização e mau para provar dificuldades de aprendizagem, revelando contradições insanáveis o assistente. Quando interessa ilibar o arguido das suas responsabilidades criminais, o curriculum do assistente não vale nada, este tem dificuldades e não aprende, não sabe escrever, fazer citações não distingue o que é a história e as ciências da educação.

  9. O arguido refere nas suas declarações de 2011 que a tese estava concluida, só faltava rever as citações. O aluno durante 4 anos teve de refazer a tese de doutoramento à imagem e semelhança do orientador, revendo linha por linha O parecer técnico da Universidade I… apresenta debilidade à tese reveladores da falta de conhecimentos e de competência do orientador. Disso também é revelador o não ter concluído qualquer lese doutoramento nos últimos 17 anos. O tribunal valorou incorretamente o parecer técnico da universidade I…, deveria concluir que o problema não era de dificuldades de aprendizagem do aluno,mas de incompetência e de falta de imparcialidade do orientador/arguido.

  10. A sua falta de isenção o julgador levou-o a concluiu que as dificuldades de aprendizagem do aluno o levaram a não concluir o doutoramento em ciências de educação na Universidade H…. Não questionando as competências ou falta delas do orientador/arguido apesar de estarem 3 casos de insucesso do arguido na frente dos seus olhos. O assistente concluiu o seu doutoramento em direito. Se não o concluiu em K… concluiu na Universidade J…, com base no mesmo projeto de investigação. Em na Universidade K… obteve 120 créditos com a classificação de 16 valores, sendo que um doutoramento se obtém com 180 créditos. Pelo que não pode ser considerado liminarmente revelador de dificuldades de aprendizagem que o julgador entendeu existir no assistente, antes deveria ter concluído o contrário com base na prova documental e a origem social deste.

  11. O julgador valorou de forma parcial os pareceres e relatórios do arguido. Nos relatórios de 2003 a 2005 o arguido referia que o contacto com o aluno era regular e a investigação desenvolvia-se a bom ritmo. Em 2005 houve desentendimentos entre orientando e orientador e surge o célebre parecer de 6 de Agosto de 2005 referente aos 3 primeiros anos de doutoramento (período de 2002 a 2005), onde as dificuldades do aluno eram enormes. No parecer de 26 de Outubro de 2007 dava parecer favorável para defesa em provas públicas. No parecer Março de 2009 emite parecer que contradiz o anterior e condena o aluno que apelida de pessoa mal formada e a que a universidade H… deve fechar a porta para que este conclua o doutoramento. Aquele parecer constituía uma autêntica certidão de óbito, o aluno perante a posição do orientador/arguido aí revelada, conjugada com as declarações proferidas nas audiências de julgamento, resulta de forma evidente que o aluno foi prejudicado dolosamente, ficando sem qualquer condições de concluir o doutoramento em Ciências de Educação na Universidade H…, ou em qualquer outra universidade. O que causou graves danos.

    Nas declarações do arguido de 2011 a tese era dele, estava concluída, a mudança de orientador era hostil, porque outro iria beneficiar do seu trabalho e dela pretendia fazer provas de Agregação. Nas declarações de 2016 o mesmo arguido refere que estranhou que assistente na reinscrição de 2007 não tivesse indicado outro orientador. O julgador na sua motivação revelou ingenuidade e desconhecimento do que é o mundo académico e acreditou em histórias mal contadas. Num ambiente crispado uma tese merecedora de um prémio nobel tem 100% possibilidades de ser recusada. As verdades dos papéis e das sebentas são diferentes do mundo da vida de que fala Habermas.

  12. O modo rigoroso da orientação que o julgador considerou convincente, traduziu-se em três casos de insucesso que desfilaram nas sessões de julgamento da comarca do baixo vouga e na não conclusão de qualquer tese de doutoramento em 17 anos, quando no departamento de ciências de educação da H… foram defendidas dezenas de teses de doutoramento. Este rigor traduz-se na orientação da tese do assistente, refeita durante 4 anos à sua imagem e semelhança do arguido que ele considerava trabalho seu, que dela pretendia fazer a agregação. Tese essa, que o parecer da I… considerou não ter qualidade mínima para ser admitida a provas de doutoramento. O julgador incorreu em erros grosseiros na formação da sua convicção.

  13. O tribunal revelou dois pesos e duas medidas ao não valorar o depoimento do assistente e da testemunha D…. O depoimento desta testemunha não foi validado porque é amigo do assistente, quando esta testemunha apresentou um depoimento de factos de que teve conhecimento direto do contato com o assistente e da sua vida pessoal. Eventualmente o sapiente julgador pretendia uma testemunha que fosse inimiga do assistente para falar da vida pessoal e das suas perturbações emocionais no dia a dia. Por outro lado os amigos do arguido (inimigos do assistente) fizeram depoimentos credíveis sobre factos contraditórios e infirmados por prova documental. A testemunha E… e a testemunha G…, apresentaram-se em audiência dejulgamento com livros do assistente, para mostrar e comentar, o que é revelador de falta de espontaneidade e de falta de isenção. Mal andou o tribunal em não valorar o depoimento da testemunha D… que apresentou um depoimento espontâneo sobre factos do dia-a dia da vida do assistente, das suas perturbações, dificuldade e danos. Depoimento que...

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