Acórdão nº 841/14.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº841/14.1TYNG.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto V.N. de Gaia – Inst. Central – 2ª Secção Comércio Relator: Carlos Portela (790) Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: No presente Processo Especial de Revitalização da devedora B..., S.A. foi proferida sentença onde se homologou o respectivo Plano de Recuperação.

Tal decisão foi objecto de recurso de apelação por parte da credora C....

Na sequência deste recurso e por força de requerimento entretanto apresentado pela mesma credora foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “A fls.2003 e seguintes dos autos veio o credor C..., requerer o seguinte: 1º) A suspensão da apreciação do mérito do presente recurso até à obtenção da recontagem dos votos do plano de recuperação da apelada B..., S.A., atento o decidido no acórdão proferido nesta Relação a 29.02.2016. e no qual foi alterada a decisão proferida em 1ª instância sobre as impugnações à lista provisória de créditos; 2º) Tudo isto, por entender que a referida recontagem de votos deve obedecer ao cálculo definido no nº1 do art.º212º do CIRE na redacção anterior á que lhe foi fixada pelo D.L. nº200/2004 de 18 de Agosto, e não de acordo com o critério fixado ao mesmo artigo pela redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº26/2015 de 6 de Fevereiro.

A propósito de tal requerimento veio pronunciar-se a apelada B..., S.A. a fls.2023 e seguintes, defendo em síntese o seguinte: Tendo o apuramento dos votos e a consignação da aprovação do plano de recuperação ocorrido já na vigência da nova redacção do nº3 do art.º17º-F do CIRE é esta que lhe deve ser aplicável.

Por ser assim e diversamente do que entende o credor C..., importa considerar que apesar da alteração da decisão sobre as impugnações operadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o plano de recuperação da apelada foi aprovado.

Foi este alias o entendimento que fez saber ao Tribunal de 1ª Instância em requerimento de resposta à pretensão ali também formulada pelo apelante C....

Mais afirma que de todo o modo, a questão do quórum a aplicar à votação do plano de recuperação da apelada não deve ser apreciada por esta Relação, pois extravasa do âmbito do presente recurso.

Termina a pedir o seguinte: 1º) Que seja indeferido o requerido pela apelante C...; 2º) Que aqui não haja pronúncia sobre o quórum a aplicar para efeitos de aferição da aprovação ou não do plano de recuperação da apelada.

Ora está devidamente comprovado que nos autos que em 29.02.2016 foi por este Relação do Porto proferido acórdão que na procedência parcial do recurso então interposto e que subiu em separado, alterou a sentença emitida em 1ª Instância e na qual se haviam julgado as várias impugnações apresentadas pelos credores da requeria B..., S.A.

Mais está comprovado que em 18.04.2016, tal acórdão foi objecto de reforma parcial pela qual se corrigiram apenas simples lapsos de escrita respeitantes a um dos créditos antes objecto de impugnação.

Não obstante o recurso de Revista entretanto interposto da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, pode comprovar-se que a referida decisão deste TRP transitou já em julgado.

O certo é que os autos principais (PER) onde foi interposto o recurso de apelação cuja apreciação nos cabe e no qual foi também interposto o antes aludido recurso de apelação, subiram a esta Relação sem a necessária remessa do apenso onde foi tramitado em separado o referenciado recurso.

Daí que se tenha emitido o despacho de fls.2029 no qual se solicitou o envio de tal apenso.

Tudo porque só através da análise do seu processado, seria possível a apreciar do requerimento agora deduzido pelo apelante C....

Cumpre pois decidir: Tem inteira razão a apelada B..., S.A., quando na sua resposta de fls.2008 e seguintes afirma que a questão relativa ao quórum a aplicar à votação do (seu) plano de recuperação não deve ser apreciada por esta Relação, por extravasar o âmbito do recurso que aqui é objecto da sua apreciação.

Dito de outra forma, compete pois à 1ª Instância e na sequência da decisão proferida por esta Relação no Apenso A., a apreciação da pretensão formulada pelo credor C....

Dai que o mesmo e bem, não deixado de formular tal pretensão junto da “2ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca do Porto, conforme se documenta de fls.2014 e seguintes.

Ou seja, nos presentes autos, o que cabe apenas apreciar é se existem razões para nos termos também requeridos, suspender a presente instância recursiva.

E perante tudo que deixamos dito e o que consta dos autos, a resposta a tal pergunta tem que ser afirmativa, já que a decisão do recurso aqui interposto está necessariamente dependente da resposta que for dada pela 1º Instância ao pedido de recontagem de votos formulado pela requerente B..., S.A.

Deve pois ser suspensa a presente instância recursiva, até que tal pretensão se mostre apreciada.

Assim sendo, decide-se o seguinte: a) Determina-se que os presentes autos sejam remetidos à 1ª Instância a fim de aí ser apreciado o requerimento apresentado pela requerente B..., S.A. (cf. fls.2014 e seguintes); b) Nos termos do disposto nas regras conjugadas dos artigos 269º, nº1, alínea c) e 272º, nº1 do CPC, suspende-se a presente instância recursiva; c) Mais se ordena que com periodicidade quinzenal, se solicite ao Tribunal “a quo” informação sobre o estado dos autos.

*Notifique.”.

Remetidos os autos à 1ª instância para cumprimento do aqui ordenado, foi ali proferido o seguinte despacho: A devedora “B..., S.A.” veio, através de requerimento de 2 de Novembro de 2016, requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela credora “C...” a 31 de Outubro de 2016 (requerimento com a referência 12713609), por ser legalmente inadmissível.

A credora, notificada, não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

O requerimento apresentado pela credora a 31 de Outubro de 2016 constitui uma resposta à resposta apresentada pela devedora a 20 de Outubro de 2016, junta a fls. 2014 e seguintes, relativamente ao requerimento apresentado pela primeira a 7 de Outubro de 2016, o que se nos afigura, de facto, inadmissível.

Na verdade, estando em causa um incidente, apenas serão admissíveis dois articulados.

Pelo exposto, determino o desentranhamento do requerimento de 31 de Outubro de 2016 e a sua revolução à apresentante.

Notifique.

* A “C...” veio, a 7 de Outubro de 2017, requerer a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório para recontar os votos do plano de revitalização de acordo com o determinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, bem como requerer que a contagem obedeça ao cálculo fixado no n.º 1 do art. 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção anterior à introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro.

Alegou, para o efeito, que o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 29 de Fevereiro de 2016, transitado em julgado, julgou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão que apreciou as impugnações à lista provisória de credores, sucedendo que, tendo sido alterado o montante dos créditos reconhecidos, tal implica a alteração do cômputo dos votos favoráveis na votação do plano de revitalização, afigurando-se muito provável que deixe de haver a maioria prevista na referida norma legal, o que, se assim for, prejudicará a apreciação do recurso interposto da sentença que homologou o plano de revitalização, impondo-se, pois, recontar os votos pelos valores determinados no referido Acórdão, devendo, por outro lado, a recontagem obedecer ao cálculo fixado no n.º 1 do art. 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na redacção anterior à introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro, uma vez que a votação ocorreu no dia 23 de Janeiro de 2015.

A credora apresentou, ainda, a 13 de Outubro de 2016, junto do Tribunal da Relação do Porto, o requerimento que se encontra junto a fls. 2003 e 2004, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

A devedora “B..., S.A.” pronunciou-se nos termos de fls. 2014 e seguintes (requerimento de 20 de Outubro de 2016), defendendo que a recontagem dos votos deve ser realizada de acordo com a redacção do n.º 3 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas introduzida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro.

* O Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 25 de Janeiro de 2017, determinou a remessa dos autos à 1ª instância, nos termos que constam de fls. 2040 e seguintes.

* É de considerar que: a) O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou a lista provisória de credores a 8 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 231 e seguintes), a qual foi objecto de impugnações; b) A 6 de Março de 2015 foi proferida decisão, designadamente no que diz respeito às impugnações apresentadas (cfr. fls. 1506 e seguintes); c) A “C...” interpôs recurso de tal decisão, o qual foi admitido, com subida imediata e em separado (cfr. fls. 1628 e 1666); d) A 6 de Abril de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação, nos termos de fls. 1585 e 1586 (cfr., ainda, fls. 1641 a 1643), sendo que, a 27 de Agosto de 2015, juntou o mapa de votação, os votos emitidos e o plano de revitalização (cfr. fls. 1795 e seguintes e, ainda, fls. 1877 e seguintes); e) A votação teve lugar entre os dias 16 e 23 de Janeiro de 2015; f) A 6 de Junho de 2015 foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização (cfr. fls. 1666 a 1668); g) A “C...” interpôs recurso da sentença que homologou o plano de revitalização, o qual foi admitido por despacho de 6 de Agosto de 2015 (cfr. fls. 1777); h) A sentença foi objecto de rectificação a 21 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 1857); i) A 29 de Setembro de 2016 foi proferido despacho que determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto; j) Os autos foram remetidos a 3 de Outubro de 2016; k) A 29 de Fevereiro de 2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto no recurso referido na alínea c), que o julgou...

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