Acórdão nº 981/07.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 981/07.3TTVFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, que seguiu os seus termos na Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – 1.ª Secção, intentada por B…, mas prosseguindo actualmente com os seus herdeiros C…, D… e E…, contra as RR.

F…, S.A.

– entretanto declarada insolvente, passando a prosseguir contra a Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões (p. despacho de 4-02-2015), e G… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, onde é Interveniente Acidental “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – I.P.

”, pedem os AA pedir que sejam as rés condenadas, no seguinte: i) A pagar ao A., com início no dia seguinte ao da alta (no caso da incapacidade parcial) e, com início no dia seguinte ao do acidente (na situação da incapacidade temporária absoluta): - O capital de remição da pensão anual e vitalícia de €1.040,65; - A quantia respeitante ao período de ITA de 240 dias, no montante de €2.903,60; - A título de despesas de transporte no montante de €592,65 quer por deslocações a Tribunal quer a tratamentos; - Juros de mora à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

Para sustentar os pedidos, alegou, em síntese, que em 17/7/2007, pelas 8.00 H sofreu um acidente quando trabalhava para a sua entidade patronal, como carpinteiro de cofragem, acidente que consistiu em ter dado uma queda de 4/5 metros de altura. À data auferia a retribuição mensal de 518,50€, 14 vezes por ano, tendo a Ré Empregadora transferida para a Ré seguradora a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho.

Em consequência dos ferimentos sofridos esteve com ITA pelo período de 240 dias e que as lesões sofridas lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 20,48%.

A Ré Seguradora contestou, referindo que não aceita a caracterização do acidente como de trabalho por entender que na origem da ocorrência esteve uma situação de doença natural, invocando ainda que o sinistrado não fez uso dos equipamentos de protecção individual, não obstante ter instruções para o fazer, o que teria evitado a queda em altura. Mais entende que apenas estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho pelo salário de €403,00 x 14.

Pela Empregadora foi dito que transferiu o risco laboral para a seguradora e que a responsabilidade pelo sinistro se deve ao sinistrado. Reconhece que o A. auferia o salário de €518,50.

Pelo Instituto da Segurança Social, I.P. foi, entretanto, deduzido pedido de reembolso por baixa médica subsidiada, de 17/7/2007 a 12/11/2009, no montante de €10.387,34, acrescido das prestações que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O Autor respondeu às contestações apresentadas.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizou-se a audiência e discussão de julgamento com observância do formalismo legal.

I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: - Condeno a Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões (em substituição da primitiva R. F…, S.A. a pagar a C…, D… e E… (na qualidade de herdeiros do Autor) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.040,65€ (mil e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) devida desde 14/03/2008, pela IPP de 20,48% de que ficou afectado, bem como a indemnização de 2.903,60€ (dois mil novecentos e três euros e sessenta cêntimos) por ITA, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

- Condeno a Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões (em substituição da primitiva R. F…, S.A. a pagar a C…, D… e E… (na qualidade de herdeiros do Autor) no pagamento da quantia de €592,65 (quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) a titulo de despesas de transporte.

- Absolvo a R. Seguradora do peticionado.

Decide-se, por outro lado, julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado pela interveniente Instituto da Segurança Social, I.P., condenando-se a identificada Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões a reembolsá-lo: - do subsídio de doença que pagou ao Autor, limitado ao período temporal sobredito, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de poder deduzir os montantes que efectivamente reembolse ao CI.S.S., IP à indemnização a pagar aos herdeiros do Autor.

Custas pela Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões.

Valor da acção: €17.910,29.

(…)».

I.3 Discordando dessa decisão, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Através de sentença proferida nos autos em 05-01-2017, foi o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) condenado no pagamento da totalidade das prestações arbitradas aos herdeiros do sinistrado B….

  1. O acidente sofrido pelo sinistrado ocorreu em 17-07-2007, pelo que à reparação do mesmo é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e quanto à determinação da responsabilidade do FAT o disposto no DL n.º 142/99, de 30 de abril (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio).

  2. Fundamenta a Mm.ª Juiz o pagamento pelo FAT da totalidade das prestações atribuídas aos herdeiros do sinistrado, na responsabilização da entidade patronal pela reparação do sinistro nos termos do art. 18º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, designadamente em virtude de a mesma não ter cumprido as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  3. Contudo, mostrando-se provada a transferência parcial de responsabilidade pela retribuição auferida pelo sinistrado, terá a Ré Seguradora G… – Companhia de Seguros, SA de ser condenada, a título subsidiário, no pagamento das prestações normais que seriam devidas ao sinistrado, nos termos do art. 37º, n.º 2 da referida Lei n.º 100/97.

  4. Face à insolvência já decretada da entidade patronal primariamente responsável F…, Lda., no caso em apreço deverá a Seguradora responder, desde já, pelo pagamento das prestações normais da sua responsabilidade subsidiária.

  5. Nestes termos, não será o recorrente FAT a entidade responsável pelo pagamento da totalidade das prestações devidas pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado B… e devidas aos seus herdeiros.

  6. Atendendo a que, nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, o FAT não responde pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das prestações, apenas lhe caberá assegurar o pagamento das prestações normais calculadas com base na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado (7.259,00€) e o transferido para a seguradora (5.642,00€).

  7. Acresce que também os juros de mora não serão devidos pelo FAT, até porque de acordo com o disposto no n.º 6 no art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio, “O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.” 9. Como tal, deverá o recorrente FAT ser absolvido do pagamento de juros de mora. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente.

I.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

I.5 Os autos foram apresentados ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando-se a argumentação da recorrente.

I.6 Procedeu-se ao envio do projecto de acórdão e do histórico digital dos autos aos excelentíssimos adjuntos, determinando-se que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao condenar o FAT no pagamento das prestações agravadas e nos respectivos juros de mora...

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