Acórdão nº 2903/16.1T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2903/16.1T8AVR.P1 Rel. Nº 436 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIOB… e marido C…, residentes na Rua …, nº .., em Estarreja intentaram a presente acção no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, contra D…, Ldª, E…, F… e marido G…, todos residentes em Estarreja, e H… e marido I…, residentes em …, pretendendo a anulação de várias actos societários ocorridos naquela sociedade D…, Ldª, praticados, nesse âmbito, pela ré E…, sua sócia, por considerarem que a quota social correspondente é agora pertença de uma herança indivisa, relativamente à qual a autora também é herdeira, porquanto tais actos foram fraudulentos e visaram prejudicar os seus direitos.

Pretendem, por isso a declaração de invalidade da deliberação social de aumento do capital social da sociedade (de 9.975,96 para €40.000,00) com consequente destruição dos respectivos efeitos concretizados pela subscrição do dito aumento de capital pelo réu G…, sócio da ré sociedade, e da deliberação de nomeação como gerente do réu G1…, bem como o cancelamento do registo de uma e outra deliberação. Na improcedência deste pedido peticionam a declaração de nulidade: da renúncia da ré E… ao direito de subscrição do aumento de capital e do acordo celebrado entre esta e o réu G… no sentido de este subscrever a totalidade do aumento de capital, bem como a declaração de nulidade da deliberação do aumento de capital. E, ainda, a condenação dos réus E…, F… e marido G…, e H… e marido I… no pagamento de indemnização a título de danos morais no montante de €50.000,00.

Tal como referido pela decisão recorrida, esses “pedidos vem globalmente suportados em alegados acordos fraudulentos entre todos os réus pessoas singulares, e na imputada simulação das declarações por eles emitidas no âmbito do contrato de cessão de quota que a ré H…, na qualidade que detinha de sócia da ré sociedade, efectuou em benefício do seu filho G…, na deliberação social de aumento do capital totalmente subscrito por este em consequência da renuncia da sócia E… a participar no dito aumento de capital na proporção da respectiva quota” tudo com a intenção de os réus pessoas singulares colocarem a maioria do capital social da sociedade ré em nome do réu G1…, diminuindo o relevo da participação social detida pela ré E…, apesar de a respectiva quota não ser apenas pertença desta E…, pois que, tendo falecido J…, seu marido e pai da autora e da ré F…, tal quota integra a respectiva herança, já que integrava antes o património comum do casal. Tudo isso com intenção de prejudicar os autores, já que a autora é igualmente herdeira de J….

Os RR. H… e marido I… contestaram, alegando que a cessão de quota feita ao seu filho G1… em nada prejudicou os AA., concluindo pela improcedência da acção.

Os RR. D…, Ldª, E…, F… e marido G… contestaram igualmente. Começaram por arguir a ilegitimidade da A, pois que invocando a qualidade de contitular de uma quota na sociedade D… jamais poderia estar em juízo desacompanhada dos demais contitulares. Para além disso, alegaram que, sendo sócia daquela sociedade a ré E…, tal qualidade não se comunicava ao seu cônjuge, entretanto falecido. Mais afirmaram a total regularidade dos actos praticados pela ré E… enquanto sócia da D…, negando qualquer intenção de prejudicar os AA, explicando como a renúncia ao aumento de capital, com a consequente redução da proporção da quota no capital da sociedade pode acabar por ser um negócio vantajoso, pois apesar de constituir uma participação menor, o é numa sociedade que se tornará mais valiosa. Concluíram pela improcedência da acção.

Após audiência prévia e observância de adequado contraditório, o tribunal concluiu pela ilegitimidade dos autores, por lhes faltar a qualidade de sócios, para a dedução dos pedidos de invalidade da deliberação social de aumento do capital social da ré D…, Ldª e ulterior subscrição do dito aumento de capital pelo réu G…, e da deliberação de nomeação como gerente do réu G1…, bem como o cancelamento dos respectivos registos. Mais concluiu pela sua incompetência em razão a matéria, para apreciar os pedidos declaração de nulidade da renúncia da ré E… ao direito de subscrição do aumento de capital, e do acordo celebrado entre esta e o réu G… no sentido de este subscrever a totalidade do aumento de capital, bem como a declaração de nulidade da deliberação do aumento de capital; e de condenação dos réus E…, F… e marido G…, e H… e marido I… no pagamento de indemnização a título de danos morais no montante de €50.000,00.

Por tais fundamentos, foram todos os RR. absolvidos da instância.

É desta decisão que vem interposto recurso pelos AA., que o terminam formulando as seguintes conclusões, onde se concentram as razões da sua discordância: 1 - A autora esposa é interessada/herdeira na herança indivisa aberta por óbito de seu pai J… e da mesma herança faz parte a quota titulada por sua mãe, a ré E…, na sociedade D…, Lda.

2 - A aludida sociedade comercial foi fundada pelo J… juntamente com o seu “parceiro”: sogro da sua filha F… também aqui ré, e da qual eram gerentes, nunca tendo a ré E…, alegada titular da quota, se ocupado da vida societária da empresa, mas sim o seu falecido marido.

3 - A ré E… era casada com o J… S. N. no regime de comunhão de adquiridos pelo que, tendo a quota sido adquirida na constância do casamento, é um bem comum.

4 - Sendo um bem comum e integrando o acervo hereditário, está relacionada como tal no inventário pendente para partilha da herança que se mantem indivisa, deve ser tal quota considerada em regime de contitularidade entre todos os herdeiros.

5 - Estando a quota em regime de contitularidade, não tendo sido designado representante comum, e versando as decisões (não uso do direito de preferência na cessão de quota) e deliberações em causa (aumento de capital social, não subscrição e nomeação de gerente), questões que extravasam a administração corrente, antes sendo casos de administração extraordinária atenta as grandes repercussões que daí advêm para o valor da herança e para a sociedade em si, a ré E… não poderia sozinha exercer o direito de voto e bem assim decidir.

6 - E mesmo que se considerasse representante comum, que não é mas sim e apenas cabeça de casal, ainda assim a ré E… não poderia votar a deliberação em causa que acarreta a diminuição dos direitos da herança que é o seu verdadeiro titular. Ao fazê-lo violou o estatuto de estatuto do representante comum – artigo 223.º, n.os. 5 e 6 do CSC, o que gera a anulabilidade – artigo 58.º, nº 1, al. a) do CSC da deliberação e, consequentemente, confere legitimidade à autora para intentar esta ação.

7 - Acresce que atenta a falta de representante comum dos herdeiros, o modo de como as herdeiras: E… e F… se conluiaram em evidente prejuízo da autora B…, o tipo de decisões a tomar na assembleia geral de 05 de maio de 2016 que deliberou o aumento do capital social, o evidente conflito de interesses, teriam de ter sido convocados para a assembleia geral todos os herdeiros, incluindo pois a autora. Logo também por tal tem a autora legitimidade para intentar a acção.

8 - Sendo que estamos perante uma situação de voto abusivo nos termos do disposto no artigo 58.º n.º 1 alínea b) do CSC, o que também justifica a legitimidade da autora.

9 - Sendo que a autora detém legitimidade para sozinha intentar esta ação, uma vez que os atos impugnados resultam duma atuação conjunta em conluio entre os demais herdeiros e sócio com o evidente propósito de prejudicar a autora. Entender-se que a legitimidade apenas assenta na atuação conjunta de todos os herdeiros é defender uma interpretação...

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