Acórdão nº 63/17.0T8MCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º63/17.0T8MCN.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONos autos de processo de contraordenação, o Município B… aplicou à arguida C… a coima de €500,00 (quinhentos euros) pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.98.º, n.º1, alínea a) do DL555/99, de 16/12, na redação introduzida pelo DL136/14, de 9/9.
Inconformada com a decisão, a arguida impugnou-a judicialmente e na sequência de tal impugnação, na Comarca de Porto Este, Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses, por decisão de 20/3/2017, foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial e em consequência confirmada a decisão administrativa.
Mais uma vez inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, em 30/3/2017, para este tribunal da relação, suscitando, em síntese, a prescrição do procedimento contraordenacional (cfr. fls.81 a 92).
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.96 a 100).
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr. Procurador – geral Adjunto apôs visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorridaA decisão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos a que se seguiu a respetiva motivação:«Factos provados com relevância para a decisão:1. No exercício da sua actividade enquanto entidade com competência para fiscalização do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, dois elementos do serviço de fiscalização da Câmara Municipal B… verificaram que, no dia 12 de Agosto de 2015, na Rua …, n.º …, freguesia de …, … e …, concelho B…, a abertura de duas janelas no alçado lateral esquerdo do prédio, na partilha de propriedade; 2. A arguida em data não concretamente aumentou uma abertura de janela já existente e abriu uma outra no alçado lateral esquerdo do prédio indicado em 1. supra, sem para tal estivesse munida da respectiva licença ou comunicação prévia; 3. A arguida praticou tais factos consciente de que a edificação da obra nas condições em que foi realizada, sem licença nem alvará, era proibida e punida por lei e ainda assim não se absteve de os praticar; 4. A arguida é costureira, actividade que lhe propicia um rendimento equivalente ao ordenado mínimo nacional; 5. Vive com o marido, que é carpinteiro, e os filhos de 18 e 23 anos, que também trabalham; 6. O casal encontra-se a amortizar um crédito à habitação no valor de cerca de 270,00€ por mês; 7. Estudou até ao 6.º ano; 8. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais urbanísticos.
* Factos não provadosNão se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, designadamente que: A) As aberturas efectuadas apenas permitem a entrada de luz ou da claridade; B) A arguida estava convencida que a execução de tais aberturas não estava sujeita a licenciamento.
* MotivaçãoA convicção do tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se desde logo nas declarações da arguida que confirmou que efectivamente reside no prédio em causa nos autos há vários anos, o qual era da propriedade dos seus falecidos pais. De forma pouco espontânea e após alguma insistência, acabou por assumir que a determinada altura decidiu introduzir umas alterações, fazendo a reconstrução de duas aberturas de janelas no alçado lateral esquerdo do imóvel, aumentando a sua dimensão e aplicando materiais novos.
Por seu turno, as testemunhas D…, E… e F…, fiscais municipais na Câmara Municipal B…, confirmaram que se deslocaram ao...
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