Acórdão nº 1353/15.1T8OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1353/15.1T8OVR-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e mulher C… intentaram acção com processo comum de declaração contra D….

A ré não contestou, mas deduziu o incidente de intervenção provocada acessória da Companhia de Seguros E…, S.A., e da F…, S.A., alegando que, à data dos factos invocados na petição inicial, a Ordem dos Advogados tinha celebrado, e mantinha em vigor, com a 1ª seguradora o contrato de seguro de grupo titulado pela apólice nº ………., tendo como objeto da sua cobertura a responsabilidade civil profissional emergente de atos e omissões dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

A ré encontra-se inscrita na Ordem dos Advogados, sendo titular da cédula profissional nº …... Também, à data dos factos, mantinha em vigor com a 2ª seguradora o contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., que tinha como objeto da sua cobertura a responsabilidade civil profissional emergente de atos e omissões da ré, enquanto e no exercício da sua profissão de advogada, actividade que ainda se encontra a exercer.

Por isso, e caso venha a ser condenada no pagamento de qualquer indemnização, terá direito de regresso contra as chamadas.

Foi admitida a intervenção acessória da Companhia de Seguros E…, S.A., e da F…, S.A., as quais apresentaram as respectivas contestações e arrolaram testemunhas.

Foi proferido, então, o seguinte despacho: «Segundo o disposto no artigo 330º do C.P.C., aplicável por força do preceituado no artigo 323º, nº 1, do mesmo diploma, os intervenientes a título acessório “(…) podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado à parte principal” – neste sentido, Salvador da Costa, in Os Incidentes da instância, Almedina, 3ª Edição, Atualizada e Ampliada, pág. 136, a propósito do artigo 339º do anterior C.P.C., segundo o qual o chamado “pode oferecer qualquer meio de prova legalmente previsto, salvo a testemunhal, em que só pode completar o número de testemunhas facultado ao réu, naturalmente, no caso de o último haver contestado e arrolado testemunhas”.

Nestes termos, e não tendo a ré apresentado contestação, nem arrolado testemunhas, não admito os róis de testemunhas apresentados pelas chamadas com as suas contestações».

Inconformada, G…, S.A., sociedade resultante da fusão por transferência global do património da F…, S.A., para a Companhia de Seguros E…, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Considera o despacho saneador recorrido que, não tendo a ré apresentado contestação, nem arrolado testemunhas, ficaram as intervenientes irremediavelmente impedidas de deduzir prova testemunhal, mostrando-se inadmissível os róis por estas apresentados com as suas contestações.

  1. Tendo o interveniente a título acessório um direito próprio a contestar, distinto do réu assistido, mesmo quando este não apresenta aquele articulado de defesa, é necessário que se retirem todas as consequências legais dessa circunstância, enquanto substituto processual do réu assistido.

  2. Assim, não obstante parecer resultar numa interpretação apriorística do texto do nº 2 do artigo 328º do C.P.C. – quando aí se estatui que “[os] assistentes gozam dos mesmos...

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