Acórdão nº 1701/15.4T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 1701/15.4T8PVZ-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à ação com processo comum de declaração em que é autora A. B…, Unipessoal, Lda., e ré o Banco C…, S.A., sendo também interveniente D…, S.A., veio E…, Lda., requerer o presente incidente de habilitação de cessionário, pedindo que seja devidamente habilitada a intervir nos autos, em substituição da autora, na qualidade de cessionária e credora.
A fundamentar a requerida habilitação, alega que, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 21 de abril de 2016, a A. B… Unipessoal, Lda., cedeu à E…, Lda., todos os créditos que detinha sobre a D…, S.A.
Tal cessão foi notificada à D…, S.A., em 2.6.2016, passando a aqui requerente, após a cessão e notificação, a ser a actual titular do crédito (artigo 577º e seguintes do C.C.).
A referida cessão incluiu a transmissão para a E…, Lda., de todos os direitos, garantias e direitos acessórios inerentes ao crédito sobre a D…, S.A., onde se inclui, naturalmente, a garantia bancária emitida pela ré e cujo pagamento é peticionado na presente acção, por via da falta de pagamento das faturas: nº ………, de 5.6.2015, no valor de €97.642,60, vencida no dia 3.9.2015; nº ………., de 28.7.2015, no valor de €12.830,92, vencida no dia 26.10.2015.
A interveniente principal, D…, S.A., contestou a habilitação, quanto aos factos alegados e relativos à cedência de créditos, bem como quanto à sua admissibilidade.
Foi proferida decisão a julgar improcedente o incidente de habilitação de cessionário, dado que, sendo admissível o pedido reconvencional deduzido pela interveniente principal, em data anterior, e tendo como demandada a autora, tal habilitação não podia admitir-se, ainda que se viesse a demonstrar a cedência do crédito.
Inconformada, a requerente E…, Lda., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 260º, 262º, 266º, 316º, 317º, 318º, 319º e 320º, 356º, todos do C.P.C. e ainda 640º do C.C.
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A decisão recorrida tem como base e pressuposto a decisão de admissão da reconvenção, que é decisão que a Mmª. Juiz a quo ainda não deu e não existe nos autos principais.
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No C.P.C. de 2013, o legislador optou por circunscrever as hipóteses de intervenção principal suscitada pelo autor, aos casos de litisconsórcio, afastando assim as hipóteses de mera coligação (vide artigo 320º do C.P.C. de 95/96) do cardápio de possibilidades que o autor pode deitar mão para justificar a dedução do incidente.
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O autor está assim impedido de utilizar o incidente de intervenção principal provocada para posteriormente demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única, ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência (artigo 36º do C.P.C.).
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As possibilidades de dedução do incidente de intervenção principal provocada pelo réu são agora ainda mais reduzidas do que face ao C.P.C. de 95/96. De facto, agora – e contrariamente ao que até aqui sucedia em que havia uma similitude de faculdades entre autor e réu, no que toca à dedução do incidente de intervenção principal provocada –, o réu, apenas pode deduzir intervenção principal provocada quando: a. mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (artigo 316º, nº 3, alínea a), do C.P.C.); b. pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (artigo 316º...
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