Acórdão nº 1701/15.4T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1701/15.4T8PVZ-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à ação com processo comum de declaração em que é autora A. B…, Unipessoal, Lda., e ré o Banco C…, S.A., sendo também interveniente D…, S.A., veio E…, Lda., requerer o presente incidente de habilitação de cessionário, pedindo que seja devidamente habilitada a intervir nos autos, em substituição da autora, na qualidade de cessionária e credora.

A fundamentar a requerida habilitação, alega que, por contrato de cessão de créditos, celebrado em 21 de abril de 2016, a A. B… Unipessoal, Lda., cedeu à E…, Lda., todos os créditos que detinha sobre a D…, S.A.

Tal cessão foi notificada à D…, S.A., em 2.6.2016, passando a aqui requerente, após a cessão e notificação, a ser a actual titular do crédito (artigo 577º e seguintes do C.C.).

A referida cessão incluiu a transmissão para a E…, Lda., de todos os direitos, garantias e direitos acessórios inerentes ao crédito sobre a D…, S.A., onde se inclui, naturalmente, a garantia bancária emitida pela ré e cujo pagamento é peticionado na presente acção, por via da falta de pagamento das faturas: nº ………, de 5.6.2015, no valor de €97.642,60, vencida no dia 3.9.2015; nº ………., de 28.7.2015, no valor de €12.830,92, vencida no dia 26.10.2015.

A interveniente principal, D…, S.A., contestou a habilitação, quanto aos factos alegados e relativos à cedência de créditos, bem como quanto à sua admissibilidade.

Foi proferida decisão a julgar improcedente o incidente de habilitação de cessionário, dado que, sendo admissível o pedido reconvencional deduzido pela interveniente principal, em data anterior, e tendo como demandada a autora, tal habilitação não podia admitir-se, ainda que se viesse a demonstrar a cedência do crédito.

Inconformada, a requerente E…, Lda., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 260º, 262º, 266º, 316º, 317º, 318º, 319º e 320º, 356º, todos do C.P.C. e ainda 640º do C.C.

  1. A decisão recorrida tem como base e pressuposto a decisão de admissão da reconvenção, que é decisão que a Mmª. Juiz a quo ainda não deu e não existe nos autos principais.

  2. No C.P.C. de 2013, o legislador optou por circunscrever as hipóteses de intervenção principal suscitada pelo autor, aos casos de litisconsórcio, afastando assim as hipóteses de mera coligação (vide artigo 320º do C.P.C. de 95/96) do cardápio de possibilidades que o autor pode deitar mão para justificar a dedução do incidente.

  3. O autor está assim impedido de utilizar o incidente de intervenção principal provocada para posteriormente demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única, ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência (artigo 36º do C.P.C.).

  4. As possibilidades de dedução do incidente de intervenção principal provocada pelo réu são agora ainda mais reduzidas do que face ao C.P.C. de 95/96. De facto, agora – e contrariamente ao que até aqui sucedia em que havia uma similitude de faculdades entre autor e réu, no que toca à dedução do incidente de intervenção principal provocada –, o réu, apenas pode deduzir intervenção principal provocada quando: a. mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida (artigo 316º, nº 3, alínea a), do C.P.C.); b. pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor (artigo 316º...

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