Acórdão nº 1144/13.4TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.1144/13.4TJPRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto1 - Relatório.

Na Comarca do Porto, Inst. Local, Secção Cível- J7 correm termos uns autos de inventário por óbito de B…, falecida no dia 18 de Outubro de 2012, no estado de viúva, nos quais o interessado C… deduziu reclamação acusando a falta de relacionação do capital seguro, pago pela Companhia de Seguros D… - por força dos contratos de seguros titulados pelas apólices nºs ……., …….., …….., …….. e …….. que terão sido celebrados pela inventariada para investimento das suas poupanças – alegando, em síntese, que desconhece as condições contratuais que regem os referidos contratos de seguro, sabendo apenas que, com a morte da inventariada, pelo menos parte dos capitais seguros foram entregues à cabeça de casal e a duas filhas desta. Desconhece também o interessado reclamante qual o montante exacto dos seguros acima mencionados, mas, esse montante não será inferior a 360.000,00€.

Na resposta, a cabeça de casal veio dizer que os seguros de vida não fazem parte da relação de bens.

A Companhia de Seguros foi notificada para juntar aos autos cópias dos contratos de seguros titulados pelas apólices referidas pelo interessado/reclamante.

Juntas, foi proferido o seguinte despacho, que, por ser sucinto, se transcreve: “ Fls. 298 e ss. (=307 e ss.), 313 – relacionação, reclamada a fls. 154, al. f), pelo interessado C…, do capital seguro, pago pela Companhia D…, SA, por força dos contratos de seguro titulados pelas apólices n.s …….., …….., …….., …….. e …….., a que se opôs a cabeça-de-casal, a fls. 165: Dos elementos documentais juntos aos autos a fls. 242 e ss. e 272 e ss. verifica-se que: 1. Os contratos de seguros supra referidos, à excepção do referente à apólice nº …….., que teve como beneficiária a cabeça-de-casal, tinham como beneficiários pessoas que não são interessados nos presentes autos.

  1. Os aludidos contratos designam-se “D1…” e prevêem a possibilidade de resgate antecipado do valor da poupança acumulada (cláusula 14ª) bem como o pagamento aos beneficiários indicados, em caso de morte da pessoa segura (cláusulas 2ª, 9ª e 15ª).

    Como vem sendo entendimento jurisprudencial dominante, havendo herdeiros legitimários, atenta a natureza de contrato a favor de terceiro do contrato de seguro de vida, em face do disposto no art.º 450º nº 1 do Código Civil, estando sujeito a colação e redução por inoficiosidade o montante referente aos prémios pagos pelo inventariado, deve este ser relacionado no inventário.

    Neste sentido, escreve-se no douto ac. do TRP de 10-01-2013, proc. Nº 530/10.6TJPRT.P1, www.dgsi.pt:«No caso da morte do tomador do seguro ocorrer na vigência do contrato, tendo este designado beneficiária por sua morte, que não era sua herdeira legitimária, designação que se mantinha válida à data do decesso do segurado, o qual não havia solicitado o resgate da sua conta de investimento, pertence à terceira pessoa indigitada como beneficiária o direito à correspondente indemnização. Deste modo, “…o valor do seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora, não havendo, por isso, lugar, quanto a este bem, à aplicação das regras gerais da sucessão do valor total da herança, de inoficiosidade e de colação, exceptuando a situação dos prémios de seguro pagos à seguradora, que se encontram sujeitos ao regime civilístico da colação e da inoficiosidade, porquanto a lei comercial os considera como doações indirectas (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 1992, 163”; R. Capelo Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, 4ª edição renovada, 314 e 315; Galvão Teles, Direito das Sucessões, 1991, 78 e ss.; Oliveira...

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