Acórdão nº 5801/16.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 5801/16.5T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto –V.N. Gaia- Inst. Central – 5.ª Sec. Trabalho, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, Lda, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar.

Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.

A Ré foi notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento, alegando os factos e fundamentos que motivaram a decisão de despedimento e juntando o respectivo processo disciplinar.

Notificada para o efeito, a trabalhadora veio contestar negando os factos imputados e deduzindo reconvenção, na qual pede a condenação da entidade patronal no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; na reintegração da trabalhadora ou no pagamento da respectiva indemnização por antiguidade.

Ainda em sede de reconvenção, alegou que de acordo com a CCT em vigor não progrediu na carreira, nem lhe foram pagas as retribuições em conformidade com o ali estipulado, reclamando a quantia de €15.522,50 a título de diferenças salariais; mais alega que ao longo da respectiva relação laboral, praticou trabalho suplementar, à razão diária de uma hora e meia, não lhe tendo sido o mesmo pago, reclamando a quantia de €29.950,11 a esse título, alega, também, que não lhe foram atribuídos a totalidade dos descansos semanais a que tinha direito por força da CCT, pelo que é credora da quantia de €40.992,00; e, a título de diuturnidades reclama ainda a quantia de €508,20.

Respondeu a entidade patronal invocando o erro na forma do processo quanto à reconvenção deduzida, alegando que o meio idóneo para reclamar os créditos salariais é o processo declarativo comum, pugnando pela sua inadmissibilidade.

I.2 Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção deduzida.

Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte:- Pelo exposto:I. decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção que o A./Trabalhadora B… intentou contra a R./Empregadora C…, Lda absolvendo-se esta do pedido formulado por aquele.

  1. Julgo parcialmente procedente a reconvenção e condeno a empregadora C… a pagar à trabalhadora as quantias de: a) €12.395,60 (doze mil trezentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças salariais b) 911,40 (novecentos e onze euros e quarenta cêntimos) a título de diuturnidades c) €16.698,18 (dezasseis mil seiscentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) a título de remuneração devida por trabalho suplementar.

    d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% desde 04.08.2016 até integral pagamento da dívida absolvendo dos demais pedidos contra ela formulados.

    Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido à trabalhadora.

    Fixa-se à acção o valor de €95.452,81 (correspondente o valor de €8.480 ao pedido principal e de €86.872,81 à reconvenção) – art.98º-P do CPT.

    Registe e notifique.

    (..)».

    I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1 – O presente recurso tem como objeto a sentença proferida a fls… pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na parte em que decidiu entender “II. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condeno a empregadora C… a pagar à trabalhadora as quantias de: a) €12.395,60 (doze mil, trezentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a título de diferenças salariais; b) €911,40 (novecentos e onze euros e quarenta cêntimos) a título de diuturnidades; c) €16.698,18 (dezasseis mil, seiscentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) a título de remuneração devida por trabalho suplementar; d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% desde 04.08.2016 até integral pagamento da dívida, absolvendo dos pedidos contra ela formulados.” 2 – Entendendo ainda o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” delimitar o “Objeto do Litígio: apreciar a (i)licitude do despedimento promovido pela entidade patronal com fundamento na justa causa invocada e se a trabalhadora tem direito ainda aos créditos salariais reclamados e indemnizações peticionadas.” 3 – Relativamente à (i)licitude e regularidade do despedimento, decidiu o tribunal “a quo” que: “I. DECIDE-SE JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO QUE O A./TRABALHADORA B… INTENTOU CONTRA A R./EMPREGADORA C…, LDA. ABSOLVENDO-SE ESTA DO PEDIDO FORMULADO POR AQUELE.” 4 – Ora, se se está perante uma ação que visa aquilatar da (i)licitude ou (ir)regularidade do despedimento, nela tendo a A./trabalhadora deduzido reconvenção na sua contestação, face à natureza da própria ação, que é especial e urgente, no âmbito da qual não se admite outros articulados, que não a “Motivação do Despedimento” e a respetiva “Contestação”, admitir a reconvenção por créditos salariais aos quais supostamente a A./Trabalhadora diz ter direito, é no mínimo, ceifar sem mais e de forma grosseira, o direito de resposta da R./Empregadora, é retirar-lhe o direito ao contraditório.

    5 – A base de sustentação para tal decisão, tanto quanto se interpreta da decisão ora em crise, é que, “Respondeu a entidade patronal invocando o erro na forma do processo quanto à reconvenção deduzida, alegando que o meio idóneo para reclamar os créditos salariais é o processo declarativo comum, pugnando pela sua inadmissibilidade. Elaborou-se despacho saneador, julgando improcedente a exceção deduzida.” 6 – E ainda que: “Por seu turno, os factos constantes dos pontos 14, 18, 19, 20 e 21 não foram impugnados, levantando a entidade patronal quanto a estes últimos apenas a exceção do erro na forma do processo que foi julgada improcedente no despacho saneador, nenhuma outra consideração fazendo quanto aos mesmos, nomeadamente, invocando a sua falsidade.” 7 - Tal como o consignado no despacho saneador invocado na sentença, o mesmo diz que, “Em sede de contestação, o trabalhador deduz pedido reconvencional concluindo pela condenação da entidade patronal no pagamento das prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos; a condenação na reintegração ou, em caso de opção, no pagamento da indemnização por despedimento ilícito; a condenação no pagamento da quantia de €15.522,50 a título de diferenças salariais; € 29.950,11 a título de trabalho suplementar; a quantia de €40.992,00 a título de compensação de descanso semanal e na quantia de €508,20 a título de diuturnidades.

    (..) Nessa medida, emergindo os pedidos formulados da relação laboral estabelecida, são os mesmos admissíveis, nos termos do artigo 98º-L, n.º 3 do C.P.T.” 8 - Primus, o n.º 3, do artigo 98º-L do C.P.T., estabelece a admissibilidade da reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.

    9 - Quanto aos casos do n.º 2 do artigo 274º do C.P.C., in casu, nem o pedido da Apelada emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa (vide, al. a), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.), uma vez que, o despedimento da Apelada foi considerado licito e regular; 10 - Nem se pretende tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (vide, al. b), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.); 11 - Nem o Apelada pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (vide, al. c), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.) e, 12 - Nem assim, o pedido da Apelada tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a Apelante se propôs obter (vide, al. d), do n.º 2, do artigo atual 266º do C.P.C.), já que, uma coisa é motivar o despedimento de forma circunscrita ao constante na decisão final comunicada à trabalhadora e nos factos aí vertidos que, aliás, a Apelante logrou provar na sua totalidade, tendo sido absolvida do pedido, outra coisa bem diversa é, peticionar créditos puramente relacionados com a cessação do contrato de trabalho, cujo meio próprio para o fazer é a ação declarativa comum de condenação.

    13 - Secundum, o n.º 3, do artigo 98º-L do C.P.T., estabelece a admissibilidade da reconvenção para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.

    14 - Não se pode perder de vista que a presente demanda consubstancia uma ação especial para impugnação da licitude ou regularidade do despedimento.

    15 - Dito de outro modo a Apelada., “I - (…)pode deduzir reconvenção quando pretenda formular contra ele(…)” – leia-se entidade patronal – “(…) pedido ou pedidos que decorram do facto jurídico que serve de fundamento à motivação, ou quando pretenda alcançar o mesmo efeito jurídico que o empregador se proponha obter(…)”[AC. TRL, no Proc. 660/10.4TTALM.L1-4].

    16 - Assim está plasmado no artigo 266º, n.º 2, al. d), do C.P.C...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT