Acórdão nº 15411/15.9T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRA
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

1 RelatórioNos autos nº 15411/15.9T8PRT-A.P1, que correm na Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, em que é arguido B…, foi proferido despacho que decidiu que, “o âmbito de aplicação do n.º 3, do art.º 49.º do CP é, no fundo, circunscrito aos casos em que a falta de pagamento da multa pelo condenado se deve a alguma alteração superveniente da situação que fora anteriormente dada como provada pelo tribunal, uma deterioração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após condenação”, indeferindo assim o requerido pelo arguido.

Não conformado, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso em benefício do arguido, alegando para tanto o que consta de fls. 514 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: 1 - O arguido B… foi condenado, além o mais, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros).

2 - O Tribunal, face ao não pagamento da multa e comprovada a inexistência de bens exequíveis, determinou que o condenado cumpra 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. Acrescentando, Notifique, sendo o condenado também para o informar de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (€600) (cfr. art.° 49º, n.° 2, do C.P.) e que se provar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do presente despacho, que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P.)”.

3 - O arguido B… requereu, a anexação de uma declaração emitida pelo Estabelecimento Prisional C…, onde consta o início da sua reclusão em 25.04.2014, o que, no seu entender, comprova a inexistência de rendimentos ou proveitos, e a suspensão da pena de prisão subsidiária.

4 - Pelo Tribunal foi então decidido que: o âmbito de aplicação do n.º 3, do art.º 49.º do CP é, no fundo, circunscrito aos casos em que a falta de pagamento da multa pelo condenado se deve a alguma alteração superveniente da situação que fora anteriormente dada como provada pelo tribunal, uma deterioração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após condenação.

O condenado fundamentalmente invoca que não pode pagar a multa por estar preso.

Em primeiro lugar, a falta de pagamento da multa aplicada nos presentes autos em virtude de o arguido não poder obter rendimentos que o permitam por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, pode considerar-se ser-lhe ainda imputável, dado que apesar de não depender da sua vontade a prestação de qualquer atividade remunerada por força da reclusão, a condenação que lhe deu origem pressupõe a culpa do arguido pela sua conduta ilícita.

Em segundo lugar, do ponto de vista de política legislativa sempre seria dificilmente aceitável que a situação de reclusão do condenado em cumprimento de pena afastasse a culpa do arguido pelo não cumprimento de pena pecuniária, pois tal solução poderia ser vista como um prémio para o condenado em prisão efetiva que tivesse pena pecuniária por cumprir, tanto mais que não é possível sujeitar a suspensão da prisão a verdadeiras condições, como imposto pelo n.° 3 do art.° 49.° do C.P., dado o regime prisional a que está sujeito (…)”. Pelo que se decidiu, indeferir o requerido pelo condenado.

4 - É deste despacho que vem interposto o presente recurso, porquanto: - quanto ao entendimento de que “o âmbito de aplicação do n.º 3, do art.º 49.º do CP é, no fundo, circunscrito aos casos em que a falta de pagamento da multa pelo condenado se deve a alguma alteração superveniente da situação que fora anteriormente dada como provada pelo tribunal.

5 - Salvo melhor opinião, e quanto a este ponto, não parece ser essa a melhor interpretação da norma em pareço. De facto, como refere Figueiredo Dias, a pena de multa “só pode ser considerada como “instrumento privilegiado da política criminal quando surja não apenas no seu enquadramento legal, mas também no conceito social formado à luz da sua aplicação, como autêntica pena criminal, antes que como mero “direito de crédito do Estado” – ainda que de natureza publicística – contra o condenado”.

6 - Por outro lado, como salientam, quer de Maia Gonçalves quer de Paulo Pinto de Albuquerque, cfr. citações supra, a aplicação de pena de prisão subsidiária, efetiva, está dependente de se considerar, além do mais, o incumprimento da pena de multa como culposo.

7 - Nesse sentido, se pronuncia, também, o douto Acórdão do TRC, de 06.02.2013, no qual se refere que, para o efeito, (art.º 49.º, n.º 3,) o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.

8 - Deverá pois, ser considerado que a melhor interpretação e aplicação da norma do n.º 3, do art.º 49.º do CPenal, deverá ter em consideração a situação pessoal e económica, atual e concreta, do condenado para aferir se o não pagamento da multa lhe é ou não imputável.

9 - Quanto ao entendimento de que a falta de pagamento da multa aplicada nos presentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT