Acórdão nº 15411/15.9T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | RA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
1 RelatórioNos autos nº 15411/15.9T8PRT-A.P1, que correm na Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2, em que é arguido B…, foi proferido despacho que decidiu que, “o âmbito de aplicação do n.º 3, do art.º 49.º do CP é, no fundo, circunscrito aos casos em que a falta de pagamento da multa pelo condenado se deve a alguma alteração superveniente da situação que fora anteriormente dada como provada pelo tribunal, uma deterioração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após condenação”, indeferindo assim o requerido pelo arguido.
Não conformado, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso em benefício do arguido, alegando para tanto o que consta de fls. 514 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: 1 - O arguido B… foi condenado, além o mais, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros).
2 - O Tribunal, face ao não pagamento da multa e comprovada a inexistência de bens exequíveis, determinou que o condenado cumpra 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. Acrescentando, Notifique, sendo o condenado também para o informar de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (€600) (cfr. art.° 49º, n.° 2, do C.P.) e que se provar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do presente despacho, que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P.)”.
3 - O arguido B… requereu, a anexação de uma declaração emitida pelo Estabelecimento Prisional C…, onde consta o início da sua reclusão em 25.04.2014, o que, no seu entender, comprova a inexistência de rendimentos ou proveitos, e a suspensão da pena de prisão subsidiária.
4 - Pelo Tribunal foi então decidido que: o âmbito de aplicação do n.º 3, do art.º 49.º do CP é, no fundo, circunscrito aos casos em que a falta de pagamento da multa pelo condenado se deve a alguma alteração superveniente da situação que fora anteriormente dada como provada pelo tribunal, uma deterioração fortuita das condições económico-financeiras do condenado após condenação.
O condenado fundamentalmente invoca que não pode pagar a multa por estar preso.
Em primeiro lugar, a falta de pagamento da multa aplicada nos presentes autos em virtude de o arguido não poder obter rendimentos que o permitam por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, pode considerar-se ser-lhe ainda imputável, dado que apesar de não depender da sua vontade a prestação de qualquer atividade remunerada por força da reclusão, a condenação que lhe deu origem pressupõe a culpa do arguido pela sua conduta ilícita.
Em segundo lugar, do ponto de vista de política legislativa sempre seria dificilmente aceitável que a situação de reclusão do condenado em cumprimento de pena afastasse a culpa do arguido pelo não cumprimento de pena pecuniária, pois tal solução poderia ser vista como um prémio para o condenado em prisão efetiva que tivesse pena pecuniária por cumprir, tanto mais que não é possível sujeitar a suspensão da prisão a verdadeiras condições, como imposto pelo n.° 3 do art.° 49.° do C.P., dado o regime prisional a que está sujeito (…)”. Pelo que se decidiu, indeferir o requerido pelo condenado.
4 - É deste despacho que vem interposto o presente recurso, porquanto: - quanto ao entendimento de que “o âmbito de aplicação do n.º 3, do art.º 49.º do CP é, no fundo, circunscrito aos casos em que a falta de pagamento da multa pelo condenado se deve a alguma alteração superveniente da situação que fora anteriormente dada como provada pelo tribunal.
5 - Salvo melhor opinião, e quanto a este ponto, não parece ser essa a melhor interpretação da norma em pareço. De facto, como refere Figueiredo Dias, a pena de multa “só pode ser considerada como “instrumento privilegiado da política criminal quando surja não apenas no seu enquadramento legal, mas também no conceito social formado à luz da sua aplicação, como autêntica pena criminal, antes que como mero “direito de crédito do Estado” – ainda que de natureza publicística – contra o condenado”.
6 - Por outro lado, como salientam, quer de Maia Gonçalves quer de Paulo Pinto de Albuquerque, cfr. citações supra, a aplicação de pena de prisão subsidiária, efetiva, está dependente de se considerar, além do mais, o incumprimento da pena de multa como culposo.
7 - Nesse sentido, se pronuncia, também, o douto Acórdão do TRC, de 06.02.2013, no qual se refere que, para o efeito, (art.º 49.º, n.º 3,) o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.
8 - Deverá pois, ser considerado que a melhor interpretação e aplicação da norma do n.º 3, do art.º 49.º do CPenal, deverá ter em consideração a situação pessoal e económica, atual e concreta, do condenado para aferir se o não pagamento da multa lhe é ou não imputável.
9 - Quanto ao entendimento de que a falta de pagamento da multa aplicada nos presentes...
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