Acórdão nº 2375/16.0YLPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 2375/16.0YLPRT-A.P1 Apelação (335)Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)1. Contrariando um acto regulamentar (artº 10º da Portaria nº 9/2013 de 10/01) o exarado em lei ordinária da Assembleia da República (artº 15º-F nº 3 do NRAU), de acordo com o critério da superioridade prefere esta última norma, por ser de fonte hierárquica superior.

  1. Tendo sido concedido o benefício de apoio judiciário à arrendatária, está a mesma isenta da demonstração do pagamento da caução normalmente exigida como condição de admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo.

    ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIOA requerida B…, (que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono) veio deduzir oposição ao procedimento especial de despejo que o requerente C… intentou contra si, com base no não pagamento de rendas.

    Com a oposição, a requerida não juntou comprovativo do pagamento de caução nos termos do artº 15º-F nº 3 da Lei nº 6/2006 de 27/02.

    Por despacho de 13/01/2017, tendo em conta que a requerida não comprovou ter efectuado tal pagamento com a oposição, nem mais tarde, considerou-se esta como não deduzida, nos termos do disposto no artº 15º-F nº 4 da Lei nº 6/2006.

    Inconformada, apelou a requerida apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. O recorrente no procedimento especial de despejo pretendeu que a ré desocupasse o locado, resolvendo dessa forma o contrato de arrendamento celebrado com esta, tendo alegado como fundamento da cessação, a falta de pagamento pontual das rendas.

  2. A ré opôs-se ao procedimento de despejo, uma vez que tem sido o autor, que de forma categórica recusa receber o valor das rendas, pretendendo obter fundamento para fazer cessar o contrato de arrendamento.

  3. Acontece que, o Tribunal a quo, entendendo que a ré estava obrigada a prestar caução, juntamente com a dedução da oposição, independentemente de lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário deu a oposição por não deduzida.

  4. A decisão do Tribunal a quo sustenta-se no teor do artigo 17º F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, segundo o qual: “Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

  5. Não concorda a recorrente com a interpretação constante do douto despacho recorrido.

  6. Isto porque, o artigo 17º F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro dispõe que” Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

  7. Ou seja, o artigo expressamente isenta o requerido da apresentação quer do pagamento da taxa de justiça, quer do pagamento de uma caução, nos casos em que lhe tenha sido concedido apoio judiciário.

  8. Efectivamente, o mesmo artigo estabelece que é a portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que define os termos do pagamento da caução, segundo a qual o pagamento é efectuado através dos meios electrónicos (artigo 10º nº 1 da Portaria 9/2013 de 10 de janeiro) 9. Mais refere a Portaria 9/2013 de 10 de janeiro no seu nº 2 do artigo 10º que o documento comprovativo do pagamento da caução deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.

  9. Acontece que, estamos perante a existência de um conflito de normas de hierarquia diversa, uma de lei ordinária da Assembleia da república e outra em Portaria que é regulamento de fonte governamental, o que é gerador de...

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