Acórdão nº 114/96.0TAVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2017

Data28 Junho 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 114/96.0TAVLG-A.P1 I – A exequente B… vem interpor recurso do douto despacho do Juiz 15 do Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que rejeitou o seu requerimento de penhora dos subsídios de Natal e férias da executada C… relativos aos meses de julho de 2017 e dos anos subsequentes e dezembro de 2018 e dos anos subsequentes.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1ª) A executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de Escudos 4.744.301$00 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro euros e trezentos e um escudos) a que acrescem juros de mora desde 30/04/999 e até integral pagamento; 2ª) A exequente requereu a renovação da instância executiva, nos termos do art. 850º, nº 5 CPC, para pagamento do valor remanescente em dívida nos autos, e penhora dos subsídios de Natal e de férias recebidos da Segurança Social pela executada relativos aos meses de Julho de 2017 e dos anos subsequentes e de Dezembro de 2018 e dos anos subsequentes; 3ª) Por informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões nos autos, a exequente tomou conhecimento de que a Executada passou a receber, a partir de Janeiro de 2017, uma pensão mensal de velhice no valor de €305,95; 4ª) O Orçamento de Estado para 2017 (O.E. 2017), determina que àquele valor, acresce, também, a partir de Janeiro, um duodécimo no valor de €12,75, e o pagamento de €152,98 no mês de Dezembro, por força da aplicação do previsto pelo O.E. 2017, Lei n.º 42/2016, de 28/12, artigo 52º, nº 1; 5ª) A “A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei”, conforme estabelece o nº 5 do referido art. 52º; 6ª) Nos termos do previsto pelo n.º 1 do art.º 11.º da Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, o subsídio de férias é pago no mês de julho e será de montante igual à pensão; 7ª) A partir de 2017, no mês de Julho, e a partir de 2018, no mês de Dezembro, a Executada receberá a quantia de €624,67; 8ª) O valor mencionado em 7º está acima do correspondente ao salário mínimo nacional e, portanto, não se encontra abrangido pela garantia de impenhorabilidade prevista pelo art. 738º do CPC; 9ª) Jurisprudência constante, superior e actual é no sentido de que são penhoráveis os subsídios de férias e de Natal na parte que excede o salário mínimo nacional; 10ª) É irrelevante a circunstância mencionada na decisão quanto ao estado do país e se os subsídios virão a ser pagos ou não, já que a penhora é ordenada em função daquilo que...

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